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Cidades/Geral
Quarta - 24 de Maio de 2006 às 09:55

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Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Parecer jurídico opinativo

Mandado de Segurança (MS) 24584 Ildete dos Santos Pinto e outros x Tribunal de Contas da União Relator: Marco Aurélio O julgamento desse Mandado de Segurança será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Cezar Peluso. Ele havia pedido vista em fevereiro de 2005, após o relator, ministro Marco Aurélio ter indeferido a Segurança. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto acompanharam o relator. Os ministros Eros Grau e Gilmar Mendes abriram divergência do relator, para deferir a segurança.

O Tribunal de Contas da União (TCU) responsabilizou os impetrantes por manifestações jurídicas proferidas por ocasião do exercício de suas atribuições profissionais (relativo a custos concernentes a serviços da Dataprev ao INSS e a aditivo de convênio administrativo entre Ministério da Previdência e a CETEAD). Os impetrantes alegam que os atos advindos de legítimo exercício da advocacia não podem gerar responsabilização.

Em discussão:Saber se procurador ou advogado público pode ser responsabilizado por parecer jurídico opinativo que exara no âmbito da Administração e se o TCU pode instaurar procedimento investigatório para fiscalizar tais pareceres. PGR: opinou pela concessão da segurança.

16/02/2005 - Suspensa discussão sobre prestação de contas de procuradores ao TCU

A mesma discussão será analisada no MS 24631. Matéria penal

Extradição (EXT)1010

Relator: Joaquim Barbosa

Governo da Alemanha x Haissam Ali Diab ou Walid Hala Omari ou Haissan Diab ou Raisan Alejandro Dieb Babativa ou Raissan Alejand Dieb Babativa ou Alejandro Dieb Raissan ou Diab Haissam ou Haissan Houssin Diab ou Haissam Houssin Diab Trata-se de pedido de extradição que informa que o estrangeiro é acusado da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e formação de quadrilha. O ministro relator submeteu ao Plenário questão de ordem levantada pelo extraditando, em que se argumenta “a) erro quanto à pessoa do extraditando; b) ser norma constitucional de eficácia limitada a parte final do inciso ‘LI’ do art. 5º da CF/88, considerando ser o extraditando (ora Agravante) brasileiro naturalizado e a natureza da imputação penal a ele impingida; c) necessitar a regra contida na parte final do inc. ‘LI’ do art. 5º da CF/88 de provas cabais e em sentença transitada em julgado, não se podendo se basear em meros indícios e em prisão preventiva; d) invalidade de compromisso de reciprocidade firmado, por ser impossível a República da Alemanha fazer o mesmo, em face da sua respectiva Constituição Federal; e) violação do art. 80 da Lei nº 6.815/80; f) possibilidade de violação do princípio ‘non bis in idem’; g) aplicação do princípio da extraterritorialidade ao caso.”.

Em discussão: saber se é possível a extradição de extraditando nacional brasileiro por naturalização à luz do art. 5º, LI, da CF/88; se as questões relativas à identificação do extraditando, à ofensa ao art. 80 da Lei n.º 6.815/80, à extraterritorialidade e ao princípio do non bis in idem dever ser analisadas em questão de ordem ou quando do julgamento final.

Voto do relator: quanto à questão da nacionalidade, admitiu o seguimento do processo quanto a crimes anteriores à naturalização, e, quanto às questões relativas à identificação do extraditando, à ofensa ao art. 80 da Lei n.º 6.815/80, à extraterritorialidade e ao princípio do non bis in idem, entendeu ser conveniente a análise quando do julgamento final. Carlos Ayres Britto pediu vista.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3715 Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) X Assembléia Legislativa do Estado de Tocantins.

Relator: Gilmar Mendes.

Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face das expressões “licitação em curso, dispensa e inexigibilidade”, contidas no inciso XXVIII do art. 19 e no § 1º do art. 33, e “excetuado os casos previstos no § 1º deste artigo”, constante no inciso IX do art. 33, bem como das disposições contidas no § 5º do art. 33, todos da Constituição do Estado do Tocantins, com a redação dada pela Emenda Constitucional estadual nº 16/2006-TO. Sustenta, em síntese, que referidos dispositivos interferem, “diretamente, nas atribuições, competências, prerrogativas e autonomia da Corte de Contas tocantinense, e de seus Conselheiros”. Afirma que os dispositivos atacados, ao estabelecerem que caberá à Assembléia Legislativa, sustar, direta e exclusivamente, não só contratos (em harmonia com o art. 71, X, da Carta Magna), mas também as licitações em curso, bem como eventual dispensa ou inexigibilidade de licitação, retira os poderes do Tribunal de Contas para sustar simples licitações irregulares e eventuais dispensas ou inexigibilidades de licitação ilegal. Acrescenta que o Tribunal de Contas acabará por emitir simples opinião, tendo em conta a possibilidade de a parte vencida interpor recurso para a Assembléia Legislativa, com efeito suspensivo, e de essa, por conseguinte, cassar a decisão do Tribunal de Contas. Alega, ainda, ofensa aos artigos 71, I, II e X, §§ 1º e 3º, e 75 da CF.

Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados da Emenda Constitucional estadual nº 16/2006-TO, que alteram a competência do Tribunal de Contas estadual, estão em conformidade com o modelo jurídico federal.

27/04/2006 - Atricon ajuíza ADI contra lei que mudou atribuição do Tribunal de Contas do Tocantins

Mandado de Segurança (MS) 24781 Mazureik Miguel de Morais x Tribunal de Contas da União (TCU) Relatora: Ellen Gracie MS impetrado contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Sustenta: a) que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; b) a ocorrência de decadência; c) ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; d) existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT.

Liminar: indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar. Em discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição Pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.

PGR: opinou pela concessão, em parte, da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 24891 Gasol Combustíveis Automotivos LTDA e outros X Tribunal de Contas da União Relator: Gilmar Mendes Trata-se de MS contra acórdão do Plenário do TCU em que, por possíveis irregularidades em contratos firmados entre a Petrobrás Distribuidora S/A – BR e a rede de postos Gasol, determinou a suspensão de cláusulas dos contratos e a realização de oitivas e diligências. Alegam que inexiste autoridade constitucional ou legal para a atuação do TCU na fiscalização da legitimidade dos contratos de comissão mercantil firmados entre a Petrobrás, sociedade de economia mista de regime legal eminentemente privado, e os impetrantes, empresas privadas. O Min. Relator deferiu a medida liminar.

Em discussão: Saber se o TCU é competente para fiscalizar a legitimidade de contratos firmados entre sociedade de economia mista, no caso a Petrobrás, e empresas privadas.

PGR: Pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 25292 Clóvis Coutinho do Nascimento X Presidente do Tribunal de Contas da União Relatora: Ellen Gracie Trata-se de MS contra acórdão do TCU que determinou a suspensão do pagamento de qualquer valor decorrente da pensão, instituída pelo Sr. Manoel José do Nascimento, em favor do impetrante. Alega ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, já que sua situação de invalidez só poderia ser contestada por laudo de medicina especializada, e não por interpretação administrativa. A Min. Relatora deferiu parcialmente a liminar.

Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo a suspensão de pensão, por anulação de decisão que concedeu registro, sem que tenha sido o impetrante chamado a se pronunciar no feito.

PGR: opinou pela concessão da segurança.

Sobre o tema aposentadoria e pensões, deve ser julgado, ainda, o Mandado de Segurança 25343.

Mandado de Segurança (MS) 24423 Distrito Federal x Tribunal de Contas da União Relator: Gilmar Mendes Trata-se de MS contra decisão do TCU que determinou a instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da empresa TERRACAP e a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes daquela Companhia. Alega o impetrante violação à autonomia do DF, decorrente do princípio federativo, e usurpação da competência privativa da Câmara Legislativa Distrital e de sua Corte de Contas. O relator deferiu a medida liminar.

Em discussão: Saber se o TCU é competente para instaurar Tomada de Contas Especial no âmbito de empresa pública distrital, ou se tal ato usurpa competência da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas Distrital. Saber se a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial e de indisponibilidade de bens, pelo TCU, no âmbito da Terracap, interfere na autonomia do ente federativo.

