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Politica Brasil
Quarta - 16 de Agosto de 2006 às 07:14

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O responsável técnico pela Seção de Transmissão da Embratel, em Cuiabá, estará passível de sanções penais e administrativas se descumprir a decisão judicial que determinou à empresa a disponibilização de sinal via satélite para viabilizar a veiculação do programa eleitoral gratuito pelas emissoras de rádio em todo o Estado de Mato Grosso. Foi o que determinou o juiz eleitoral Antonio Horácio da Silva Neto em decisão proferida hoje (15/08), no processo relativo à geração do horário eleitoral gratuito. O magistrado analisou pedido de reconsideração da Embratel, que alegou impossibilidade técnica de levar o sinal até o satélite. O pedido foi indeferido.

No sábado, após reunião com diretor da Band FM, emissora geradora, Horácio optou pela Embratel para disponibilizar o sinal com o programa eleitoral gratuito apenas para rádio. A Embratel foi oficiada e respondeu através de um fax, assinado pelo diretor executivo jurídico Antonio Oscar de Carvalho Petersen Filho, com a alegação da deficiência técnica. No documento, entretanto, não existem maiores esclarecimentos técnicos.

Para decidir, Horácio convidou o professor do Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso e servidor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, Luiz Carlos Nascimento da Silva, para se informar sobre o processo de transmissão de sinal via satélite. Acabou se convencendo que a Embratel tem condições de atender à determinação da Justiça Eleitoral.

Informações levantadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRE/MT junto a vários Cartórios Eleitorais do interior revelam que a maioria das emissoras de rádio não conseguiu captar o sinal gerado pela geradora Band FM. O programa eleitoral acabou sendo transmitido para os municípios da Baixada Cuiabana e para outros poucos que são alcançados pelo sinal das emissoras de Cuiabá, através do processo de propagação.

A seguir, leia a íntegra da decisão do Juiz Antonio Horário da Silva Neto.

PROCESSO N.º 1140/2006 – CLASSE XV.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS RELATIVO À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO DAS ELEIÇÕES DE 2006.

Tratam estes AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS RELATIVO À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO DAS ELEIÇÕES DE 2006.

Após a decisão de folhas 185/189, a EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – em petição subscrita pelo seu Diretor Executivo Jurídico, Dr. Antonio Oscar de Carvalho Petersen Filho, veio ao feito pedindo a reconsideração do decisório, afirmando que a empresa não dispõe de condições de prestar o serviço determinado na decisão, no entanto, sem apresentar qualquer (fls. 07).

Em razão desse pedido determinei a convocação do Professor Luiz Carlos Nascimento da Silva, que atua no Centro Federal de Educação Tecnológica e no Instituto Nacional de Pesquisas Especiais, para que a Comissão pudesse verificar as questões técnicas de viabilização da propaganda eleitoral gratuita.

É o relatório. Decido. Não obstante as ponderações do Diretor Executivo Jurídico da EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A -, que não trouxe nenhum documento institucional da empresa indicando a impossibilidade técnica do cumprimento da decisão, estou convencido, mais do que antes, da existência de plenas condições para a veiculação da propaganda eleitoral gratuita na rádio.

Com efeito, na reunião ocorrida na data de hoje pela manhã neste Tribunal Regional Eleitoral, onde foi ouvido o Professor Luiz Carlos Nascimento da Silva, bem ficou esclarecido que a EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – pode prestar o serviço, não havendo ausência de condições técnicas para tanto.

E o caminho tecnológico para isso é sobremodo simples, que faço questão de citar para evitar dúvidas: a emissora BAND FM geraria o sinal de áudio entregando a EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – por meio LP (Linha Privada) até o centro de distribuição desta em Cuiabá/MT.

Por sua vez, a EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – faria a subida desse sinal, conhecido tecnicamente como uplink, distribuindo-o para toda a região do Estado de Mato Grosso por via satélite. Nesse caso, o satélite a ser utilizado seria o Brasilsat B1. Se a EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – não tiver a subida (uplink) em Cuiabá/MT poderá utilizar qualquer outra estação de subida (uplink) tais como a de Goiânia/GO ou Tanguá/RJ.

Assim, se o sinal da BAND FM chegar na EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – de Cuiabá/MT, com certeza, poderá ser enviada propaganda eleitoral para qualquer rádio por meio do sinal aberto (analógico).

Como se pode observar, não há impossibilidade para o cumprimento da decisão, parece estar havendo, sim, uma certa falta de responsabilidade social e cívica da EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – para com o eleitorado mato-grossense e um claro desrespeito as deliberações da Justiça Eleitoral. Posto isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração da EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – e determino que seja intimado o Senhor Rodolfo Lozich, responsável pela Seção de Transmissão da mencionada empresa, para que cumpra, imediatamente, as prescrições contidas na decisão de folhas 185/189, esclarecendo que o descumprimento implicará na aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.

Determino ainda que no cumprimento desta decisão o Oficial de Justiça deste Tribunal Regional Eleitoral se faça apoiar por agentes policiais federais da Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso, tomando as providências legais para o integral cumprimento desta decisão.

Comunique-se a presente decisão para o Ministério Público Eleitoral e a Emissora BAND FM. Cumpra-se. Intime-se.

Cuiabá, 15 de agosto de 2006. Antonio Horácio da Silva Neto - Juiz Membro do TRE/MT




Fonte: Da Assessoria

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