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Negado pedido de seguranças contratados para impedir invasões em Gleba de MT
Oito pessoas que fizeram serviço de segurança armada para impedir invasões em uma área de conflito na proximidades da Gleba Cristalino, no norte de Mato Grosso, tiveram seus pedidos de pagamentos de verbas trabalhistas negados. Eles não possuiam porte de arma ou autorização policial.
A sentença, proferida pela juíza Deizimar Mendonça Oliveira, da Vara de Alta Floresta, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso ao julgar recurso ordinário interposto por um dos seguranças.
Ao ver o contrato de trabalho declarado nulo pela magistrada, o segurança Everson Eleandro Marques da Silva apresentou recurso questionando o fato da sentença não ter sido proferida com base em regra do Direito do Trabalho que garante que a nulidade contratual tenha seus efeitos somente a partir da decisão, o chamado efeito ex nunc (não-retroativo). Desta forma, ele teria direito a receber verbas rescisórias e FGTS pleiteados.
Entretanto, o Pleno do TRT, por maioria, acompanhou o voto do relator, juiz Roberto Benatar, que entendeu que casos há em que o tipo de nulidade existente inviabiliza a aplicação dessa regra, prevalecendo a teoria clássica do Direito Civil que prevê que a declaração de nulidade contratual tem efeitos ex tunc (retroativos), ou seja, desde a celebração do contrato.
"A atividade de segurança armada sem a respectiva autorização policial é ilícita, apresentando um tipo de nulidade insanável, à qual a lei não possibilita a geração de quaisquer efeitos", destacou.
O relator consignou que a doutrina jurídica prevê, no entanto, algumas exceções em que, apesar de ilícito o objeto do contrato, este produz efeitos jurídicos. A primeira , quando o trabalhador desconhece o fim ilícito para o qual prestava seus serviços. A outra possibilidade consiste em uma clara dissociação entre o trabalho prestado e a atividade ilícita, hipótese cujo exemplo clássico seria de uma servente que trabalhou em prostíbulo.
Mas, no caso dos seguranças, depoimentos de testemunhas e dos próprios envolvidos no contrato comprovam que era do conhecimento de todos que a atividade desenvolvida era ilícita.
Os próprios autores das ações na Vara do Trabalho confirmaram ter sido contratados para a função de segurança e que não tinham autorização policial para trabalhar como segurança armada. Um deles chegou a dizer que "usava revólver, pistola, tudo quanto é tipo de arma" recebidos do então gerente, no dia do recrutamento, além de terem sido compradas novas e que a ordem era de que trabalhassem escondido, "pois havia risco de a polícia chegar e encontrar as armas".
Desta forma, o relator enfatizou que tendo em vista que sob todos os aspectos, o serviço prestado faz parte do rol das atividades ilícitas, "nenhuma proteção jurídica merece o seu executor".
"Veja-se que os únicos efeitos que dessa relação podem decorrer situam-se na órbita penal, daí a expedição de ofícios às autoridades competentes para que promovam a apuração de eventual responsabilidade criminal, exatamente como restou determinado em sentença", conclui o relator, referindo-se a cópias dos depoimentos encaminhados ao Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho.
A sentença, proferida pela juíza Deizimar Mendonça Oliveira, da Vara de Alta Floresta, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso ao julgar recurso ordinário interposto por um dos seguranças.
Ao ver o contrato de trabalho declarado nulo pela magistrada, o segurança Everson Eleandro Marques da Silva apresentou recurso questionando o fato da sentença não ter sido proferida com base em regra do Direito do Trabalho que garante que a nulidade contratual tenha seus efeitos somente a partir da decisão, o chamado efeito ex nunc (não-retroativo). Desta forma, ele teria direito a receber verbas rescisórias e FGTS pleiteados.
Entretanto, o Pleno do TRT, por maioria, acompanhou o voto do relator, juiz Roberto Benatar, que entendeu que casos há em que o tipo de nulidade existente inviabiliza a aplicação dessa regra, prevalecendo a teoria clássica do Direito Civil que prevê que a declaração de nulidade contratual tem efeitos ex tunc (retroativos), ou seja, desde a celebração do contrato.
"A atividade de segurança armada sem a respectiva autorização policial é ilícita, apresentando um tipo de nulidade insanável, à qual a lei não possibilita a geração de quaisquer efeitos", destacou.
O relator consignou que a doutrina jurídica prevê, no entanto, algumas exceções em que, apesar de ilícito o objeto do contrato, este produz efeitos jurídicos. A primeira , quando o trabalhador desconhece o fim ilícito para o qual prestava seus serviços. A outra possibilidade consiste em uma clara dissociação entre o trabalho prestado e a atividade ilícita, hipótese cujo exemplo clássico seria de uma servente que trabalhou em prostíbulo.
Mas, no caso dos seguranças, depoimentos de testemunhas e dos próprios envolvidos no contrato comprovam que era do conhecimento de todos que a atividade desenvolvida era ilícita.
Os próprios autores das ações na Vara do Trabalho confirmaram ter sido contratados para a função de segurança e que não tinham autorização policial para trabalhar como segurança armada. Um deles chegou a dizer que "usava revólver, pistola, tudo quanto é tipo de arma" recebidos do então gerente, no dia do recrutamento, além de terem sido compradas novas e que a ordem era de que trabalhassem escondido, "pois havia risco de a polícia chegar e encontrar as armas".
Desta forma, o relator enfatizou que tendo em vista que sob todos os aspectos, o serviço prestado faz parte do rol das atividades ilícitas, "nenhuma proteção jurídica merece o seu executor".
"Veja-se que os únicos efeitos que dessa relação podem decorrer situam-se na órbita penal, daí a expedição de ofícios às autoridades competentes para que promovam a apuração de eventual responsabilidade criminal, exatamente como restou determinado em sentença", conclui o relator, referindo-se a cópias dos depoimentos encaminhados ao Ministério Público Estadual e Ministério Público do Trabalho.
Fonte:
24HorasNews
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/286977/visualizar/
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