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Cidades/Geral
Domingo - 01 de Dezembro de 2013 às 01:24

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O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência consolidada reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre as atividades de cartórios, notários e serviços de registro público. O caso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do julgamento deve ser aplicada para casos semelhantes.
 
 
“Ainda que os serviços notariais e de registro sejam prestados, na forma do artigo 236 da Constituição, por delegação do poder público, essa condição não é suficiente para resguardá-los da possibilidade de sofrer tributação”, afirmou o relator, ministro Gilmar Mendes.
 
 
De acordo com o ministro, o assunto já foi objeto de diversos julgados no STF, tanto em controle concentrado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.089, como em recursos extraordinários. Ficou fixada a posição segundo a qual a atividade em questão não se enquadra na imunidade recíproca entre os entes federativos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
 
 
Segundo a decisão do STF na ADI 3.089, a atividade notarial, cartorial e de registros é tributável porque, ainda que exercida por delegação, tem caráter lucrativo. Conforme consta do acórdão daquele julgamento, “a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados”.
 
 
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a mesma posição firmada pela jurisprudência deve ser aplicada ao recurso analisado, a fim de assentar a constitucionalidade da incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. No caso, o município de Guaporé (RS) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia declarado inconstitucional dispositivos de lei daquela municipalidade sobre o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
 
RE 756.915





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