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Politica Brasil
Quarta - 05 de Julho de 2006 às 14:04

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Em decisão liminar, o corregedor eleitoral do Tribunal Eleitoral, desembargador José Silvério, garantiu a inclusão do nome do deputado federal Ricarte de Freitas na listagem de filiados do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A liminar que garante ao deputado o direito de registrar sua candidatura, foi deferida na data de hoje (05/07).

O pedido de reconhecimento de filiação foi negado pela Juíza da 22ª Zona Eleitoral de Sinop, que entendeu que o pedido se encontrava fora dos prazos fixados pela Lei.

Abaixo, na íntegra, a decisão do corregedor:

PROCESSO Nº 171/2006 – CLASSE "II" – CUIABÁ.

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.

Impetrante: RICARTE DE FREITAS JÚNIOR.

Impetrado: JUIZO ELEITORAL DA 22ª ZONA/MT.

Relator: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES.

Vistos, etc.

Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Ricarte de Freitas Júnior, Deputado Federal, contra ato da MM. Juíza da 22ª Zona Eleitoral de SINOP, que não admitiu o pedido de reconhecimento de filiação partidária junto ao Partido Trabalhista Brasileiro – PTB, sob o fundamento de que o requerimento encontra-se fora dos prazos fixados nos artigos 18 e 19, caput, da Lei nº. 9.096/95.

A decisão atacada não analisou o mérito da questão, também, sob o argumento de que o sistema do TSE está fechado e não admite a pretendida inclusão.

Invocando o direito líquido e certo, e fundamentando no artigo 19, § 2º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, requer o impetrante a inclusão do seu nome no rol de filiados do PTB, pois os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral a referida inclusão.

Sustenta a ocorrência do fumus boni iuris e periculum in mora, pois o impetrante tem até o dia 05.07.2006 (hoje) para efetuar o registro de sua candidatura a Deputado Federal pelo PTB, e mais, para praticar todos os atos de registro de sua candidatura, visto que é o Presidente da Comissão Provisória Regional da agremiação partidária em Mato Grosso.

É o sucinto relatório.

D E C I D O

Como visto no relatório, postula o impetrante sua inclusão, liminarmente, na lista de filiados do PTB.

O Mandado de Segurança é remédio jurídico para proteger direito líquido e certo, sendo a relevância dos fundamentos expendidos pelo impetrante, um dos pressupostos legais para a concessão da medida liminar, a teor do disposto no inc. II, do art. 7º, da Lei nº 1.533/51.

Tenho que a liminar deve ser deferida, pois ao que consta dos autos, em princípio, o impetrante ao desfiliar-se do PSDB e filiar-se ao PTB procedeu corretamente as comunicações, como se vê dos documentos de fls. 12/20. Logo, não adentrando ao meritum causae, se não concedida a liminar não poderá o impetrante proceder ao registro de sua candidatura que se esgota na data de hoje (05/07/2006).

Portanto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão da liminar postulada na inicial.

Com estas considerações, concedo a liminar e determino a inclusão do impetrante Ricarte de Freitas Júnior na lista de filiados do PTB em MT.

Notifique-se a autoridade coatora para o cumprimento da decisão, bem como para prestar informações em 15 (quinze) dias.

Autorizo o digno Secretário da Secretaria Judiciária desta Corte a expedir as devidas comunicações.

Colha-se a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral.





Fonte: Da Assessoria

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