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Politica Brasil
Segunda - 04 de Setembro de 2006 às 23:12

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A juiza auxiliar da propaganda Marilsen Andrade Adário condenou, neste domingo (3), a TV Guaporei LTDA, filiada da TV Record no município de Pontes e Lacerda, ao pagamento de multa no valor de 20 mil UFIR´s por propaganda eleitoral irregular. A magistrada julgou procedente a representação interposta pelo Ministério Público Eleitoral, de n. 584/2006, que tomou conhecimento do fato por meio de reclamação recebida pelo juizo da 25ª Zona Eleitoral, de que em entrevista veiculada pelo Jornal do meio-dia de 10 de agosto, a TV deu tratamento privilegiado ao candidato a deputado federal pelo PP, Pedro Henry Neto, violando o artigo 45, inciso IV da Lei n. 9.504/97.

Na representação, o MPE sustenta que na transmissão o candidato recebeu grande destaque, pois em entrevista ao vivo, via telefone, com imagem estática de Pedro Henry ao fundo, cujo tema da entrevista era a iminente instalação da Caixa Econômica Federal no município de Pontes e Lacerda, e em que era atribuído a ele o feito. Segundo o MPE, o tratamento privilegiado ficou evidente "porque a agência da Caixa Econômica sequer foi instalada, mas segundo a entrevista, o fato restou consumado". Na defesa, a TV Guaporei afirma que "não deu tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, mas apenas exibiu uma simples matéria jornalística, na forma de entrevista.

Abaixo, a íntegra da decisão da juiza auxiliar da propaganda eleitoral Marilsen Andrade Adário.

PROCESSO Nº. 584/2006 - CLASSE XI

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – PONTES E LACERDA

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

REPRESENTADA: TV RECORD CANAL 8

Vistos etc.

Trata-se de Representação Eleitoral interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor da TV RECORD CANAL 8, sob o argumento de que mediante uma reclamação, o Juízo da 25ª Zona Eleitoral tomou conhecimento da ocorrência de prática de propaganda eleitoral irregular, consistente na entrevista exibida no dia 10/08/2006, pelo Jornal do meio-dia, da TV Record, que deu tratamento privilegiado ao candidato PEDRO HENRY NETO, com flagrante violação ao artigo 45, IV, da Lei nº. 9.504/97.

Sustenta que após assistir ao trecho do programa veiculado no dia 10/08/2006 pela TV Record, da cidade de Pontes e Lacerda, constatou que a denúncia é procedente, vez que o candidato PEDRO HENRY NETO recebeu grande destaque no Jornal transmitido naquele dia, em razão de uma entrevista que foi concedida ao vivo, via telefone, com a imagem estática de PEDRO HENRY ao fundo, e que o tema da entrevista foi a iminente instalação da Caixa Econômica Federal no município de Pontes e Lacerda, feito este atribuído ao candidato.

Afirma ainda, que o tratamento privilegiado concedido ao candidato na matéria jornalística ficou evidente, porque a agência da Caixa Econômica sequer foi instalada, mas segundo a entrevista, o fato restou consumado: "PEDRO HENRY conseguiu mais um passo importante em rumo ao desenvolvimento do município de Pontes e Lacerda e toda região", o que nas palavras do entrevistador, representa "a concretização de um sonho".

Ao final, pugna pela procedência da presente representação para cominar a sanção pecuniária prevista no artigo 45, § 2º, da Lei nº. 9.504/97, à representada TV RECORD CANAL 8.

Em abono a sua pretensão, cita a Lei nº. 9.504/97, sua alteração pela Lei nº. 11.300/06, bem como entendimentos jurisprudenciais. Em instrução à representação, junta os documentos de fls. 17/21.

Às fls. 35/48, a representada TV GUAPOREI LTDA, apresentou sua resposta, alegando em suma, que não deu tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação, mas apenas exibiu uma simples matéria jornalística, na forma de entrevista.

Aduz ainda que a Lei nº. 9.504/97 não proíbe que programas jornalísticos, exibidos por qualquer emissora de rádio ou televisão, veiculem matérias e/ou reportagens jornalísticas, como é o caso dos autos. No mais, cita entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, pugnando, ao final pela improcedência do pedido.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, é de bom alvitre transcrever o disposto no art. 45, inciso IV e § 2º, da Lei nº. 9.504/94, referente à propaganda eleitoral no Rádio e na Televisão, in verbis:

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

[...]

IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

[...] § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.

Em análise dos autos, em especial a fita VHS acostada às fls. 17 e o termo de degravação de fls. 19/21, constata-se que durante a programação do jornal exibido pela representada TV Record, no dia 10/08/2006, pelos apresentadores e entrevistado foi produzido o seguinte diálogo:

APRESENTADOR 1 (EDER FIORAVANTE): A agência da Caixa Econômica deverá ser implantada ainda este ano em Pontes e Lacerda. Da capital do Estado, nosso repórter Antônio Luiz conversou com o Deputado Federal Pedro Henry.

