TSE concede tempo no horário eleitoral a Ana Maria Rangel
O ministro também determinou que o relator da Instrução 107, ministro Gerardo Grossi, que definiu a distribuição do tempo no rádio e na televisão aos candidatos à Presidência tome conhecimento da decisão.
O Plenário do TSE indeferiu, por unanimidade, no dia 8 de agosto, o pedido de registro de candidatura dela e de sua vice pelo Partido Republicano Progressista (PRP). O ministro Cezar Peluso, ao votar, afirmou que não poderia conceder o pedido à revelia da direção do partido, que não a reconheceu como candidata.
No pedido ao TSE, a defesa de Ana Maria Rangel alegou que a decisão de impugnação ainda não transitou em julgado (sem julgamento definitivo) e que, portanto, sua candidatura está sub judice. Diz que, de acordo com o artigo 15 da Lei Complementar 64/90, somente após a decisão ter transitado em julgado será declarada a inelegibilidade do candidato, momento em que lhe será negado o registro ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
No mesmo sentido, a defesa sustenta que, de acordo com lei, o candidato que estiver sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para sua propaganda, no rádio e na televisão.
No dia 14 de agosto, Ana Maria Teixeira Rangel e Delma Gama e Narici entraram com recurso (Embargos de Declaração) no TSE contra a impugnação de suas candidaturas. Os embargos ainda não foram julgados pelo TSE.
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