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Partidos coligados para Governo podem lançar candidatos próprios ao Senado
Respondendo consulta eleitoral formulada pelo presidente do Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista (PDT), Mário Márcio Torres, tendo como juiz relator o desembargador José Silvério Gomes, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE/MT) considerou possível partidos políticos integrantes de coligação na eleição para o Governo do estado lançarem candidatos próprios para o Senado da República.
Também foi pacificado, em resposta ao mesmo partido, que é facultado aos partidos políticos celebrar coligação para a Câmra Federal e apontar chapa própria para a Assembléia Legislativa, desde que haja formação de coligação majoritária.
Leia, a seguir, a íntegra do relatório e voto do desembargador José Silvério Gomes.
PROCESSO Nº 119/2006 – CLASSE “X” ASSUNTO: CONSULTA ELEITORAL – CUIABÁ CONSULENTE: MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES, PRESIDENTE DO DIRETÓRIO REGIONAL DO PDT
RELATÓRIO:
Egrégio Plenário,
Cuida-se de consulta formulada pelo Presidente do Partido Democrático Trabalhista – Sr. Mário Márcio Gomes Torres, por meio da qual, faz as seguintes indagações:
- Podem os partidos políticos integrantes de coligação na eleição para o Governo do Estado lançar candidatos próprios para o Senado da República?
- É facultado aos partidos políticos celebrar coligação para a Câmara Federal e apontar chapa própria para a Assembléia Legislativa?
Informações prestadas pela Secretaria Judiciária às fls. 06/08.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral respondeu positivamente a todos os quesitos formulados na presente consulta.
É o Relatório.
VOTO.
A consulta atende aos requisitos previstos nos artigos 30, inciso VIII do Código Eleitoral e 106 do Regimento Interno desta Corte, devendo, portanto, ser conhecida.
Quanto à matéria de mérito, convém ressaltar, inicialmente, que está relacionada à figura da verticalizacao prevista no artigo 17, § 1º da Constituição Federal, verbis:
“É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (EC nº 52/06)
Tal norma, inserida pela Emenda Constitucional nº. 52/06, foi objeto de questionamento na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº. 3685 aviada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Colendo Supremo Tribunal Federal.
Em resumo, tal ação questionava o artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 52 que estabelecia eficácia das novas regras para as eleições deste ano, o que fere o princípio da anterioridade eleitoral, consoante reconhecido pelo próprio STF, no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, o qual, pela sua importância relacionada à presente consulta, destaco a seguir:
“a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo. (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 420).”
Assim, o instituto jurídico da verticalização terá plena vigência nas eleições gerais deste ano, devendo haver coerência na formação das coligações.
Ultrapassadas essas preliminares, passo ao mérito.
Pois bem, visando estabelecer regras para a escolha e registro de candidatos, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº. 22.156, de 14 de março de 2006, que no artigo 3º esclarece e muito as questões ora consultadas, razão pela qual, transcrevo-a:
“Artigo 3º - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleições majoritárias, para proporcional, ou para ambas, podendo neste último caso, formar-se mais de uma coligação para eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 2º - Um mesmo partido político não poderá integrar coligações diversas para a eleição de governador e a de senador; porém, a coligação poderá se limitar à eleição de um desses cargos, podendo os partidos políticos que a compuserem indicar, isoladamente, candidato a outro cargo.
§ 3º - Poderá o partido político integrante da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional, constituir lista própria de candidatos à Câmara dos Deputados, Assembléia ou Câmara Legislativa.
Pela leitura dos dispositivos acima, infere-se que é inadmissível pluralidade de coligações para o pleito majoritário (governador e senador). Por outro lado, nada impede que a coligação se limite, tão-somente, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado. Esse raciocínio responde afirmativamente à primeira questão objeto desta consulta.
Quanto à indagação acerca da possibilidade de partidos políticos celebrarem coligação para a Câmara Federal e apontar chapa própria para a Assembléia Legislativa, verifico que nesta segunda pergunta não há menção acerca da possível existência da coligação para eleição majoritária estadual ou federal.
É certo que há uma ampla abertura garantida nas composições partidárias do pleito proporcional, a teor do artigo 6º da Lei 9.504/97, mas não devemos olvidar que o teto para essa amplitude é justamente a hermética aliança partidária que ampara a eleição majoritária.
Com efeito, para as eleições proporcionais não há óbice que haja formação de coligações diferentes entre os partidos que compõem as alianças majoritárias. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TSE extraído da Resolução nº. 20.126, de 12.3.98, cujo relator foi o Ministro Néri da Silveira, que assim destacou:
“ não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva a constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também o pleito proporcional federal, estadual ou ambos.”
Desse modo, o grupo de partidos constituídos a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for de interesse de cada agremiação partidária, no que concerne ao pleito a deputado estadual e federal.
Diante do exposto, respondo às consultas formuladas pelo PDT, nos termos a seguir colacionados:
- É possível os partidos políticos integrantes de coligação na eleição para o Governo do Estado lançar candidatos próprios para o Senado da República.
- É facultado aos partidos políticos celebrar coligação para a Câmara Federal e apontar chapa própria para a Assembléia Legislativa. E aqui acrescento: desde que haja formação de coligação majoritária.
É como voto, em consonância com a douta Procuradoria.
Também foi pacificado, em resposta ao mesmo partido, que é facultado aos partidos políticos celebrar coligação para a Câmra Federal e apontar chapa própria para a Assembléia Legislativa, desde que haja formação de coligação majoritária.
Leia, a seguir, a íntegra do relatório e voto do desembargador José Silvério Gomes.
