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Politica Brasil
Terça - 05 de Setembro de 2006 às 07:18
Por: Luciley

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negou provimento, na sessão de hoje (4), ao recurso eleitoral com pedido de cautelar, interposto por Antonio Alves Ferreira, para reforma da sentença proferida pelo juizo da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá que indeferiu o pedido de correção de listagem de filiados e manteve a dupla filiação do recorrente. A decisão foi por maioria, acompanhando o voto do juiz relator Renato César Vianna Gomes e parecer ministerial.

Abaixo, a íntegra do voto do juiz Renato César Vianna Gomes.

RECURSO ELEITORAL Nº 1658 – CLASSE V

RECORRENTE: ANTONIO ALVES FERREIRA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL R

RELATOR: EXMO. SR. DR. RENATO CESAR VIANNA GOMES

RELATÓRIO

Eminentes Pares, douto Procurador:

Cuida-se de recurso eleitoral inominado, com pedido de cautelar, interposto por Antonio Alves da Rocha, atacando decisão proferida pelo MM. Juiz da 39ºª Zona Eleitoral de Cuiabá que indeferiu pedido de correção de listagem de filiados, e manteve a dupla filiação declarada em procedimento cuja decisão já havia transitado em julgado.

Sustenta o recorrente que houve erro de digitação no preenchimento da data de sua filiação ao Partido Popular Socialista PPS/MT, razão pela qual teria sido detectada dupla filiação.

Alega que se a filiação processada, constando que o recorrente era filiado desde meados de 2002 estivesse mesmo correta, a Justiça eleitoral teria tido diversas oportunidades de se manifestar sobre a ocorrência de dupla filiação e, não o fazendo acarretou preclusão da matéria.

Sustenta, ainda, que não foi respeitado o direito de ampla defesa e do contraditório durante o procedimento que declarou a duplicidade de filiação partidária, vez que naqueles autos foi o recorrente citado/intimado por edital.

Por fim, argumenta que a decisão recorrida causa-lhe consideráveis prejuízos, vez que o impede de concorrer no pleito eleitoral vindouro.

A douta Procuradoria Regional Eleitoral, no judicioso parecer de fls. 121/122, manifesta-se pelo não provimento do presente recurso.

É o relato necessário.

Dr. Renato Cesar Vianna Gomes

Relator

VOTO

Egrégio Plenário:

Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação do recorrente reside no fato de que lhe foi indeferido pedido de correção de listagem de filiados pelo MM. Juiz da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, vez que em procedimento distinto e próprio, cuja cópia foi integralmente juntada a estes autos, foi reconhecida a dupla filiação do recorrente, acarretando, por conseguinte, a nulidade de ambas.

Os fatos nesse caso são os seguintes: em 10.10.2005, foi recebida no cartório da 39ª Zona Eleitoral de Cuiabá, listagem de filiados do PPS, contendo o nome do recorrente, indicando que o mesmo era filiado desde 29.09.2002.

Ao processar dita listagem, o sistema ELO, automaticamente apontou erro na situação do recorrente, indicando que ele havia se filiado a outro partido em data posterior, ou seja, que era filiado ao PSDC desde 25.09.2003.

Nessa oportunidade também foi constatado, via sistema, que o recorrente desfiliou-se do Partido da Social Democracia Cristã – PSDC/MT em 30.09.2005, conforme informação de fls. 60.

Aqui, esclareço que, somente a partir de outubro de 2005, com o recebimento de dita listagem e seu processamento através do Sistema ELO é que se pode detectar a ocorrência de dupla filiação, o que foi prontamente feito pela serventia responsável, não se podendo falar em oportunidades anteriores para observância de tais providências.

Diante desses fatos foi instaurado procedimento para apuração da dupla filiação detectada, restando as partes envolvidas devidamente citadas para se manifestarem sobre a ocorrência.

Naquela oportunidade, tanto os partidos envolvidos, quanto o recorrente quedaram-se silentes sobre a dupla filiação apontada, havendo por fim, prolação de sentença reconhecendo a dupla filiação do ora recorrente, e declarando-as nulas.

Ressalte-se que, nesta fase processual, foram as partes envolvidas novamente intimadas sobre a sentença declaratória em questão e, mais uma vez, quedaram-se inertes, deixando transcorrer o prazo recursal pertinente sem observância de qualquer providência, tendo a sentença transitado em julgado em 24 de maio de 2006, conforme certidão de fls. 59.

Quanto à alegação de que a citação editalícia do recorrente não teria validade, posto que deveria ter sido pessoalmente intimado, a mesma não deve prosperar.

Ressalte-se que somente se procedeu com a citação/intimação do recorrente via edital após tentativa de localiza-lo no endereço em que supostamente residia, ou seja, o MM. Juiz condutor do feito, antes de utilizar a citação editalícia esgotou a possibilidade de se proceder com a citação/intimação pessoal do mesmo.

Como é sabido, em nosso ordenamento jurídico, quando uma das partes não pode ser localizada, procede-se com a citação edilícia da mesma, mormente porque necessário à preservação da ampla defesa e contraditório.

