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Politica Brasil
Quarta - 07 de Junho de 2006 às 06:43

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Cerca de 30 dirigentes de partidos políticos passaram a manhã desta terça-feira (6) reunidos com os juizes auxiliares da propaganda designados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Marilsen Andrade Adário e Gilberto Vilarindo dos Santos, e o procurador regional eleitoral Mario Lucio de Avelar. O objetivo do encontro foi o de esclarecer as lideranças partidárias sobre o que será proibido ou permitido em relação à propaganda eleitoral, com base nas alterações da Lei 11.300/06 da minireforma. Também, de “conclamar” os dirigentes para a fiscalização e denúncia de irregularidades que venham a ocorrer e interferir no equilíbrio do processo eleitoral.

No encontro, a juíza Marilsen Adário alertou os dirigentes quanto a liberação da propaganda eleitoral que acontece a partir do dia 6 de julho, data em que candidatos deverão estar atentos às mudanças implementadas pela nova legislação. “Antes do período permitido caracteriza-se propaganda irregular e dentre as punições previstas para a violação está a aplicação de multa de 20 a 50 mil UFIR´s”, explicou a magistrada.

No entanto, no período de 15 dias que antecedem a data de realização das convenções partidárias será permitida, segundo o juiz Gilberto Vilarindo, a campanha intrapartidária, “somente no local onde será realizada a convenção”, ressaltou.

Em relação á proibição de outdoors e utilização de propagandas fixas em lugares públicos, o juiz Gilberto Vilarindo explicou que os muros residenciais poderão ser utilizados desde que tenha a permissão do proprietário. Todavia, a metragem do espaço que poderá ser utilizado ainda é tema de consulta do Tribunal Superior Eleitoral. “Os muros serão uma alternativa para os candidatos, mas não serão permitidos abusos”, disse.

Para o procurador regional eleitoral Mário Lúcio de Avelar, o Ministério Público Eleitoral desempenha um papel importante no combate à propagandas irregulares, assim como, como os candidatos, coligações e a sociedade civil. Segundo Avelar, o MPE vem registrando um número reduzido de reclamações fato que segundo ele vem “inibindo a atuação do ministério público eleitoral”.

No dia 12 de maio, Mário Lúcio de Avelar designou os procuradores da República Anna Paula Coutinho de Barcelos Moreira, Flávio Behering Leite Praça e Marcelo Santiago Wolf para atuarem na fiscalização da propaganda, cujo papel será o de oficiar as denúncias e representações aos juizes auxiliares do TRE. O procurador avaliou como positivas as alterações da minireforma que, segundo ele, vem para coibir o alto custo das campanhas eleitorais e combater o abuso do poder político e econômico pelos candidatos e comitês.

Veja o que será permitido ou proibido em relação à propaganda eleitoral de acordo com a Lei 11.300/06.

PERMITIDOS

Þ(01) FAIXAS, BANDEIRAS E BANDEIROLAS MÓVEIS SEGURADAS POR PESSOAS NOS LOCAIS DE GRANDE MOVIMENTO OU EM LOCAL PARTICULAR.

SÃO PERMITIDAS. A lei eleitoral não traz qualquer proibição a esse tipo de propaganda.

Þ(02) DISTRIBUIÇÃO DE VOLANTES (SANTINHOS), FOLHETOS E OUTROS IMPRESSOS:

SÃO PERMITIDAS, à exceção do dia do pleito, o que se constitui na chamada “boca de urna”, que é crime.

Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, devendo ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato (art. 38, da Lei nº. 9.504/97).

Þ(03) PROPAGANDA POLÍTICA POR MEIO DA INTERNET:

É PERMITIDA manter página na Internet com a terminação can. br., como mecanismo de propaganda eleitoral (art. 73, da Res. 22.158). Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período (art. 5º, da Res. 22.158).

Þ(04) ALTO-FALANTES FIXOS OU EM VEÍCULOS:

É PERMITIDO, nas seguintes condições:

a) O alto-falante fixo deve estar colocado na sede ou no comitê do partido ou da coligação;

b) O alto-falante móvel deve estar instalado em veículo do partido ou do candidato, ou que esteja à sua disposição.

c) O funcionamento só pode ocorrer entre o início da propaganda eleitoral (06.07), até a véspera da eleição (30.09), no horário das 8:00 às 22:00 horas.

d) O uso do alto-falante, deve respeitar uma distância mínima de 200 metros das sedes do Executivo Federal, dos Estados e das Prefeituras Municipais, das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais; dos Tribunais Judiciais; dos Hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento; dos quartéis e outros estabelecimentos militares (art. 8º, §1º e incisos, da Res. 22.158).

