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Síntese das decisões do TCE em sessão plenária de 28/03/06
Resultado de concurso é homologado - Por unanimidade, o Tribunal Pleno
ratificou a homologação de resultado do concurso público para provimento
efetivo de cargos de auditor público externo do TCE. O concurso,
realizado em 2005 teve 117 aprovados, dos quais 35 deverão ser lotados
em breve pelo Tribunal.
Câmara de Colíder recorre contra Acórdão - O Tribunal de Contas negou provimento ao Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão 1.683/2002 que julgou irregulares as contas anuais de 2000 e impôs multa ao ex-presidente, Orlando Carlos Vieira. A decisão do referido Acórdão foi confirmada em decisão posterior, através do Acórdão 451/2004. O ex-gestor terá que recolher a multa imposta, no prazo de 10 dias, sob pena de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes junto ao TCE. O processo foi relatado pelo conselheiro Ary Leite de Campos.
Ex-vereadores de Primavera terão que devolver recursos - As contas anuais referentes a 2004 da Câmara Municipal de Primavera do Leste foram julgadas irregulares em virtude de 13 impropriedades consideradas graves. Dentre elas, o relator do processo, conselheiro Júlio Campos destacou a criação de cargos sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aumento salarial sem autorização legal, contratação de funcionários por tempo determinado em desacordo com a Constituição Federal, realização de concurso público sem autorização na LDO e sem dotação orçamentária correspondente, gastos com sessões extraordinárias sem legislação específica, falhas em processos licitatórios, despesas com publicidade sem comprovação da veiculação e outras com características de promoção pessoal. A decisão do Tribunal Pleno prevê ressarcimento de recursos de responsabilidade exclusiva do ex-presidente, Sestílio Segundo Frison, no montante de R$ 2. 798,27, além de multa de 300 UPF´s-MT. Outro ressarcimento terá que ser feito no valor correspondente a 6.598,28 UPF´s-MT, devendo ser rateado entre os ex-vereadores daquela legislatura.
TCE acolhe recurso da Câmara de Colíder - Um recurso de reconsideração interposto pelo ex-presidente da Câmara, Nilson José dos Santos, teve provimento do Tribunal Pleno e com isso foi reformado o Acórdão 974/2004, que havia julgado irregulares as contas anuais referentes a 2002. Com a decisão que torna as contas regulares com ressalvas, ficam canceladas as glosas que tinham sido impostas aos ex-vereadores. O conselheiro Ary Leite de Campos foi relator do processo.
Contas 2004 da Câmara de Colniza estão regulares - O Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas o balanço anual relativo a 2004 da Câmara Municipal de Colniza. A gestão apreciada é de responsabilidade do ex-presidente do Legislativo, Ebaneis da Silva Mello e o processo foi relatado pelo conselheiro Júlio Campos.
Tribunal acolhe parcialmente recurso da Saúde - O Tribunal Pleno deu provimento parcial ao recurso de reconsideração que o ex-secretário de Saúde, Marcos Henrique Machado interpôs contra o julgamento singular do Termo de Convênio 035/2003, firmado pelo Governo do Estado com a Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde. Com a reforma parcial da decisão anterior, o ex-titular da SES fica isento da multa que havia sido imposta a ele pelo Tribunal. O processo foi relatado pelo conselheiro Ary Leite de Campos.
Contas de 2004 da Câmara de Ribeirãozinho - A gestão de 2004, de responsabilidade da ex-presidente, vereadora Lucilene Rosa Bento, foram julgadas regulares com ressalvas. O relator do processo foi o conselheiro Júlio Campos.
Contas de 2001 da Secretaria de Saúde - Sob a Relatoria do conselheiro Ary Leite de Campos, as contas anuais do exercício de 2001, da Secretaria de Estado de Saúde foram julgadas regulares com ressalvas.