ENTREVISTADOR (ANTÔNIO LUIZ): Bom dia amigos de Pontes e Lacerda! Nós estamos nesse momento na Capital do Estado, com informação importante direto da Capital com o Deputado Federal Pedro Henry, sobre um assunto de interesse de toda a região do vale do Guaporé bem como também da região do Vale do Jaurú.

Bom dia deputado! Que novidades nós temos para os amigos de Pontes e Lacerda?

PEDRO HENRY: Bom dia amigos da TV Record! Nós queríamos ter anunciado o presente nosso para a cidade de Pontes e Lacerda anteriormente. Mas somente ontem à noite a Diretoria da Caixa Econômica Federal aprovou definitivamente a implantação de uma agência da Caixa Econômica Federal nessa cidade. Nós estamos hoje na parte da manhã em entendimento com a superintendência da Caixa Econômica para tentar viabilizar uma parceria com a Prefeitura Municipal, viabilizarmos um prédio aí, e tentarmos imediatamente colocar em funcionamento uma nova agência da Caixa Econômica no município de Pontes e Lacerda para que todos os serviços prestados por esta importante instituição bancária possa ser centralizado aí de toda a região, consolidando mais uma vez dessa forma Pontes e Lacerda como pólo regional de desenvolvimento que é (...) e avançando mais um degrau para consolidar o crescimento e o desenvolvimento dessa região.

Acho que essa instituição é importantíssima. O superintendente da Caixa, Dr. Moacir, que também é (...) mais uma vez tem a felicidade de ter na frente da Caixa Econômica Federal, mais um mato-grossensse, da nossa região, é cacerense nascido em Cáceres, um grande companheiro da gente. Eu pedi a ele que fizesse, mesmo não podendo nesse momento, contratar novos funcionários para instalar a agência imediatamente; eu pedi a ele que fizesse um remanejamento de outros pólos do Estado para que a gente pudesse implementar e colocar essa agência em funcionamento o mais rápido possível e depois, assim que for superado as dificuldades dentro da Caixa, que se façam as contratações necessárias, através de concurso, e a gente possa efetivamente preencher definitivamente os quadros (...) mas enquanto isso, nós gostaríamos de ver a agência funcionando aí em Pontes e Lacerda. Eu acho que as expectativas são otimistas, como eu tô sabendo que há já disponibilidade de imóvel aí em Pontes e Lacerda, com capacidade para, é (...), vamos dizer assim (...), para atender as necessidades iniciais dessa nova agência.

Nós estamos já em conversa com o Prefeito Newton Miotto para que a gente possa efetivamente garantir esse imóvel para a instalação da futura agência da Caixa Econômica. Eu acho que é mais um passo importante em rumo ao desenvolvimento do município de Pontes e Lacerda e toda região.

ENTREVISTADOR (ANTÔNIO LUIZ): Deputado, então é a concretização de um sonho. Mais alguma coisa a falar aos amigos de Pontes e Lacerda, já que não é só para Pontes e Lacerda esse investimento mas para toda da região do vale do Guaporé e do Vale do Jaurú.

PEDRO HENRY: Nós queremos agradecer a todos aqueles que contribuíram para que esse processo pudesse chegar ao final. Na verdade foram vários meses de luta, nós preparamos um dossiê, citando as características macro econômicas, os dados econômicos da nossa região, mostrando a viabilidade (...) os Prefeitos de todos os municípios vizinhos se solidarizaram com essa iniciativa. Então, eu não tenho dúvida alguma que esse não é um trabalho individual. Esse é um trabalho de grupo que nós fizemos, e isso só deu certo porque foi conduzido dessa forma. Eu estou bastante satisfeito e agradecido a todos aqueles que contribuíram, especialmente ao Prefeito Newton Miotto, que foi o grande artífice dessa articulação política. Não bastou simplesmente o nosso conhecimento, o nosso relacionamento com a Caixa Econômica Federal, mas precisou de todo um embasamento técnico, que foi um estudo, foi exatamente aí (...) direto para toda a unidade. Então a gente está enormemente satisfeito com tudo isso que tem acontecido, e eu só tenho que parabenizar a toda a comunidade de Pontes e Lacerda e da região, que agora vai deixar de ter que andar e percorrer enorme distância para definitivamente é (...) estar recebendo o serviço da CEF. Parabéns a todos vocês!

APRESENTADOR 2 (CELSO GARCIA): Certamente o anseio de toda comunidade de Pontes e Lacerda e de todo o meio político de Pontes e Lacerda, e de toda uma região que anseia por esse investimento. Certamente a comunidade de Pontes e Lacerda vai se beneficiar muito com a vinda de uma agência da Caixa Econômica Federal.