Ÿ Obs. Em cada Município, há peculiaridades locais diversas.

Þ(05) FAIXAS NA FACHADA DE RESIDÊNCIA:

SÃO PERMITIDAS, com consentimento do proprietário ou possuidor.

Þ(06) PINTURA DE MUROS:

É PERMITIDA se a pintura é feita em muro particular, cujo detentor da posse deu permissão.

v Ÿ Observadas as peculiaridades de cada Município e o previsto no art.41-A da Lei nº. 9504/97.

Þ(07) PROPAGANDA POR TELEFONE, INCLUSIVE TORPEDOS :

É PERMITIDA, desde que não seja de entes públicos.

Þ(08) O ADESIVO EM CARRO PARTICULAR, PELO ELEITOR ISOLADAMENTE:

É PERMITIDO.

Þ(09) PROPAGANDA EM JORNAIS, REVISTAS ou TABLÓIDES:

É PERMITIDA, até na antevéspera das eleições (29/09/06), a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista o tablóides com a alteração do art.43 da Lei nº 9504/97 através da Lei nº. 11.300/06.

Þ(10) PROPAGANDA DE CANDIDATO COM REGISTRO SUB JUDICE:

É PERMITIDA, podendo efetuar todos os atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e televisão (art. 12, da Res. 22.158).

Þ(11) EM TERMOS DE PROPAGANDA ELEITORAL, O QUE É PERMITIDO ATÉ A VÉSPERA DO DIA DAS ELEIÇÕES ?

É permitido aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas: Realizar caminhada, carreata, passeata ou utilizar carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício (art. 68, da Res. 22.158).

Obs.: A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Art. 45 § 1º da Lei 11.300/2006 TSE).

PROIBIDOS

Þ(01) PROPAGANDA ESCRITA EM LEITO DE RUA OU RODOVIA:

É PROIBIDA em face do disposto no art. 37, da Lei 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei nº. 11.300/06 que diz ser vedada a pichação e inscrição a tinta em bens pertencentes ao Poder Público.

ŸArt. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.(Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

Þ(02) CARTAZES OU INSCRIÇÕES NAS JANELAS OU FACHADAS DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS:

É PROIBIDA a veiculação da propaganda (art. 37, da Lei 9.504/97).

Þ(03) FIXAÇÃO DE PLACAS, ESTANDARTES, FAIXAS E ASSEMELHADOS NOS POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, VIADUTOS, PASSARELAS E PONTES OU PROPAGANDA DE QUALQUER NATUREZA:

É PROIBIDA, em face a nova redação dada ao art.37, caput, da Lei 9.504/97 através da Lei 11.300/06.

Þ(04) COLAGEM DE CARTAZES EM POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:

É PROIBIDA, porque o poste é um bem público (art. 37, caput, da Lei 9.504/97, e da Res. 22.158).

Þ(05) PINTURA DE MUROS:

a) É PROIBIDA, se o muro é de uma repartição pública;

b) É PROIBIDA se o detentor da posse não autorizou a prática, podendo este acionar a Justiça Eleitoral para que o candidato ou partido retire a inscrição, sujeitando-o ainda à pena de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.

c) É PROIBIDA se o muro protege prédio particular de uso comum ou cujo uso dependa de cessão, permissão ou concessão do Poder Público. Enquadram-se nessa situação os estabelecimentos comerciais (bares, lojas, supermercados, padarias, e assemelhados) indústrias, prestadores de serviços, e outros que funcionem com Alvará da Prefeitura, licença da União, ou do Estado, fundações, sede de clubes, escolas particulares, revenda de automóveis, postos de gasolina, igrejas, cinemas e etc..., e todas enfim de uso comum (art. 37, caput, da Lei 9.504/97).