Câmara de Marcelândia recorre de decisão do TCE - Com um Embargo de Declaração o ex-presidente da Câmara Municipal de Marcelândia, vereador Olímpio Alves de Souza, recorreu da decisão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas anuais de 2004 daquele legislativo. Ao apreciar o recurso o Tribunal Pleno acompanhou o voto do relator, conselheiro Júlio Campos, reformando parcialmente o Acórdão 911/2005. Com a nova decisão fica reduzido o valor da glosa imposta aos vereadores daquela legislatura. O montante de 825,45 UPF´s/MT - cada UPF equivale a R$ 26,27-, será restituído em 12 parcelas mensais, variando de 4,02 a 20,63 UPF´s-MT, em conformidade com o valor recebido indevidamente a maior pelos vereadores.
TCE mantém multa a ex-dirigente do FEE - O Tribunal Pleno negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pela ex-presidente do Fundo Estadual de Educação, Marlene Silva de Oliveira Santos, contra a multa de 25 UPF´s/MT, imposta a ela através de julgamento singular. O relator do processo, conselheiro Ary Leite de Campos acompanhou o parecer do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, mantendo na íntegra a decisão recorrida. O prazo para recolhimento da multa é de 10 dias a partir da publicação, sob pena de inclusão no cadastro de inadimplentes junto ao TCE.
Contas de 2004 da Câmara de Porto Estrela - Com nove impropriedades não sanadas pela defesa, as contas anuais relativas a 2004 foram julgadas irregulares. Dentre as falhas identificadas pelo Tribunal, o relator do processo, conselheiro Júlio Campos, destaca o pagamento de despesas sem o necessário empenho, realização de empenhos sem recursos financeiros para cobrir as despesas correspondentes, cheques compensados e não contabilizados, divergências entre os valores informados e os que foram apurados pelo Tribunal. A responsável pela gestão apreciada, Marilza Gonçalves da Silva, foi multada em 300 UPF´s. Ela tem prazo de 10 dias a partir da publicação para recolher ao multa ou apresentar defesa .
Negada reconsideração a ex-gestor da SEPLAN - O Tribunal Pleno negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-secretário de Estado de Planejamento, Guilherme Frederico Muller. No recurso, ele solicitava isenção da multa de 40 UPF´s-MT, imposta a ele através de julgamento singular de convênio firmado em 1998 entre a SEPLAN e Associação dos Produtos de Hortifrutigranjeiros, para repasse de recursos do PADIC. Com a manutenção integral da decisão contida no Acórdão11, o ex-gestor tem prazo de dez dias para efetuar o recolhimento da multa, sob pena de ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes junto ao TCE. O processo foi relatado pelo conselheiro Ary Leite de Campos.
Ex-gestores do Fundo de Previdência de Chapada são multados - Durante o exercício de 2003, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Chapada dos Guimarães teve três gestores: Ozaías Pereira Correa, Francisco da Silva e Jorge Kaupatez. Na apreciação do Balanço Geral o Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas as contas daquele exercício, impondo multa de 50 UPF´s a cada um dos ex-gestores. Na sessão do último dia 28, o TCE apreciou e negou provimento a recurso de reconsideração interposto por Francisco da Silva e Jorge Kaupatez. Com a manutenção da decisão anterior, ambos devem recolher a multa no prazo de 10 dias a partir da publicação.
Negado provimento a recurso intempestivo de ex-gestor da Saúde - O Tribunal Pleno negou provimento a um recurso de reconsideração interposto fora de prazo pelo ex-secretário de Estado de Saúde, Júlio Muller. No recurso, o ex-secretário solicitava que o Tribunal reconsiderasse glosa imposta a ele no montante de R$ 4.011 mil, relativo a impropriedades detectadas em contrato com empresa fornecedora de produtos médicos hospitalares. O relator do processo, conselheiro Ary Leite de Campos, ressalta em seu voto que a decisão de não conhecer o recurso decorreu da sua intempestividade.