Pois bem, em análise dos autos, percebe-se claramente que no programa exibido pela representada (Jornal do meio-dia), no dia 10/08/2006, houve configuração de propaganda eleitoral subliminar ou camuflada, de forma a privilegiar o candidato a Deputado Federal PEDRO HENRY, vez que este se aproveitou do destaque dado à iminente instalação da agência da Caixa Econômica Federal, na cidade de Pontes e Lacerda, para se destacar e se promover junto à região do Vale do Guaporé e do Vale do Jaurú, porquanto é de todos sabido a sua condição de candidato pela região – circunstância essa expressamente vedada pela legislação vigente.

Oportuno consignar que durante a exibição do jornal, são feitas as chamadas das principais reportagens, e em uma delas aparece, em letras maiúsculas, a palavra "A SEGUIR", e na tela da televisão, fica a imagem estática do Candidato e abaixo, consta: "PEDRO HENRY – DEPUTADO FEDERAL", ao fundo o mapa de Mato Grosso, com a identificação da cidade de Cuiabá. Tudo com a nítida intenção de destacar sua candidatura à reeleição ao cargo Deputado Federal.

E não é só, pois na hora da apresentação da matéria, o apresentador anuncia: "A agência da Caixa Econômica deverá ser implantada ainda este ano em Pontes e Lacerda. Da capital do Estado, nosso repórter Antônio Luiz conversou com o Deputado Federal Pedro Henry", juntamente com a fala do entrevistador, novamente aparece a imagem estática do Candidato, seu nome e cargo: "PEDRO HENRY – DEPUTADO FEDERAL", ao fundo, o mapa de Mato Grosso e identificação da cidade de Cuiabá, isso durante toda a reportagem, por cerca de cinco minutos.

Como se vê, aqui não há que se falar em simples reportagem jornalística, até porque, o conteúdo da fita é claro pois além de o telespectador visualizar a imagem do candidato e os dizeres "PEDRO HENRY-DEPUTADO FEDERAL", por cerca de cinco (05) minutos, durante toda a matéria ele se aproveitou da oportunidade para realçar seus esforços na futura instalação da agência bancária na cidade de Pontes e Lacerda, e de forma indireta, angariar votos aos telespectadores.

Isto porque, durante toda sua fala, o citado candidato evidenciou o quanto é importante tais atitudes para a região; a consolidação da cidade de Pontes e Lacerda como pólo regional de desenvolvimento; criação de empregos com a contratação de funcionários e concurso para a nova agência; o trabalho de grupo e seu entrosamento com os políticos da região.

Aliás, neste aspecto, pecou a emissora de televisão através de seu preposto quando o próprio entrevistador procurou enaltecer a atitude do candidato, vejamos: Deputado, então é a concretização de um sonho. Mais alguma coisa a falar aos amigos de Pontes e Lacerda, já que não é só para Pontes e Lacerda esse investimento mas para toda da região do Vale do Guaporé e do Vale do Jaurú? ( fls.20). Se não bastasse isso, cumpre destacar que não se tratou de entrevista levada ao ar no horário gratuito destinado à propaganda política, mas sim durante a programação normal da emissora – circunstância que, sem dúvida alguma, configura a utilização indevida do meio de comunicação social, em benefício de candidato, passível até mesmo de o beneficiado vir a responder a uma Ação de Investigação Judicial, conforme previsão expressa do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, que pode resultar em declaração de inelegibilidade (inciso XIV do mesmo dispositivo de lei).

Desta feita, em que pese o direito constitucional de liberdade de expressão, comunicação e imprensa consolidado pela Carta Magna através do art. 5º e 220, é bom que se diga: a Lei Eleitoral não pretende de forma alguma impedir o direito de informar e de ser informado, mais sim, prestigiar o princípio da igualdade e da universalidade do sufrágio previsto no art.14 da Constituição Federal. Como se vê, o legislador infra-constitucional, ao editar toda a legislação em matéria eleitoral, procurou estabelecer normas de condutas que deveriam ser observadas por todos os segmentos da sociedade, para evitar e impedir que determinados cidadãos, por qualquer meio ou forma, pudessem receber tratamento privilegiado em detrimento aos demais postulantes a um cargo eletivo.

À espécie, como restou comprovado nos autos que a emissora TV GUAPOREÍ LTDA deu tratamento privilegiado ao candidato PEDRO HENRY, conduta vedada pela legislação eleitoral, deve esta se sujeitar às sanções previstas no § 2º do artigo 45 da Lei nº. 9504/97.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a aludida representação, condenando a Representada ao pagamento de multa, que fixo no valor mínimo de 20 mil UFIRs, com fundamento no § 2º do art. 45, da Lei nº. 9.504/97.

P.R.I.

Cuiabá, 03 de setembro de 2006.-

MARILSEN ANDRADE ADÁRIO Juíza Auxiliar da Propaganda Eleitoral





Fonte: Assessoria de Imprensa

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