Negado pedido de distribuição da cartilha pela presidência
Como justificativas do pedido, a Subsecretaria alegou haver a necessidade pública de dar continuidade ao esforço, empreendido pela Embrapa, de manutenção do consumo do arroz e feijão como elementos de uma combinação alimentar equilibrada e saudável e realçou o conteúdo técnico da publicação, voltada para os alunos do ensino fundamental.
Ao analisar a Petição, o ministro Marco Aurélio invocou a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Resolução 22.158 do TSE. As normas dispõem que, nos três meses que antecedem as eleições, é vedado aos agentes políticos autorizar publicidade institucional, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sendo que as exceções a essa regra devem ser apreciadas pelo presidente do TSE quando se tratar de órgão ou entidade federal.
O ministro Marco Aurélio assinalou que a cartilha, cujo subtítulo é "descubra com a Rosita e o Feijó maneiras deliciosas e saudáveis de combinar arroz com feijão", traz, no verso da capa, "o desprezo ao princípio da impessoalidade contemplado na cabeça e no § 1º do artigo 37 da Constituição Federal".
No verso da publicação, segundo o ministro Marco Aurélio, constam os nomes do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, candidato em potencial à reeleição; do ministro da Agricultura Pecuária e Abastecimento; do presidente do Conselho de Administração da Embrapa, do vice-Presidente; de membros desse Conselho; do diretor-presidente da diretoria executiva; de diretores executivos; e da Chefe-Geral, "em inconcebível promoção pessoal."
"Em síntese, a cartilha pode ser tida como a discrepar até mesmo das balizas próprias à publicidade institucional, tal como estabelecida no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal". O dispositivo estabelece que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O ministro Marco Aurélio concluiu que "mostra-se patente a impossibilidade do enquadramento pretendido, ou seja, de se tomar receitas envolvendo comestíveis como algo decorrente de grave e urgente necessidade pública".
Competência
O pedido de autorização foi encaminhado ao Tribunal em cumprimento ao inciso VI, do artigo 36, da Resolução 22.158/06 do TSE, que proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
O parágrafo 6º do mesmo artigo 36 estabelece que as exceções às condutas vedadas - como a autorização de publicidade institucional - serão analisadas pelo presidente do TSE, quando se tratar de órgão ou entidade federal.
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