Tribunal mantém decisão sobre convênio do Detran - Foi negado provimento a recurso de reconsideração interposto pelo ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito, Moisés Sachetti. O conselheiro Ary Leite de Campos esclarece em sua manifestação que o recurso foi extemporâneo, razão pela qual o Tribunal decidiu pelo não conhecimento do pedido.
Aposentadorias aprovadas na sessão plenária do TCE do dia 28/03/06
MARIELI DE ARAÚJO CARVALHO Pensão. Relator Nato conselheiro José Carlos Novelli.
NORBERTO ANTONIO VIEIRA Aposentadoria voluntária, efetivo no Cargo de Motorista, Nível Médio Auxiliar III, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Relator: conselheiro Ary Leite de Campos.
MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Professor, Nível PIV, Padrão E, Ato GP do Instituto Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Cuiabá. Relator: conselheiro Ary Leite de Campos.
VICENTE FERNANDES CORREA Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Vigilante, Classe A, Portaria da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste. Relator: Conselheiro Ary Leite de Campos.
NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA PODANOSQUI Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Classe C, Nível 09, Ato Governamental. Relator: Conselheiro Ary Leite de Campos.
DALVA DA SILVA RODRIGUES Aposentadoria voluntária, estável na categoria funcional de Técnico Administrativo Educacional, Classe A, Nível 09, Ato Governamental. Conselheiro Ary Leite de Campos.
RAIMUNDO INÁCIO DE SOUZA Aposentadoria voluntária, estável na categoria funcional de Porteiro, Referência 03, Ato Governamental. Conselheiro Ary Leite de Campos.
OLÍMPIA DE SOUZA VITOR Aposentadoria voluntária, estável na categoria funcional de Técnico Administrativo Educacional, Classe A, Nível 09, Ato Governamental. Conselheiro Ary Leite de Campos.
SILVESTRE FRANCISCO DE CASTRO Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Mestre de obras, Nível VI, Classe O, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Ary Leite de Campos. SELMA ACIOLY LINS
Aposentadoria por invalidez, efetiva no cargo de Professora PE, Padrão B, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Ary Leite de Campos.
ENIR ARGE CONCEIÇÃO Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Advogado, Nível 13, Classe A, Portaria do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Poxoréo. Conselheiro Ary Leite de Campos.
ANECY DOS REIS BATISTA Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Nível P-IV, Padrão D, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social do Servidores de Cuiabá Conselheiro Ary Leite de Campos.
VALDEMAR CARDOSO DA SILVA Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Agente de Administração, perfil profissional-Vigia, Classe A, Nível 4, Portaria do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Alta Floresta. Conselheiro
Ary Leite de Campos.
ANA LÚCIA DE MORAES SOUZA Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Nível P-IV, Padrão F, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá Conselheiro Ary Leite de Campos.
LURCE MOREIRA DA CONCEIÇÃO Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Auxiliar de Serviços, Nível Elementar I, Padrão L, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá Conselheiro Ary Leite de Campos.
ANA CARNIATO Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Classe B, Nível 09, Ato Governamental. Conselheiro Ary Leite de Campos.
ERNILDO BLEMER Aposentadoria por invalidez, efetivo no cargo de Motorista II, Nível 05, Classe A, Referência 13, Portaria do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guarantã do Norte . Conselheiro Ary Leite de Campos.
MARIA APARECIDA CAMPOS Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Classe C, Nível 09, Ato Governamental. Relator: Conselheiro Ubiratan Spinelli.
