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MP prevê parcelamento de dívidas de empresas
Os débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderão ser parcelados, de acordo com a Medida Provisória 303, publicada na edição extra do Diário Oficial deste sábado. De acordo com a medida, poderão ser parcelados em até 130 prestações mensais e sucessivas os débitos com vencimento até 28 de fevereiro de 2003.
O parcelamento deve ser pedido até 15 de setembro deste ano e as parcelas não poderão ser menores que R$ 200 para os inscritos no Simples e R$ 2 mil para as demais pessoas jurídicas. A proposta atinge somente os débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa no caso de a pessoa jurídica desistir de impugnação, de recurso interposto ou de ação judicial proposta. Além disso, é preciso renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam esses processos administrativos e ações judiciais.
O direito ao parcelamento da dívida implica em confissão de dívida irrevogável e irretratável do total dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável. Não terão direito ao parcelamento débitos relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS, impostos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial (ITR).
O parcelamento deve ser pedido até 15 de setembro deste ano e as parcelas não poderão ser menores que R$ 200 para os inscritos no Simples e R$ 2 mil para as demais pessoas jurídicas. A proposta atinge somente os débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa no caso de a pessoa jurídica desistir de impugnação, de recurso interposto ou de ação judicial proposta. Além disso, é preciso renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam esses processos administrativos e ações judiciais.
O direito ao parcelamento da dívida implica em confissão de dívida irrevogável e irretratável do total dos débitos existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável. Não terão direito ao parcelamento débitos relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados de terceiros e não recolhidos à Fazenda Nacional ou ao INSS, impostos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial (ITR).
Fonte:
Agência Brasil
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/291412/visualizar/
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