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Deputado de MT defende individualização de pena em crime hediondo
O presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto e Seguridade Social da Assembléia Legislativa, deputado Humberto Bosaipo (PFL) se posicionou favorável à decisão do STF que trata da progressão em 1/6 do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos. “Minha tese é a mesma tese do Supremo. Defendo que se analise caso a caso já que a Constituição Federal dá essa garantia ao cidadão”.
Bosaipo se referia à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por seis votos a cinco, admitiu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. O assunto foi analisado no Hábeas Corpus (HC) 82959, impetrado por Oséas de Campos - condenado a 12 anos e três meses de reclusão por molestar três crianças entre 6 e 8 anos de idade (atentado violento ao pudor).
Na prática, a decisão do Supremo, que deferiu o HC, afasta a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena aos réus condenados pela prática de crimes hediondos. Caberá ao juiz da execução penal, segundo o Plenário, analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada apenado – o que caracteriza a individualização da pena.
O ministro- relator, Marco Aurélio entendeu que a garantia de individualização da pena inserida no rol dos direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal inclui a fase de execução da pena aplicada e, por isso, não seria viável afastar a possibilidade de progressão do respectivo regime de cumprimento da pena. Para ele, há violação do princípio constitucional da isonomia e da individualização da pena. Segundo ele, a Lei dos Crimes Hediondos é contraditória, pois se por um lado afasta a progressividade do regime, por outro permite o livramento condicional ao estabelecer que os não reincidentes em crimes de tortura, terrorismo e tráfico de drogas têm direito à liberdade condicional após cumprir mais de dois terços da pena.
Para o ministro, a edição da lei de tortura (9.455/97), que permite a progressão, indica a necessidade de igual tratamento para os outros delitos rotulados hediondos e corresponde a uma derrogação implícita da norma do parágrafo 1º do artigo 2º do mencionado texto legal.
Na opinião do ministro, a pena deve ser fixada considerando a figura do preso em si, do seu comportamento na própria prisão e que a progressão só será dada àqueles que a merecerem. Ressalvou que as penas dos crimes hediondos continuam as mesmas e que a decisão do Supremo não incentiva a prática de novos delitos uma vez que o reincidente deve ser punido com a regressão de regime.
São considerados hediondos os crimes de homicídio qualificado, latrocínio (roubo seguido de morte), extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, genocídio tentado ou consumado.
Como a decisão se deu no controle difuso de constitucionalidade (análise dos efeitos da lei no caso concreto), a decisão do Supremo terá que ser comunicada ao Senado para que o parlamento providencie a suspensão da eficácia do dispositivo declarado inconstitucional. O Plenário do STF ressaltou, que a declaração de inconstitucionalidade não gerará conseqüências jurídicas com relação a penas já extintas.
Bosaipo se referia à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por seis votos a cinco, admitiu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos. O assunto foi analisado no Hábeas Corpus (HC) 82959, impetrado por Oséas de Campos - condenado a 12 anos e três meses de reclusão por molestar três crianças entre 6 e 8 anos de idade (atentado violento ao pudor).
Na prática, a decisão do Supremo, que deferiu o HC, afasta a proibição da progressão do regime de cumprimento da pena aos réus condenados pela prática de crimes hediondos. Caberá ao juiz da execução penal, segundo o Plenário, analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada apenado – o que caracteriza a individualização da pena.
O ministro- relator, Marco Aurélio entendeu que a garantia de individualização da pena inserida no rol dos direitos assegurados pelo artigo 5º da Constituição Federal inclui a fase de execução da pena aplicada e, por isso, não seria viável afastar a possibilidade de progressão do respectivo regime de cumprimento da pena. Para ele, há violação do princípio constitucional da isonomia e da individualização da pena. Segundo ele, a Lei dos Crimes Hediondos é contraditória, pois se por um lado afasta a progressividade do regime, por outro permite o livramento condicional ao estabelecer que os não reincidentes em crimes de tortura, terrorismo e tráfico de drogas têm direito à liberdade condicional após cumprir mais de dois terços da pena.
Para o ministro, a edição da lei de tortura (9.455/97), que permite a progressão, indica a necessidade de igual tratamento para os outros delitos rotulados hediondos e corresponde a uma derrogação implícita da norma do parágrafo 1º do artigo 2º do mencionado texto legal.
Na opinião do ministro, a pena deve ser fixada considerando a figura do preso em si, do seu comportamento na própria prisão e que a progressão só será dada àqueles que a merecerem. Ressalvou que as penas dos crimes hediondos continuam as mesmas e que a decisão do Supremo não incentiva a prática de novos delitos uma vez que o reincidente deve ser punido com a regressão de regime.
São considerados hediondos os crimes de homicídio qualificado, latrocínio (roubo seguido de morte), extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, genocídio tentado ou consumado.
Como a decisão se deu no controle difuso de constitucionalidade (análise dos efeitos da lei no caso concreto), a decisão do Supremo terá que ser comunicada ao Senado para que o parlamento providencie a suspensão da eficácia do dispositivo declarado inconstitucional. O Plenário do STF ressaltou, que a declaração de inconstitucionalidade não gerará conseqüências jurídicas com relação a penas já extintas.
Fonte:
24HorasNews
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/315258/visualizar/
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