TRE acolhe Embargos e defere pedido de registro de candidato a deputado estadual pelo PSB
O candidato conseguiu juntar documentos que comprovam a regularidade de sua filiação ao PSB há mais de um ano da data das eleições, e que houve erro de digitação de seu nome na lista de filiados enviada ao TRE pelo partido. No recurso apresentado à Justiça Eleitoral, ele afirma que " houve um lapso na transmissão da informação do partido PSB com relação ao nome do filiado Valério Fernandes dos Santos e Silva. E o sistema acusa Valério Fernandes Silva".
Confira a íntegra do voto do relator, desembargador José Silvério Gomes
Processo nº. 710 – Classe VIII
Assunto: Pedido de Registro de Candidatura de VALÉRIO FERNANDES DOS SANTOS
Relator: Desembargador JOSÉ SILVÉRIO GOMES
VOTO.
Primeiramente, há que se destacar que ao proferir meu voto, o qual fui seguido por todos os Eminentes Pares, pronunciei-me da seguinte forma:
"O Requerente logrou êxito em apresentar todas as documentações exigidas pela Resolução TSE 22.156/2006, exceto quanto ao requisito obrigatório da filiação partidária no prazo legal de pelo menos um ano antes do pleito.
Com efeito, a cópia de ficha de filiação juntada à fl. 32, trata-se de um documento apócrifo, que não atesta a legitimidade da filiação partidária, além do mais, o sistema de filiação acusou ERRO no banco de dados.
È certo que a prova de filiação, nos termos do artigo 26 da supra-referenciada resolução, a prova de filiação será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral. Entretanto, há que se fazer uma conjugação do banco de dados da Justiça Eleitoral com os documentos apresentados pelos pré-candidatos e seus partidos.
Consoante bem destacou o douto Procurador Regional Eleitoral no bem lançado parecer, "em havendo contradição entre as informações constantes no Cartório Eleitoral e as prestadas pelo pré-candidato (e seu partido), prevalece a primeira, já que é dotada de fé-pública, a propósito dos documentos apresentados pelos Partidos e pré-candidatos serem produzidos unilateralmente". (fl. 41).
Pois bem, quanto ao recebimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, a doutrina e jurisprudência dominantes são no sentido de admiti-los, desde que os fatos apontados como omissos, obscuros ou contraditórios sejam considerados procedentes. Nesse sentido, outro não vem sendo o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, senão vejamos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO.
Os Embargos Declaratórios não se prestam a novo julgamento da causa. Contudo, se a omissão, a obscuridade e a contradição apontadas forem consideradas procedentes e implicarem modificação do julgado, são cabíveis Embargos Declaratórios, sob pena de se consentir com a existência do erro judiciário verificado.
A Jurisprudência admite, em casos tais, a oposição de Embargos Declaratórios com efeitos modificativos. Recurso Especial não conhecido." (Acórdão nº 15164, de 27/08/98, Rel. Min. Maurício José Corrêa)
Superada essa questão, tenho que, na mesma linha de raciocínio da jurisprudência do Egrégio TSE, é possível a juntada de documentos, em sede de embargos declaratórios, que possam esclarecer situações já noticiadas nos autos.
Vejamos o caso em exame:
O requerente juntou às fls. 60/63 relatório do Sistema de Filiação Partidária da 31ª Zona Eleitoral, município de Querência, no qual consta o nome de VALÉRIO FERNANDES SILVA como filiado ao Partido Socialista Brasileiro desde 28/09/2003, bem como o número da inscrição eleitoral. Verifica-se que o número do título é o mesmo indicado no Requerimento de Registro de Candidatura (fl. 02).
Quanto ao erro atinente ao nome do eleitor detectado pelo sistema, tenho que a justificativa apresentada pela agremiação partidária à fl. 62 merece ser considerada. A referida justificativa atesta que "houve um lapso na transmissão da informação do partido PSB com relação ao nome do filiado Valério Fernandes dos Santos Silva. E o sistema acusa Valério Fernandes Silva."
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos declaratórios com efeitos modificativos, para o fim de DEFERIR o registro de candidatura de VALÉRIO FERNANDES DOS SANTOS SILVA ao cargo de Deputado Estadual pela Coligação Unidade Ética por Mato Grosso, integradas pelos partidos PTB, PTN, PAN, PRTB, PMN, PTC, PSB e PV.
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