MARIA DA GLÓRIA NAZÁRIO Aposentadoria voluntária, estável na categoria funcional de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social, Classe A, Nível 10, Ato Governamental. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
MARIA NEIDE TOLEDO BORGES Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Escrivã - PJAJ-NS, Referência 17, da 1ª Turma Recursal Cível da Comarca de Cuiabá, Ato nº 30/98/CM. Conselheiro Ubiratan Spinelli. WILSON DORIVAL DE ASSIS Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Motorista II, Referência CE-09, Portaria do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Sinop. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA Aposentadoria compulsória, efetivo no cargo Vigilante, nível Elementar, Padrão M, Ato GP da Prefeitura de Cuiabá. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
JOSÉ MANOEL DA COSTA Aposentadoria compulsória, efetivo no cargo de Auxiliar Operacional, Nível I, Padrão L, Ato GP da Prefeitura Municipal de Cuiabá. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
MESSIAS BARROS DOS SANTOS Aposentadoria por invalidez, efetivo no cargo de Agente Fiscal, Nível VII, Padrão H, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
JOSÉ COELHO DE OLIVEIRA FILHO Aposentadoria por invalidez, efetivo no cargo de Professor, Padrão C, Nível PIV, portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Ubiratan Spinelli. VITOR HUGO DA SILVA LARA
Pensão, Portaria da Secretaria de Estado de Administração. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
MARIO DE TOLEDO Pensão, Portaria da Secretaria de Estado de Administração. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
TATIANA WANZ FOLLMANN Pensão, Portaria da Secretaria de Estado de Administração. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
SUYLI RODRIGUES DO NASCIMENTO MORAES Aposentadoria voluntária, estável na categoria funcional de Técnico Administrativo Educacional, Classe B, Nível 09, Ato Governamental. Relator: Conselheiro Júlio campos.
CARLOS ARTHUR BORGES Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Odontólogo, Nível NS-II, Padrão F, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Relator: Conselheiro Júlio Campos. IDALINA DA SILVA MELO Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Agente de Saúde, Nível Elementar I, Padrão J, Ato GP da Prefeitura Municipal de Cuiabá. Relator: Conselheiro Júlio Campos. DELCA SIMÕES FREIRE Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Professor, Classe C, Nível 09, Ato Governamental. Relator: Conselheiro Júlio campos. OLIVA ROSA DA SILVA BARBOSA Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Oficial Escrevente PJAJ-NM, Referência 28, Ato do Tribunal de Justiça. Relator: Conselheiro Júlio Campos.
CRISTINO CAMPOS Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Vigilante, Nível II, Padrão J, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. SALVADOR JOSÉ DE ARAÚJO Aposentadoria compulsória, efetiva no cargo de Vigilante, Padrão M, Nível II, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. IVONE ALVES DE OLIVEIRA Aposentadoria por invalidez, estável na categoria funcional de Assistente do SUS, Classe A, Nível 09, Ato Governamental. Conselheiro Júlio Campos. LAERTE PEREIRA DA SILVA Aposentadoria por invalidez, efetivo no cargo de Técnico de Enfermagem, Nível Médio Técnico II, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. MARISTANE OLIVEIRA AMARAL LIMA Aposentadoria por invalidez, efetivo no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Nível V, Padrão V, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. NEUZETE SOARES CAMPOS Aposentadoria por invalidez, efetiva no cargo de Professor, nível PIII, Padrão D, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. MARIA DA GLÓRIA LIMA LEITE Aposentadoria por invalidez, efetiva no cargo de Professor, Nível PL, Padrão C, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. JOSÉ NUNES DA SILVA Pensão, Portaria do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Garças. Conselheiro Júlio Campos. BRIGIDA PINTO DE MORAES Pensão, Portaria da Secretaria de Estado de Administração. Conselheiro Júlio Campos. FRANCISCA ASSIZA SILVA AMORIM Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Classe B, Nível 10, Ato Governamental. Conselheiro Júlio Campos. JOÃO SANTANA DOS SANTOS Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Vigilante, Nível Elementar I, Padrão I, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. MARIA CATARINA DE CARVALHO Aposentadoria por invalidez, estável no cargo de Agente de Saúde, Nível Elementar I, Padrão M, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. ALAELÇO DA SILVA Reserva remunerada, 3º Sargento BM, Ato Governamental. Conselheiro Júlio Campos. DARCY DE OLIVEIRA DIAS Pensão, Portaria do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Rondonópolis. Conselheiro Júlio Campos.