Aliás, com muita propriedade se pronunciou sobre situação análoga, o Juiz Antonio Monteiro do Rego Rocha ao analisar os autos do Recurso n. 1328/TRE/SC, onde foi levantada como preliminar de nulidade do feito a realização de citação via edital, cujo aresto peço vênia para incorporar aos fundamentos de meu voto:

"...No que tange a preliminar de nulidade do feito, por alegada falta de citação pessoal ou publicação na imprensa local, acompanhando o parecer ministerial, voto no sentido de afastar a preliminar argüida pelo recorrente, pois nos presentes autos, a MM. Juíza Eleitoral, antes de proferir a decisão que cancelou as filiações partidárias, determinou a intimação do recorrente, consoante despacho de fls. 15, porém, encontra-se certificado às fls. 22 que, após diligências efetuadas pelo cartório eleitoral, o eleitor Antonio Fernando Belio, não foi encontrado, razão pela qual a MM. Juíza determinou a intimação por edital..."

Com se pode verificar, uma vez instaurado o procedimento para apuração de dupla filiação, o juízo singular, expediu carta de citação visando notificar o recorrido sobre a dupla filiação detectada, tendo a mesma sido devolvida em face da mudança de endereço, conforme consta na certidão de fls. 38.

Diante de tal informação é que se procedeu com a citação, via edital do recorrente, visando propiciar a possibilidade do mesmo defender-se naquele procedimento.

Aqui, destaque-se mais uma vez, que não houve qualquer manifestação por parte do recorrente ou dos partidos envolvidos, sendo que tanto o PPS (fls. 37), quanto o PSDC (fls. 39), restaram citados com a entrega, via correio, da competente carta de citação.

Ressalte-se que a mesma situação repetiu-se quando da prolação da sentença que reconheceu a dupla filiação do ora recorrente, ou seja, mesmo restando as partes envolvidas devidamente intimadas, não houve qualquer manifestação.

Ademais, restou demonstrado nos autos que o recorrente, alterou seu endereço sem que procedesse com qualquer comunicação à Justiça Eleitoral, conforme muito bem asseverou o nobre Magistrado singular ao assim se manifestar:

"Além disso, a mudança de endereço esta devidamente comprovada nos autos, pois aquele constante do cadastro eleitoral (fls. 62) difere do que está na procuração assinada pelo recorrente (fls. 04).

Dessa forma, está corroborado que o recorrente alterou seu endereço sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral, restando impossibilitada qualquer forma de comunicação pessoal, razão pela qual o mesmo foi citado e intimado regularmente através de editais (fls. 41-43 e fls. 53-54)" (fls. 112).

Quanto à alegação de houve erro de digitação quando do processamento da lista de filiados enviada à Justiça Eleitoral pelo Partido Popular Socialista PPS/MT, a mesma também não encontra amparo legal.

Não há nos autos qualquer elemento que corrobore tal alegação, sugerindo a mesma apenas como fato trazido pelo recorrente.

Sobreleva notar ainda que, se houvesse de prosperar a afirmação de que houve erro de digitação quando da entrega da listagem de filiados do PPS/MT à Justiça Eleitoral, que no entender do recorrente, seria responsável pela ocorrência da detecção de dupla filiação, o momento adequado para analise desses argumentos seria durante o procedimento instaurado para apuração de dupla filiação, o que não correu posto que tanto o recorrente quanto os partidos envolvidos, embora devidamente citados/intimados, optaram por manter-se inertes.

Como já mencionado, houve instauração de um procedimento para apuração de duplicidade de filiação partidária, onde as partes envolvidas, mesmo devidamente citadas/intimadas deixaram de se manifestar, restando aquela sentença declaratória já transitada em julgado.

Não pode o recorrente, nestes autos, querer reabrir discussão de temas afetos ao procedimento em que se reconheceu a duplicidade de suas filiações anulando-as, vez que acobertado pela coisa julgada.

Destaque-se que nestes autos esta a discutir decisão do juízo da 39ª Zona eleitoral que lhe indeferiu pedido de correção de listagem, não podendo reabrir discussão sobre matéria já preclusa.

Nesse sentido têm decidido nossos tribunais, cujos arestos passo a transcrever, verbis:

"... A dupla filiação já reconhecida em outros processos, com decisões transitadas em julgado, que tiveram como interessados os recorrentes, não pode ser objetivo de nova discussão..." (TRE/PR, Recurso Eleitoral n. 615/2000, Rel. Dr. Nilson Mizuta, j. 16.08.2000).

"Desde que a questão foi decidida anteriormente e não houve recurso no prazo legal, opera-se a preclusão, e, via de conseqüência, a coisa julgada, não podendo ser apreciada novamente a matéria" (TRE/TO, Recurso n. 361896, Rel. José Neves, j. 31.08.1996).

Alias esse também é o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral, que analisando os argumentos do presente recurso, assim se manifesta sobre o tema:

"... Ainda que seja verídica a afirmação de que houve um erro de digitação quando da entrega da lista de filiados do PPS, o que teria ensejado a duplicidade de filiações em nome do recorrente, o momento para a análise desses fatos seria durante o procedimento instaurado para averigua-los. Contudo, tanto o recorrente quanto às agremiações envolvidas deixaram transcorrer in albis o prazo para demonstrar e comprovar tais alegações, o que ensejou a decisão que determinou o cancelamento das filiações partidárias, já transitada em julgado" (fls. 122).

Ademais, vale lembrar que o ora recorrente, já tentou socorrer-se de mandado de segurança, cujo objeto era idêntico ao deste recurso, tendo o mesmo sido julgado carecedor de ação por não demonstrar, de plano, o alegado direito liquido e certo (MS 172, j. 1.8.2006).

Assim, restado escorreita a decisão hostilizada e, acompanhando o parecer ministerial, improvejo o recurso.

É como voto Senhor Presidente





Fonte: Assessoria de Imprensa

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