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Agronegócios
Quinta - 13 de Julho de 2006 às 17:18

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O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou os pedidos da empresa Avestruz Master Agro Comercial Ltda e investidores e do empresário Jerson Maciel da Silva para reconsideração do despacho sobre o caso proferido pelo ministro Humberto Gomes de Barros no dia 30 de junho. Com a decisão da Presidência do STJ, fica mantido o bloqueio dos bens e contas bancárias do Grupo e de seus sócios, determinado pela Justiça Federal.

Entenda o caso

Ameaçado de falência, o Grupo Avestruz Master é formado por dez empresas que atuam na criação e abate de avestruzes. De acordo com dados da Procuradoria da República, o ressarcimento do prejuízo a possíveis vítimas, União e credores alcança R$ 1 bilhão. Ações sobre o caso estão espalhadas por 49 varas nos estados de Goiás, Minas Gerais, Tocantins, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e no Distrito Federal. Por outro lado, na Justiça Federal, os então administradores do Grupo estão sendo processados por crime contra o sistema financeiro, contra a ordem econômica, contra relações de consumo e por estelionato. Por isso, a determinação da Justiça Federal para o bloqueio dos bens e contas.

Posteriormente, a 11ª Vara Cível de Goiânia (GO) homologou o plano de recuperação judicial do Grupo. Assim, a Vara estadual solicitou a liberação dos bens bloqueados pela Justiça Federal a fim de que todo o patrimônio fosse reunido para viabilizar a recuperação do empreendimento como definido no plano homologado. Diante da solicitação, a 11ª Vara Federal determinou o depósito dos valores em conta da Administração Judicial e ingressou no STJ com o conflito de competência 62892/GO (processo para determinar o juízo competente para resolver o caso judicial).

No mês de junho deste ano, o ministro Paulo Medina, relator do processo na Terceira Seção do Tribunal, concedeu liminar para que a 1ª Vara Cível de Goiás solucionasse as questões urgentes sobre o caso. No entanto decisão sobre competência já havia sido dada, antes da liminar do ministro Paulo Medina, pelo próprio STJ, em outro processo sobre a mesma questão. No conflito de competência 57565/GO, a Segunda Seção, sob a relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, considerou não haver conflito entre os diversos juízos em que tramitam as ações do caso Avestruz Master. Para a Segunda Seção, cada juízo estaria atuando nos limites de sua competência. O julgamento foi proferido no mês de março deste ano.

Diante de duas decisões diferentes, a questão foi encaminhada à Corte Especial do STJ. E, no dia 30 de junho, a Corte declarou como competente para resolver as questões urgentes do caso a Segunda Seção do STJ. Com o julgamento da Corte, o ministro Humberto Gomes de Barros, que é da Segunda Seção, decidiu, ainda no dia 30 de junho, suspender a medida liminar concedida pelo ministro Paulo Medina. Com a decisão de Gomes de Barros, o bloqueio dos bens e contas, determinado pela Justiça Federal, foi restabelecido.

Novos pedidos

Os dois pedidos de liminar – o da Avestruz Master com os sócios e o do empresário Jerson Silva – têm por objetivo a reconsideração da decisão de Gomes de Barros. Os autores do pedido solicitam ao STJ que volte a vigorar a liminar concedida pelo ministro Paulo Medina e, assim, os bens e contas sejam desbloqueados para que a recuperação do Grupo tenha continuidade, de acordo com o plano homologado pela 11ª Vara Cível de Goiânia.

O presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, negou o pedido entendendo não haver, à primeira vista, "requisitos que permitam a reconsideração da decisão atacada". Segundo Barros Monteiro, o pedido de reconsideração não está previsto nas hipóteses do artigo 21 do Regimento Interno do STJ, que define os casos para apreciação urgente da Presidência do Tribunal, porque o caso trata de "matéria já apreciada pela egrégia Segunda Seção".

Além disso, segundo o presidente, o ministro Gomes de Barros, ao suspender a decisão proferida no conflito de competência 62892/GO, "agiu nos estritos limites de sua competência". Barros Monteiro ressaltou, ainda, "que os atos constritivos determinados pelos Juízos envolvidos hão de ser dirimidos pelas vias adequadas, conforme, aliás, deixou patente o julgado da Segunda Seção deste Tribunal".





Fonte: STJ

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