Câmara de Colíder recorre contra Acórdão - O Tribunal de Contas negou provimento ao Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão 1.683/2002 que julgou irregulares as contas anuais de 2000 e impôs multa ao ex-presidente, Orlando Carlos Vieira. A decisão do referido Acórdão foi confirmada em decisão posterior, através do Acórdão 451/2004. O ex-gestor terá que recolher a multa imposta, no prazo de 10 dias, sob pena de ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes junto ao TCE. O processo foi relatado pelo conselheiro Ary Leite de Campos.
Ex-vereadores de Primavera terão que devolver recursos - As contas anuais referentes a 2004 da Câmara Municipal de Primavera do Leste foram julgadas irregulares em virtude de 13 impropriedades consideradas graves. Dentre elas, o relator do processo, conselheiro Júlio Campos destacou a criação de cargos sem previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aumento salarial sem autorização legal, contratação de funcionários por tempo determinado em desacordo com a Constituição Federal, realização de concurso público sem autorização na LDO e sem dotação orçamentária correspondente, gastos com sessões extraordinárias sem legislação específica, falhas em processos licitatórios, despesas com publicidade sem comprovação da veiculação e outras com características de promoção pessoal. A decisão do Tribunal Pleno prevê ressarcimento de recursos de responsabilidade exclusiva do ex-presidente, Sestílio Segundo Frison, no montante de R$ 2. 798,27, além de multa de 300 UPF´s-MT. Outro ressarcimento terá que ser feito no valor correspondente a 6.598,28 UPF´s-MT, devendo ser rateado entre os ex-vereadores daquela legislatura.
TCE acolhe recurso da Câmara de Colíder - Um recurso de reconsideração interposto pelo ex-presidente da Câmara, Nilson José dos Santos, teve provimento do Tribunal Pleno e com isso foi reformado o Acórdão 974/2004, que havia julgado irregulares as contas anuais referentes a 2002. Com a decisão que torna as contas regulares com ressalvas, ficam canceladas as glosas que tinham sido impostas aos ex-vereadores. O conselheiro Ary Leite de Campos foi relator do processo.
Contas 2004 da Câmara de Colniza estão regulares - O Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas o balanço anual relativo a 2004 da Câmara Municipal de Colniza. A gestão apreciada é de responsabilidade do ex-presidente do Legislativo, Ebaneis da Silva Mello e o processo foi relatado pelo conselheiro Júlio Campos.
Tribunal acolhe parcialmente recurso da Saúde - O Tribunal Pleno deu provimento parcial ao recurso de reconsideração que o ex-secretário de Saúde, Marcos Henrique Machado interpôs contra o julgamento singular do Termo de Convênio 035/2003, firmado pelo Governo do Estado com a Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde. Com a reforma parcial da decisão anterior, o ex-titular da SES fica isento da multa que havia sido imposta a ele pelo Tribunal. O processo foi relatado pelo conselheiro Ary Leite de Campos.
Contas de 2004 da Câmara de Ribeirãozinho - A gestão de 2004, de responsabilidade da ex-presidente, vereadora Lucilene Rosa Bento, foram julgadas regulares com ressalvas. O relator do processo foi o conselheiro Júlio Campos.
Contas de 2001 da Secretaria de Saúde - Sob a Relatoria do conselheiro Ary Leite de Campos, as contas anuais do exercício de 2001, da Secretaria de Estado de Saúde foram julgadas regulares com ressalvas.
Câmara de Marcelândia recorre de decisão do TCE - Com um Embargo de Declaração o ex-presidente da Câmara Municipal de Marcelândia, vereador Olímpio Alves de Souza, recorreu da decisão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas anuais de 2004 daquele legislativo. Ao apreciar o recurso o Tribunal Pleno acompanhou o voto do relator, conselheiro Júlio Campos, reformando parcialmente o Acórdão 911/2005. Com a nova decisão fica reduzido o valor da glosa imposta aos vereadores daquela legislatura. O montante de 825,45 UPF´s/MT - cada UPF equivale a R$ 26,27-, será restituído em 12 parcelas mensais, variando de 4,02 a 20,63 UPF´s-MT, em conformidade com o valor recebido indevidamente a maior pelos vereadores.