Þ(06) PROPAGANDA AFIXADA EM BENS PARTICULARES DE USO COMUM (Comércio, Indústrias, Cinemas, Igrejas, Clubes, Lojas, Centros Comerciais, Ginásios, Estádios, Escolas Particulares, Prestadoras de Serviço, bancas de revista e assemelhados), QUE DEPENDEM DE PERMISSÃO (Alvará) OU CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE PLACAS, FAIXAS, CARTAZES, BANNERS, etc.:

É PROIBIDA (art. 37, caput, da Lei 9.504/97) , pelo fato de ser de uso comum.

Þ(07) ADESIVO OU CARTAZES EM TÁXI, ÔNIBUS E VEÍCULOS DE ALUGUEL:

É PROIBIDO, por serem de uso comum, e depende de concessão ou autorização do poder público (art. 37, da Lei 9.504/97 com a nova redação dada pela Lei nº. 11.300/06).

Þ(08) ADESIVOS EM CARROS PÚBLICOS:

A PROIBIÇÃO é total.

Þ(09) PINTURAS EM BARRANCOS DE CORTE DE ESTRADA:

Se o barranco estiver dentro da faixa de domínio do DER ou do DNIT ou da Prefeitura Municipal, prevalece a proibição, por se tratar de coisa pública.

Se o barranco se localizar em terras particulares, existe permissão, desde que o detentor da posse consinta.

Þ(10) PROPAGANDA MEDIANTE OUTDOORS:

É vedada em qualquer circunstância ante a inclusão do § 8º na Lei nº. 9504/97 através da Lei nº. 11.300/06.

Ÿ§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

Þ(11) CARTAZES PORTÁTEIS LEVADOS POR PESSOAS EM GINÁSIOS OU ESTÁDIOS OU CINEMAS:

É PROIBIDO, pois tais lugares se consideram públicos ou de uso público. Há uma ressalva, se nesse recinto tiver sido programado um comício ou reunião política, o que autoriza esse tipo de manifestação, tendo em vista que o art. 39, caput, da Lei das Eleições (9.504/97), veio permitir a realização desses eventos tanto em recintos abertos como fechados.

Þ(12) BOTTONS OU PEQUENOS SELOS PREGADOS NAS ROUPAS DAS PESSOAS:

SÃO PROIBIDOS, no dia da eleição e na campanha eleitoral, em face o disposto no inciso I, II e III do § 5º e § 6º do art.39, da Lei 9.504/97, com alterações e inclusões estabelecidas pela Lei nº. 11.300/06, além de constituir, no dia da eleição, crime eleitoral punível com detenção de seis meses a um ano.

Ÿ§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:

I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006);

III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006);

§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

Þ(13) FAIXAS ESTENDIDAS DE FORA A FORA NAS RUAS:

SÃO PROIBIDAS. (art.37, caput, da Lei nº. 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei nº. 11.300/06).

Þ(14) FAIXAS OU CARTAZES INSTALADOS EM GINÁSIOS, ESTÁDIOS ESPORTIVOS, CINEMAS, TEATROS, CLUBES, LOJAS, RESTAURANTES, BARES, MERCADOS, EXPOSIÇÕES, TERMINAIS RODOVIÁRIOS, IGREJAS, ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS, AEROPORTOS, E ASSEMELHADOS:

SÃO PROIBIDAS, pois são locais de uso público (art.37, caput, da Lei nº. 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei nº.11.300/06).

Þ(15) PEQUENOS CARTAZES EM LOJAS, BARES OU RESTAURANTES:

SÃO PROIBIDOS, pois são locais de uso comum.

Þ(16) QUALQUER PROPAGANDA SEM A SIGLA PARTIDÁRIA:

É PROIBIDA, mas não existe cominação (art. 242, caput, do Cód. Eleitoral). Se a justiça mandar retirar ou corrigir a propaganda, e o responsável não o fizer, pode ser processado por desobediência (art. 347, do Cód. Eleitoral).

Þ(17) GRAFITAGEM OU CARTAZES EM PLACAS DE TRÂNSITO:

É PROIBIDA, pois a placa de trânsito é um bem público (art.37, caput, da Lei nº. 9.504/97, com a nova redação dada pela Lei nº.11.300/06).

