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Justiça cassa o mandato de vereador em Primavera
O juiz da Comarca de Primavera do Leste, Flávio Miraglia Fernandes, julgou improcedente mandado de segurança impetrado pelo vereador Luis Carlos Magalhães Silva (PP), pré-candidato a deputado estadual, contra a decisão da Câmara Municipal em cassar o seu mandado. A cassação aconteceu em janeiro deste ano com a aprovação do relatório da CPI.
Magalhães se manteve na função até agora devido a uma liminar concedida pelo mesmo juiz para resguardar o seu direito líquido e certo que teria sido violado com a promulgação do Decreto Legislativo 03, deste ano. Agora, com o julgamento do mérito desfavorável, ele será substituto pelo suplente.
Luisinho argumentou que o processo da sua cassação não obedeceu ao disposto no artigo 5º do Decreto-Lei 201, que estabelece o quórum de 2/3 dos membros da Câmara. Ele assegurou que o resultado da votação ocorrida na sessão não atingiu quórum exigido. Apesar disso, segundo ponderou, a Mesa Diretora declarou a perda do seu mandato com a promulgação.
A Mesa contra-argumentou. Diz que o ato realizado foi legal, pois a votação do relatório da CPI observou o disposto no artigo 39, da Lei Orgânica, que diz que "(...) a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa."
No julgamento do mérito, Flavio Miraglia observou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as infrações político-administrativas de prefeito e faltas éticas de vereadores, que ensejem cassação de mandatos eletivos, por ser matéria de interesse local, devem ser decididas à luz da Lei Orgânica. Entende que a ata da sessão está dentro da legalidade.
No entendimento do juiz, o número de votos favoráveis à aprovação do relatório que impingiu a Magalhães a acusação de falta de decoro parlamentar, no total de 06, foram suficientes para ocorrer a declaração de perda de seu mandato, uma vez que a Câmara é composta por 10 vereadores.
Magalhães se manteve na função até agora devido a uma liminar concedida pelo mesmo juiz para resguardar o seu direito líquido e certo que teria sido violado com a promulgação do Decreto Legislativo 03, deste ano. Agora, com o julgamento do mérito desfavorável, ele será substituto pelo suplente.
Luisinho argumentou que o processo da sua cassação não obedeceu ao disposto no artigo 5º do Decreto-Lei 201, que estabelece o quórum de 2/3 dos membros da Câmara. Ele assegurou que o resultado da votação ocorrida na sessão não atingiu quórum exigido. Apesar disso, segundo ponderou, a Mesa Diretora declarou a perda do seu mandato com a promulgação.
A Mesa contra-argumentou. Diz que o ato realizado foi legal, pois a votação do relatório da CPI observou o disposto no artigo 39, da Lei Orgânica, que diz que "(...) a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto escrito e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa."
No julgamento do mérito, Flavio Miraglia observou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as infrações político-administrativas de prefeito e faltas éticas de vereadores, que ensejem cassação de mandatos eletivos, por ser matéria de interesse local, devem ser decididas à luz da Lei Orgânica. Entende que a ata da sessão está dentro da legalidade.
No entendimento do juiz, o número de votos favoráveis à aprovação do relatório que impingiu a Magalhães a acusação de falta de decoro parlamentar, no total de 06, foram suficientes para ocorrer a declaração de perda de seu mandato, uma vez que a Câmara é composta por 10 vereadores.
Fonte:
A Gazeta
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/302720/visualizar/
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