TCE mantém multa a ex-dirigente do FEE - O Tribunal Pleno negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pela ex-presidente do Fundo Estadual de Educação, Marlene Silva de Oliveira Santos, contra a multa de 25 UPF´s/MT, imposta a ela através de julgamento singular. O relator do processo, conselheiro Ary Leite de Campos acompanhou o parecer do representante do Ministério Público junto ao Tribunal, mantendo na íntegra a decisão recorrida. O prazo para recolhimento da multa é de 10 dias a partir da publicação, sob pena de inclusão no cadastro de inadimplentes junto ao TCE.
Contas de 2004 da Câmara de Porto Estrela - Com nove impropriedades não sanadas pela defesa, as contas anuais relativas a 2004 foram julgadas irregulares. Dentre as falhas identificadas pelo Tribunal, o relator do processo, conselheiro Júlio Campos, destaca o pagamento de despesas sem o necessário empenho, realização de empenhos sem recursos financeiros para cobrir as despesas correspondentes, cheques compensados e não contabilizados, divergências entre os valores informados e os que foram apurados pelo Tribunal. A responsável pela gestão apreciada, Marilza Gonçalves da Silva, foi multada em 300 UPF´s. Ela tem prazo de 10 dias a partir da publicação para recolher ao multa ou apresentar defesa .
Negada reconsideração a ex-gestor da SEPLAN - O Tribunal Pleno negou provimento ao Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-secretário de Estado de Planejamento, Guilherme Frederico Muller. No recurso, ele solicitava isenção da multa de 40 UPF´s-MT, imposta a ele através de julgamento singular de convênio firmado em 1998 entre a SEPLAN e Associação dos Produtos de Hortifrutigranjeiros, para repasse de recursos do PADIC. Com a manutenção integral da decisão contida no Acórdão11, o ex-gestor tem prazo de dez dias para efetuar o recolhimento da multa, sob pena de ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes junto ao TCE. O processo foi relatado pelo conselheiro Ary Leite de Campos.
Ex-gestores do Fundo de Previdência de Chapada são multados - Durante o exercício de 2003, o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Chapada dos Guimarães teve três gestores: Ozaías Pereira Correa, Francisco da Silva e Jorge Kaupatez. Na apreciação do Balanço Geral o Tribunal de Contas julgou regulares com ressalvas as contas daquele exercício, impondo multa de 50 UPF´s a cada um dos ex-gestores. Na sessão do último dia 28, o TCE apreciou e negou provimento a recurso de reconsideração interposto por Francisco da Silva e Jorge Kaupatez. Com a manutenção da decisão anterior, ambos devem recolher a multa no prazo de 10 dias a partir da publicação.
Negado provimento a recurso intempestivo de ex-gestor da Saúde - O Tribunal Pleno negou provimento a um recurso de reconsideração interposto fora de prazo pelo ex-secretário de Estado de Saúde, Júlio Muller. No recurso, o ex-secretário solicitava que o Tribunal reconsiderasse glosa imposta a ele no montante de R$ 4.011 mil, relativo a impropriedades detectadas em contrato com empresa fornecedora de produtos médicos hospitalares. O relator do processo, conselheiro Ary Leite de Campos, ressalta em seu voto que a decisão de não conhecer o recurso decorreu da sua intempestividade.
Tribunal mantém decisão sobre convênio do Detran - Foi negado provimento a recurso de reconsideração interposto pelo ex-presidente do Departamento Estadual de Trânsito, Moisés Sachetti. O conselheiro Ary Leite de Campos esclarece em sua manifestação que o recurso foi extemporâneo, razão pela qual o Tribunal decidiu pelo não conhecimento do pedido.