Þ(18) ANIMAÇÃO DE COMÍCIO E DE EVENTOS ASSEMELHADOS PARA PROMOÇÃO DE CANDIDATOS - “SHOWMÍCIOS”:

É PROIBIDA, em face a inclusão do § 7º no art.39 da Lei 9.504/97 através da Lei nº. 11.300/06.

Ÿ§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

Þ (19) BRINDES:

É PROIBIDA a utilização e distribuição de brindes (camisetas, chaveiros, cadernos, broches, réguas, bonés, abridor de garrafa, facas, cinzeiros, canetas), em face a inclusão do § 6º no art.39, da Lei 9.504/97 através da Lei nº. 11.300/06.

Ÿ§ 6o É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).

Þ(20) PLACAS EM ÁRVORES:

Se forem árvores públicas (árvores de praças, de ruas, ou situada dentro da faixa de domínio público junto às rodovias), existe PROIBIÇÃO, porque a árvore é um bem público e de uso comum, mesmo que não lhe cause dano (art. 9º, § 3º, da Res. 22.158).

Se forem árvores situadas em terrenos particulares, não existe proibição da Lei Eleitoral. Se houver problema, será com os organismos de proteção à fauna e flora.

Þ(21) FIXAÇÃO DE CARTAZES, E VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM JARDINS LOCALIZADOS EM ÁREAS PÚBLICAS:

É PROIBIDA, mesmo que não lhes cause dano, por se tratar de um bem público de uso comum (art. 9º, § 3º, da Res. 22.158).

Þ(22) VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA EM TAPUMES DE OBRAS OU PRÉDIOS PÚBLICOS:

É PROIBIDA (art. 9º, §3º, da Res. 22.158).

Þ(23) BONECOS NÃO FIXOS EM VIA PÚBLICA:

SÃO PROIBIDOS, porque configura os assemelhados de que trata o caput do art.37 da Lei nº. 9504/97, ante a nova redação dada pela Lei nº. 11.300/06.

Þ(24) VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NAS DEPENDÊNCIAS DO PODER LEGISLATIVO:

Fica a critério da Mesa Diretora (art. 37, §3º, da Lei 9.504/97), mediante ato normativo, não podendo esta estender-se a fachada e área externa do prédio do legislativo, pois aí aplica-se a vedação pertinente aos bens públicos.

Þ(25) PROPAGANDA EM OUTRA LÍNGUA:

Em língua estrangeira é PROIBIDA como no caso de utilização desta em comícios e reuniões públicas (art. 242, caput, do Cód. Eleitoral). Se o candidato quiser se dirigir a um público que utiliza também a língua estrangeira, como a uma colônia italiana, ou a um grupo teutônico, deverá se limitar a fazer pequenas reuniões com esses grupos, onde um assessor ou amigo do candidato faça a explicação na língua original dessas pessoas.

Não há proibição a que se faça a propaganda em IDIOMA INDÍGENA, A GRUPOS INDÍGENAS. Ao contrário, a língua indígena merece a proteção, conforme o art. 231, da CF).

Þ(26) EM TERMOS DE PROPAGANDA ELEITORAL, O QUE NÃO É PERMITIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES ?

Não é permitido aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas: a) fazer reuniões públicas; b) realizar comícios; c) uso do rádio; d) uso da televisão; e) concentração de eleitores; f) fornecimento gratuito de alimento; g) distribuir volantes e santinhos, ou outros tipos de propaganda, constituindo a chamada “boca de urna”, que é crime; h) conversa de candidato ou cabo eleitoral com cada eleitor para aliciá-lo; i) tráfego de veículos usando propaganda exagerada (é permitido o uso de adesivo); j) uso de cartazes; l) oferecer transporte aos eleitores; m) fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda; n) coagir eleitores; o) fazer manifestações públicas nas ruas, praças; p) funcionamento de alto-falantes; q) carreatas; r) aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda eleitoral.

Þ(27) PROPAGANDA PAGA NO RÁDIO E NA TELEVISÃO:

É PROIBIDA. Propaganda no rádio e na televisão, somente nos horários gratuitos (art. 36, §2º, da Lei nº 9.504/97).

Þ(28) FISCAL DA MESA RECEPTORA USANDO PROPAGANDA DE CANDIDATO OU PARTIDO:

É PROIBIDO. Pode o fiscal fazer constar em suas vestes o crachá com o nome e a sigla do partido político ou coligação que representa (art. 69, §3º, da Res. nº 22.158).