PROCESSO Nº 119/2006 – CLASSE “X” ASSUNTO: CONSULTA ELEITORAL – CUIABÁ CONSULENTE: MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES, PRESIDENTE DO DIRETÓRIO REGIONAL DO PDT
RELATÓRIO:
Egrégio Plenário,
Cuida-se de consulta formulada pelo Presidente do Partido Democrático Trabalhista – Sr. Mário Márcio Gomes Torres, por meio da qual, faz as seguintes indagações:
- Podem os partidos políticos integrantes de coligação na eleição para o Governo do Estado lançar candidatos próprios para o Senado da República?
- É facultado aos partidos políticos celebrar coligação para a Câmara Federal e apontar chapa própria para a Assembléia Legislativa?
Informações prestadas pela Secretaria Judiciária às fls. 06/08.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral respondeu positivamente a todos os quesitos formulados na presente consulta.
É o Relatório.
VOTO.
A consulta atende aos requisitos previstos nos artigos 30, inciso VIII do Código Eleitoral e 106 do Regimento Interno desta Corte, devendo, portanto, ser conhecida.
Quanto à matéria de mérito, convém ressaltar, inicialmente, que está relacionada à figura da verticalizacao prevista no artigo 17, § 1º da Constituição Federal, verbis:
“É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (EC nº 52/06)
Tal norma, inserida pela Emenda Constitucional nº. 52/06, foi objeto de questionamento na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº. 3685 aviada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Colendo Supremo Tribunal Federal.
Em resumo, tal ação questionava o artigo 2º da Emenda Constitucional nº. 52 que estabelecia eficácia das novas regras para as eleições deste ano, o que fere o princípio da anterioridade eleitoral, consoante reconhecido pelo próprio STF, no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, o qual, pela sua importância relacionada à presente consulta, destaco a seguir:
“a temática das coligações está ligada ao processo eleitoral e que a alteração a ela concernente interfere na correlação das forças políticas e no equilíbrio das posições de partidos e candidatos e, portanto, da própria competição, entendeu-se que a norma impugnada afronta o art. 60, § 4º, IV, c/c art. 5º, LIV e § 2º, todos da CF. Por essa razão, deu-se interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o § 1º do art. 17 da CF, com a redação dada pela EC 52/2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a estas a redação original do mesmo artigo. (ADI 3.685, Rel. Min. Ellen Gracie, Informativo 420).”
Assim, o instituto jurídico da verticalização terá plena vigência nas eleições gerais deste ano, devendo haver coerência na formação das coligações.
Ultrapassadas essas preliminares, passo ao mérito.
Pois bem, visando estabelecer regras para a escolha e registro de candidatos, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº. 22.156, de 14 de março de 2006, que no artigo 3º esclarece e muito as questões ora consultadas, razão pela qual, transcrevo-a:
“Artigo 3º - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleições majoritárias, para proporcional, ou para ambas, podendo neste último caso, formar-se mais de uma coligação para eleição proporcional entre os partidos políticos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 2º - Um mesmo partido político não poderá integrar coligações diversas para a eleição de governador e a de senador; porém, a coligação poderá se limitar à eleição de um desses cargos, podendo os partidos políticos que a compuserem indicar, isoladamente, candidato a outro cargo.
§ 3º - Poderá o partido político integrante da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional, constituir lista própria de candidatos à Câmara dos Deputados, Assembléia ou Câmara Legislativa.
Pela leitura dos dispositivos acima, infere-se que é inadmissível pluralidade de coligações para o pleito majoritário (governador e senador). Por outro lado, nada impede que a coligação se limite, tão-somente, à eleição de governador, disputando cada partido integrante da coligação, com candidato próprio, o Senado. Esse raciocínio responde afirmativamente à primeira questão objeto desta consulta.
Quanto à indagação acerca da possibilidade de partidos políticos celebrarem coligação para a Câmara Federal e apontar chapa própria para a Assembléia Legislativa, verifico que nesta segunda pergunta não há menção acerca da possível existência da coligação para eleição majoritária estadual ou federal.
É certo que há uma ampla abertura garantida nas composições partidárias do pleito proporcional, a teor do artigo 6º da Lei 9.504/97, mas não devemos olvidar que o teto para essa amplitude é justamente a hermética aliança partidária que ampara a eleição majoritária.
Com efeito, para as eleições proporcionais não há óbice que haja formação de coligações diferentes entre os partidos que compõem as alianças majoritárias. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TSE extraído da Resolução nº. 20.126, de 12.3.98, cujo relator foi o Ministro Néri da Silveira, que assim destacou:
“ não há empecilho jurídico no sentido de partido da coligação majoritária, compondo-se com outro ou outros, dessa mesma aliança, para eleição proporcional federal, resolva a constituir lista própria de candidatos à Assembléia Legislativa. Pode à evidência, a coligação majoritária disputar, com sua composição integral, também o pleito proporcional federal, estadual ou ambos.”
Desse modo, o grupo de partidos constituídos a sustentar a eleição majoritária, disporá, entre si, como for de interesse de cada agremiação partidária, no que concerne ao pleito a deputado estadual e federal.
Diante do exposto, respondo às consultas formuladas pelo PDT, nos termos a seguir colacionados:
- É possível os partidos políticos integrantes de coligação na eleição para o Governo do Estado lançar candidatos próprios para o Senado da República.
- É facultado aos partidos políticos celebrar coligação para a Câmara Federal e apontar chapa própria para a Assembléia Legislativa. E aqui acrescento: desde que haja formação de coligação majoritária.
É como voto, em consonância com a douta Procuradoria.
Fonte:
Da Assessoria
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/303493/visualizar/
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