Aposentadorias aprovadas na sessão plenária do TCE do dia 28/03/06
MARIELI DE ARAÚJO CARVALHO Pensão. Relator Nato conselheiro José Carlos Novelli.
NORBERTO ANTONIO VIEIRA Aposentadoria voluntária, efetivo no Cargo de Motorista, Nível Médio Auxiliar III, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Relator: conselheiro Ary Leite de Campos.
MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Professor, Nível PIV, Padrão E, Ato GP do Instituto Municipal de Previdência Social dos
Servidores de Cuiabá. Relator: conselheiro Ary Leite de Campos.
VICENTE FERNANDES CORREA Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Vigilante, Classe A, Portaria da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste. Relator: Conselheiro Ary Leite de Campos.
NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA PODANOSQUI Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Classe C, Nível 09, Ato Governamental. Relator: Conselheiro Ary Leite de Campos.
DALVA DA SILVA RODRIGUES Aposentadoria voluntária, estável na categoria funcional de Técnico Administrativo Educacional, Classe A, Nível 09, Ato Governamental. Conselheiro Ary Leite de Campos.
RAIMUNDO INÁCIO DE SOUZA Aposentadoria voluntária, estável na categoria funcional de Porteiro, Referência 03, Ato Governamental. Conselheiro Ary Leite de Campos.
OLÍMPIA DE SOUZA VITOR Aposentadoria voluntária, estável na categoria funcional de Técnico Administrativo Educacional, Classe A, Nível 09, Ato Governamental. Conselheiro Ary Leite de Campos.
SILVESTRE FRANCISCO DE CASTRO Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Mestre de obras, Nível VI, Classe O, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Ary Leite de Campos. SELMA ACIOLY LINS
Aposentadoria por invalidez, efetiva no cargo de Professora PE, Padrão B, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Ary Leite de Campos.
ENIR ARGE CONCEIÇÃO Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Advogado, Nível 13, Classe A, Portaria do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Poxoréo. Conselheiro Ary Leite de Campos.
ANECY DOS REIS BATISTA Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Nível P-IV, Padrão D, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social do Servidores de Cuiabá Conselheiro Ary Leite de Campos.
VALDEMAR CARDOSO DA SILVA Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Agente de Administração, perfil profissional-Vigia, Classe A, Nível 4, Portaria do Instituto Municipal de Previdência dos Servidores de Alta Floresta. Conselheiro
Ary Leite de Campos.
ANA LÚCIA DE MORAES SOUZA Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Nível P-IV, Padrão F, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá Conselheiro Ary Leite de Campos.
LURCE MOREIRA DA CONCEIÇÃO Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Auxiliar de Serviços, Nível Elementar I, Padrão L, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá Conselheiro Ary Leite de Campos.
ANA CARNIATO Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Classe B, Nível 09, Ato Governamental. Conselheiro Ary Leite de Campos.
ERNILDO BLEMER Aposentadoria por invalidez, efetivo no cargo de Motorista II, Nível 05, Classe A, Referência 13, Portaria do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Guarantã do Norte . Conselheiro Ary Leite de Campos.
MARIA APARECIDA CAMPOS Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Classe C, Nível 09, Ato Governamental. Relator: Conselheiro Ubiratan Spinelli.
MARIA DA GLÓRIA NAZÁRIO Aposentadoria voluntária, estável na categoria funcional de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social, Classe A, Nível 10, Ato Governamental. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
MARIA NEIDE TOLEDO BORGES Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Escrivã - PJAJ-NS, Referência 17, da 1ª Turma Recursal Cível da Comarca de Cuiabá, Ato nº 30/98/CM. Conselheiro Ubiratan Spinelli. WILSON DORIVAL DE ASSIS Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Motorista II, Referência CE-09, Portaria do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Sinop. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA Aposentadoria compulsória, efetivo no cargo Vigilante, nível Elementar, Padrão M, Ato GP da Prefeitura de Cuiabá. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
JOSÉ MANOEL DA COSTA Aposentadoria compulsória, efetivo no cargo de Auxiliar Operacional, Nível I, Padrão L, Ato GP da Prefeitura Municipal de Cuiabá. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
MESSIAS BARROS DOS SANTOS Aposentadoria por invalidez, efetivo no cargo de Agente Fiscal, Nível VII, Padrão H, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
JOSÉ COELHO DE OLIVEIRA FILHO Aposentadoria por invalidez, efetivo no cargo de Professor, Padrão C, Nível PIV, portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Ubiratan Spinelli. VITOR HUGO DA SILVA LARA
Pensão, Portaria da Secretaria de Estado de Administração. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
MARIO DE TOLEDO Pensão, Portaria da Secretaria de Estado de Administração. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
TATIANA WANZ FOLLMANN Pensão, Portaria da Secretaria de Estado de Administração. Conselheiro Ubiratan Spinelli.