PGR: opinou pela denegação da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1994 Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo Relator: Eros Grau Essa ADI questona a validade do § 6º do art. 74 da Constituição Estadual capixaba, alegando que extingue o cargo de auditor junto ao TC, previsto pela CF, criando o cargo de Substituto de Conselheiro;do art. 279, da Constituição do Estado, alegando que viola o art. 37, II da CF, por criar nova forma de provimento para o cargo de Substituto de Conselheiro, que se dará para mandato de dois anos, após a aprovação prévia do Plenário da Assembléia Legislativa, nomeado pela Mesa da Assembléia; do art. 25 e seus parágrafos, art. 26, art. 27 e seu parágrafo único, art. 28 e seus parágrafos e art. 29, todos da Lei Complementar nº 32/93 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual. Tais normas disciplinam a nomeação dos Substitutos de Conselheiro e fixam sua remuneração em 80% da remuneração do Conselheiro. Alega ofensa ao art. 37, II e XIII, da CF, ao princípio da simetria e ao art. 73 e 96, II, “b”, da CF.

O Tribunal deferiu a medida liminar.

Em discussão: Saber se norma estadual que extingue o cargo de auditor junto ao TC e cria o de substituto do Conselheiro, de escolha da Assembléia Legislativa e com remuneração vinculada ao do Conselheiro é inconstitucional por ofensa ao princípio da simetria e ao art. 37, II e XIII e art. 73 e 96, II, “b”, da CF. PGR: opinou pela procedência do pedido.

Reclamação (Rcl) 2246 - Agravo regimental Procurador-Geral de Contas do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás x Presidente do Supremo Tribunal Federal Interessado: Douglas Alberto Relator: Eros Grau Foi ajuizada, neste Tribunal, PET 2.225, pretendendo-se a suspensão de liminares concedidas em ações populares que objetivam anulação de concurso público. A PET teve seu seguimento negado pelo Relator. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O Min. Presidente indeferiu as suspensões pretendidas. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.

Foi, então, proposta a presente Reclamação alegando-se que o Min. Relator, ao indeferir a suspensão das liminares, ofendeu a autoridade das decisões proferidas nas ADI 789, 1.858 2.378 e 1.791, que teriam entendido ser competência do Tribunal de Contas a realização de concurso de ingresso na carreira do Ministério Público Especial. O relator julgou prejudicada a Reclamação tendo em conta que o Min. Marco Aurélio a reconsiderou a decisão e suspendeu a eficácia das liminares. Contra a decisão de reconsideração fora interpostos agravo regimental e embargos de declaração, que se encontram pendentes de julgamento.

Contra a decisão que julgou prejudicada a reclamação foi interposto agravo regimental em que se afirma que a decisão de reconsideração não apreciou todos os pedidos da reclamação. Contra a decisão também foram opostos embargos de declaração em que se alega omissão em relação os demais pedidos formulados na reclamação. Em discussão: Saber se a reconsideração da decisão atacada prejudicou os pedidos da Reclamação.Saber se houve omissão quanto a demais pedidos. PGR: pelo desprovimento do agravo regimental e pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3192 Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo Relator: Eros Grau Trata-se de ADI em face do artigo 21, § 1º, inciso IV e § 2º; artigo 33, §2º; da expressão “ e ao Tribunal de Contas” do artigo 186 e do parágrafo único do artigo 192, todos da Lei Complementar estadual nº 95/97-ES. Tais dispositivos disciplinam matérias acerca do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Estadual, fixando que o mesmo integra o Ministério Público Estadual, sendo composto por Procuradores de Justiça. Alega ofensa aos arts. 75 e 130 da CF. Evoca, ainda, o princípio da simetria. Em discussão:Saber se dispositivos de lei estadual que fixam a vinculação do Ministério Publico Especial junto ao Tribunal de Contas com o Ministério Público Estadual ofende os artigos 75 e 130 da CF e o principio da simetria. PGR: opinou pela procedência do pedido.





Fonte: Olhar Direto

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