Juiz Eleitoral da 17ª Zona anuncia inscrições para mesários voluntários
O magistrado ressaltou que o desempenho da função de mesário voluntário, contribui para o desenvolvimento da democracia brasileira e tem outros benefícios, como dois dias de folga no serviço do voluntário e em alguns casos, serve para desempate em concursos públicos. “O cidadão colabora com a justiça e a democracia e tem estes benefícios assegurados com o recebimento de um certificado emitido pela Justiça Eleitoral” destacou o Juiz.
Erico Duarte aproveitou a oportunidade para alertar os agentes públicos, candidatos da região e políticos em geral das proibições da legislação em relação às condutas na campanha eleitoral, de acordo com a Lei n° 11.300/2006 que alterou a lei n° 9.504/97.
Saiba o que está proibido nestas eleições:
· PROPAGANDA ESCRITA EM LEITO DE RUA OU RODOVIA;
· CARTAZES OU INSCRIÇÕES NAS JANELAS OU FACHADAS DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS;
· FIXAÇÃO DE PLACAS, ESTANDARTES, FAIXAS E ASSEMELHADOS NOS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, VIADUTOS, PASSARELAS E PONTES OU PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA;
· COLAGEM DE CARTAZES EM POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
· PINTURA DE MUROS É PROIBIDA, SE:
a) o muro é de uma repartição pública;
b) o detentor da posse não autorizou a pintura, podendo este acionar a Justiça Eleitoral para que o candidato ou partido retire a inscrição, sujeitando-o ainda à pena de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR;
c) o muro protege prédio particular de uso comum ou cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público. Enquadram-se nessa situação os estabelecimentos comerciais (bares, lojas, supermercados, padarias, e assemelhados) indústrias, prestadores de serviços, e outros que funcione com Alvará da Prefeitura, licença da União, ou do Estado, fundações, sede de clubes, escolas particulares, revenda de automóveis, postos de gasolina, igrejas, cinemas e etc..., e todas enfim de uso comum.
· PROPAGANDA AFIXADA EM BENS PARTICULARES DE USO COMUM (Comércio, Indústrias, Cinemas, Igrejas, Clubes, Lojas, Centros Comerciais, Ginásios, Estádios, Escolas Particulares, Prestadoras de Serviço, bancas de revista e assemelhados), QUE DEPENDEM DE PERMISSÃO (Alvará) OU CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE PLACAS, FAIXAS, CARTAZES, BANNERS, etc.
· ADESIVO OU CARTAZES EM TÁXI, ÔNIBUS E VEÍCULOS DE ALUGUEL.
· ADESIVOS EM CARROS PÚBLICOS.
· PINTURAS EM BARRANCOS DE CORTE DE ESTRADA.
Observação: Se o barranco se localizar em terras particulares, existe permissão, desde que o detentor da posse consinta.
· PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOORS.
· CARTAZES PORTÁTEIS LEVADOS POR PESSOAS EM GINÁSIOS, ESTÁDIOS OU CINEMAS.
Observação: Se nesse recinto tiver sido programado um comício ou reunião política poderá ter esse tipo de manifestação, tendo em vista que o art. 39, caput, da Lei das Eleições (9.504/97), permite a realização desses eventos tanto em recintos abertos como fechados.
· BOTTONS OU PEQUENOS SELOS PREGADOS NAS ROUPAS DAS PESSOAS.
· FAIXAS ESTENDIDAS DE FORA A FORA NAS RUAS.
· FAIXAS OU CARTAZES INSTALADOS EM GINÁSIOS, ESTÁDIOS ESPORTIVOS, CINEMAS, TEATROS, CLUBES, LOJAS, RESTAURANTES, BARES, MERCADOS, EXPOSIÇÕES, TERMINAIS RODOVIÁRIOS, IGREJAS, ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS, AEROPORTOS, E ASSEMELHADOS.
· PEQUENOS CARTAZES EM LOJAS, BARES OU RESTAURANTES.
· QUALQUER PROPAGANDA SEM A SIGLA PARTIDÁRIA.
· GRAFITAGEM OU CARTAZES EM PLACAS DE TRÂNSITO.
· ANIMAÇÃO DE COMÍCIO E DE EVENTOS ASSEMELHADOS PARA PROMOÇÃO DE CANDIDATOS, COMO POR EXEMPLO, OS “SHOWMÍCIOS”.
· DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES.
· PLACAS EM ÁRVORES.
Observação: Se forem árvores situadas em terrenos particulares, não existe proibição da Lei Eleitoral. Se houver problema, será com os organismos de proteção à fauna e flora.
· FIXAÇÃO DE CARTAZES, E VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM JARDINS LOCALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS.
· VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM TAPUMES DE OBRAS OU PRÉDIOS PÚBLICOS.
· BONECOS NÃO FIXOS EM VIA PÚBLICA:
· PROPAGANDA EM OUTRA LÍNGUA:
Observação: Não há proibição a que se faça a propaganda em IDIOMA INDÍGENA, A GRUPOS INDÍGENAS. Ao contrário, a língua indígena merece a proteção, conforme o art. 231, da Constituição Federal.
O magistrado disse ainda no dia das eleições, em 01 de Outubro, estão expressamente proibidas:
a) fazer reuniões públicas;
b) realizar comícios;
c) uso do rádio;
d) uso da televisão;
e) concentração de eleitores;
f) fornecimento gratuito de alimento;
g) distribuir volantes e santinhos, ou outros tipos de propaganda, constituindo a chamada “boca de urna”, que é crime;
h) conversa de candidato ou cabo eleitoral com cada eleitor para aliciá-lo;
i) tráfego de veículos usando propaganda exagerada (é permitido o uso de adesivo);
j) uso de cartazes;
l) oferecer transporte aos eleitores;
m) fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda;
n) coagir eleitores;
o) fazer manifestações públicas nas ruas, praças;
p) funcionamento de alto-falantes;
q) carreatas;
r) aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda eleitoral. Além disso, no dia da eleição, inclusive o fiscal da mesa receptora de votos não poderá utilizar propagandas de candidatos ou partidos.
Durante todo o período eleitoral o a justiça atenderá inclusive nos finais de semana, o Cartório Eleitoral de Arenápolis, funciona de segunda a sexta das 09h00 às 19h00 horas e nos finais de semana, das 12h00 às 18h00 horas. Qualquer esclarecimento pode ser feito pelos telefones 3343-1165 e 3343-1836.
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