SUYLI RODRIGUES DO NASCIMENTO MORAES Aposentadoria voluntária, estável na categoria funcional de Técnico Administrativo Educacional, Classe B, Nível 09, Ato Governamental. Relator: Conselheiro Júlio campos.
CARLOS ARTHUR BORGES Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Odontólogo, Nível NS-II, Padrão F, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Relator: Conselheiro Júlio Campos. IDALINA DA SILVA MELO Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Agente de Saúde, Nível Elementar I, Padrão J, Ato GP da Prefeitura Municipal de Cuiabá. Relator: Conselheiro Júlio Campos. DELCA SIMÕES FREIRE Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Professor, Classe C, Nível 09, Ato Governamental. Relator: Conselheiro Júlio campos. OLIVA ROSA DA SILVA BARBOSA Aposentadoria voluntária, estável no cargo de Oficial Escrevente PJAJ-NM, Referência 28, Ato do Tribunal de Justiça. Relator: Conselheiro Júlio Campos.
CRISTINO CAMPOS Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Vigilante, Nível II, Padrão J, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. SALVADOR JOSÉ DE ARAÚJO Aposentadoria compulsória, efetiva no cargo de Vigilante, Padrão M, Nível II, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. IVONE ALVES DE OLIVEIRA Aposentadoria por invalidez, estável na categoria funcional de Assistente do SUS, Classe A, Nível 09, Ato Governamental. Conselheiro Júlio Campos. LAERTE PEREIRA DA SILVA Aposentadoria por invalidez, efetivo no cargo de Técnico de Enfermagem, Nível Médio Técnico II, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. MARISTANE OLIVEIRA AMARAL LIMA Aposentadoria por invalidez, efetivo no cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, Nível V, Padrão V, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. NEUZETE SOARES CAMPOS Aposentadoria por invalidez, efetiva no cargo de Professor, nível PIII, Padrão D, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. MARIA DA GLÓRIA LIMA LEITE Aposentadoria por invalidez, efetiva no cargo de Professor, Nível PL, Padrão C, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. JOSÉ NUNES DA SILVA Pensão, Portaria do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Barra do Garças. Conselheiro Júlio Campos. BRIGIDA PINTO DE MORAES Pensão, Portaria da Secretaria de Estado de Administração. Conselheiro Júlio Campos. FRANCISCA ASSIZA SILVA AMORIM Aposentadoria voluntária, efetiva no cargo de Professor, Classe B, Nível 10, Ato Governamental. Conselheiro Júlio Campos. JOÃO SANTANA DOS SANTOS Aposentadoria voluntária, efetivo no cargo de Vigilante, Nível Elementar I, Padrão I, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. MARIA CATARINA DE CARVALHO Aposentadoria por invalidez, estável no cargo de Agente de Saúde, Nível Elementar I, Padrão M, Portaria do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá. Conselheiro Júlio Campos. ALAELÇO DA SILVA Reserva remunerada, 3º Sargento BM, Ato Governamental. Conselheiro Júlio Campos. DARCY DE OLIVEIRA DIAS Pensão, Portaria do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Rondonópolis. Conselheiro Júlio Campos.
Fonte:
TCE
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