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CCJ analisa veto do Executivo a emenda parlamentar
A Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa fará a análise do veto parcial 24/06, ao Projeto de Lei Complementar 45/05, de autoria do Poder Executivo, que alterou dispositivos da Lei Complementar 149 que dispõe sobre o regime de concessão e autorização dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em Mato Grosso.
O veto foi a uma emenda aprovada pelo Legislativo, que altera o artigo 15 da Lei Complementar 149. O artigo determinava que as concessões e autorizações de que trata a lei complementar seriam intransferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial, bem como vedada a subconcessão e a subautorização. Com a emenda aditiva, passou a ser permitida a transferência ou cessão das concessões, desde que com a prévia anuência do poder concedente, respeitada a regularidade fiscal, tributária, e trabalhista das empresas.
O Executivo argumenta que a emenda fere os princípios da isonomia e licitação pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, 37, inciso XXI e 175, da Constituição Federal, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirma que a concessão fere o princípio da isonomia “na medida em que se vem a permitir a contratação de terceiro que não participou do certame”.
O Executivo ainda lembra que o artigo 175 da Constituição exige que a concessão seja feita “sempre através de licitação”.
O veto foi a uma emenda aprovada pelo Legislativo, que altera o artigo 15 da Lei Complementar 149. O artigo determinava que as concessões e autorizações de que trata a lei complementar seriam intransferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial, bem como vedada a subconcessão e a subautorização. Com a emenda aditiva, passou a ser permitida a transferência ou cessão das concessões, desde que com a prévia anuência do poder concedente, respeitada a regularidade fiscal, tributária, e trabalhista das empresas.
O Executivo argumenta que a emenda fere os princípios da isonomia e licitação pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, 37, inciso XXI e 175, da Constituição Federal, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, que afirma que a concessão fere o princípio da isonomia “na medida em que se vem a permitir a contratação de terceiro que não participou do certame”.
O Executivo ainda lembra que o artigo 175 da Constituição exige que a concessão seja feita “sempre através de licitação”.
Fonte:
Da Assessoria AL
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