Þ(29) PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA:

É PROIBIDA, a partir do dia 1º de julho de 2006 (art. 3º, da Res. 22.158).

OUTROS

Þ(01) PROPAGANDA ELEITORAL DE PRESIDENTE, GOVERNADOR E SENADOR:

Deverá obrigatoriamente constar, também, o nome do candidato a vice-presidente, vice-governador e dos candidatos a suplentes de senador, de modo claro e legível (art. 4º, § 2º da Res. 22.158).

Þ(02) PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES:

Será vedado aos partidos políticos e coligações incluir, no horário destinado aos candidatos proporcionais, propaganda das candidaturas majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas, camisetas e acessórios com referência a candidatos majoritários, ou, ao fundo, cartazes ou fotografias desses candidatos (art.25 da Res. 22.158).

O partido político ou a coligação que não observar a regra contida no caput deste artigo perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado (parágrafo único do art.25 da Res. 22.158).

ŸObs. É muito comum os candidatos a cargos majoritários aparecerem com candidatos a cargos proporcionais, pedindo votos ou apoio a estes.

Þ(03) RETIRADA DA PROPAGANDA ELEITORAL:

Os Candidatos, os Partidos Políticos e as Coligações ficarão encarregados de remover toda a propaganda eleitoral em geral que os representem, devendo proceder a restauração do bem ao seu estado original, quando o for o caso, no prazo de até 30 dias após o pleito, ou seja, o dia 01/11/2006 (1º turno) e o dia 29/11/2006 (2º turno), cabendo aos infratores as sanções previstas no art. 81, §único, da Res. 22.158.

Þ(04) CANDIDATO ESCOLHIDO NA CONVENÇÃO:

A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção, em face à nova redação dada ao § 1º do art.45 da Lei nº. 9.504/97 através da Lei nº. 11.300/06.

Ÿ§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006).

Þ(05) DOS DEBATES:

O Debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebradas entre todos os Partidos e Coligações com candidatos ao pleito e a emissora de Rádio ou Televisão, o qual deverá ser submetido à homologação da Justiça Eleitoral.(Art.20 da Res. 22.158/2006 do TSE).

ŸOBS: O presente trabalho não esgota todas as situações do que é permitido e do que é proibido em matéria de propaganda eleitoral. Outras situações poderão ocorrer e que aqui não foram catalogadas.

ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS DOS PROCEDIMENTOS

è Em caso de o Juiz Eleitoral constatar pessoalmente “in loco” a existência de propaganda eleitoral em flagrante desacordo com a legislação, deverá agir mediante Portaria.

Ÿ Constará na Portaria, o tipo de ilegalidade ou irregularidade, local, endereço, nome do candidato, partido ou coligação.

Ÿ Deverá registrar a Portaria e autuar o procedimento, denominando-o de “Procedimento Eleitoral”.

Ÿ Determinará a expedição de mandado para intimação do responsável, com providências para impedir a prática do ato, suspendendo, se for o caso, carro de som, comício, passeata, etc. ou determinar a retirada de placas, faixas e assemelhados em desacordo com a legislação.

è Quanto acionado o Juiz Eleitoral mediante provocação de qualquer interessado (ofício, requerimento, reclamação, etc.), deverá determinar o registro e autuação do procedimento como “Pedido de Providências”, com:

Ÿ Despacho determinando a expedição de mandado de constatação a fim de que o Oficial de Justiça verifique a veracidade da alegada propaganda ilegal ou irregular, o quanto antes.

Ÿ Devolvido o mandado e, constatada a irregularidade, o Juiz deverá despachar decidindo as providências que o responsável deverá tomar, o qual será intimado para cumprimento imediato ou no máximo em 24 horas, dependendo das circunstâncias.

è Em ambas as situações anteriores, juntado o mandado, e sendo ou não cumprida a determinação judicial, deverá o Juiz Eleitoral remeter o procedimento ao TRE/MT, para que seja encaminhado à douta Procuradoria Eleitoral.

è O Juiz Eleitoral não poderá instaurar, de ofício, o procedimento para aplicação de sanções.





Fonte: Da Assessoria

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