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Politica Brasil
Quarta - 05 de Abril de 2006 às 16:33
Por: Patrícia Neves

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O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, Luiz Antônio Sari, julgou procedente na última segunda-feira (3) a Ação Ordinária de Indenização promovida por um cliente contra a Real Previdência e Seguros S/A. O magistrado condenou a empresa a pagar R$ 45 mil ao autor da ação, devendo incidir juros a contar da citação e correção monetária a partir da data em que se caracterizou a impontualidade, sob pena de enriquecimento ilícito. Sari determinou também que a empresa pague as custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da ação (devidamente corrigida).

O requerente conta que celebrou contrato com a empresa, que assumiu o risco de indenizar todo e qualquer prejuízo decorrente de incêndio, raio, explosão, danos elétricos, vendaval e despesas fixas. A empresa emitiu a apólice - cujo período de vigência era de 26 de junho de 1997 a 26 de junho de 1998 - e o autor pagou corretamente o prêmio. No dia 27 de julho de 1997, o requerente foi surpreendido com incêndio que causou a perda parcial dos bens segurados. Depois de cumpridas todas as exigências para receber o seguro, no dia 30 de outubro de 1997 ele recebeu a comunicação de que a pretensão não se encontrava amparada pela apólice de seguro.

Mesmo diante das contestações da seguradora, que cogitou a possibilidade de incêndio proposital, o magistrado entende que houve provas suficientes a demonstrar que cabe à ré a responsabilidade indenizatória. Sari destaca que o laudo pericial realizado por perito judicial não imputa a responsabilidade do requerente no incêndio e conclui que não há indícios que possam ligá-lo ao fato.





Fonte: Da Assessoria

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