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Economia
Quinta - 16 de Março de 2006 às 13:39
Por: Luciane Mildenberger

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O Estado de Mato Grosso conseguiu reverter uma decisão judicial que determinava o desbloqueio e a liberação do valor de R$ 572.663,56 em benefício da Trading Commodity do Brasil Ltda, considerada “fantasma” pelo Fisco estadual devido às suspeitas quanto à existência legal da empresa. Graças a uma decisão concedida pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, o Estado foi protegido de uma empresa que supostamente queria violar o erário mato-grossense.

O relatório de digilência fiscal elaborado pela Corregedoria Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) relata que ficou constatado em verificação, “in loco”, na cidade de Maringá (PR), através dos servidores encarregados pela função, a não localização da residência de um dos sócios da empresa, conforme descrição no Contrato Social da mesma.

Consta também do relatório de diligências da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo, que a empresa Trading Commodity do Brasil Ltda, não foi localizada no endereço como de sua sede da cidade de Carapicuíba (SP).

Os funcionários do Fisco de São Paulo ao concluírem o relatório de diligências foram enfáticos em afirmar que as operações envolvendo a empresa são irregulares, pois a mesma nunca existiu de fato no endereço declarado desde sua abertura em 26 de outubro de 2000.

Na decisão, o desembargador diz ser temerária a aceitação da caução oferecida pela empresa como idônea e a autorizar o levantamento em importância deferida, tendo em vista que o imóvel oferecido como caução é propriedade de terceiro, ou seja, da AFG do Brasil Ltda, conforme certidão da matrícula que apresenta. Diz ainda, que o instrumento de autorização para a prestação de caução judicial está firmada pelo sócio-proprietário Guilherme Ferrai Lobaczewski Alves, com firma reconhecida por semelhança, sem, porém, fazer constar o contrato social da empresa.

“Evidentemente que sem o contrato social não saberemos se a pessoa que assina o instrumento de autorização e oferecimento do imóvel como caução é, realmente, o sócio administrador da sociedade e se o senhor Guilherme Ferrari tem competência para dar total autorização”, destaca o desembargador Mariano Travassos em sua decisão, ao emendar que a apresentação do contrato social da empresa é essencial para se constatar a legitimidade do oferecimento da caução pela empresa.

O desembargador afirma também na decisão que acredita que o ato impugnado autorizando o levantamento da vultuosa importância de R$ 572.663,56 a uma empresa com sérias e graves suspeitas quanto à sua existência legal e, ainda, com uma caução oferecida por terceiro, sem que exista nos autos plena comprovação de sua legitimidade, mostra-se como ilegal e violadora.

“À vista das razões apresentadas concedemos a liminar pleiteada ao Estado para sustar os efeitos do ato impugnado, tornando sem efeito os alvarás ou ofícios expedidos, objetivando o levantamento então autorizado”, finalizou o desembargador.





Fonte: Assessoria/Sefaz-MT

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