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Deputados analisam regulamentação de empresas
O deputado Sérgio Ricardo (PPS), apresentou durante a semana, para votação em regime de urgência urgentíssima, projeto de lei que exige procedimentos para empresas que desejam ingressar com atividade, registro, licenciamento e fiscalização de veículos convertidos, transformados e fabricados para o uso de combustível a gás natural.
De acordo com a proposta, as empresas que forem reconhecidas pelo Detran-MT terão seu nome e endereço no Registro Interno de Empresas Convertedoras, Transformadoras de Motores ou Organismos de Inspeção Acreditados que será disponibilizado aos usuários dos serviços do Detran-MT, através do site oficial do governo do Estado de Mato Grosso, www.secom.gov.br
O projeto está sob análise das comissões permanentes da Casa para votação na próxima semana, com objetivo de sanar dúvidas de empresas que queiram se credenciar para a comercialização do gás natural em Mato Grosso.
“O Gás é um combustível com baixo teor de poluentes e é uma conquista para a população de nosso Estado, uma vez que sua utilização traz benefícios econômicos e ambientais”, disse o deputado.
Dentro das normas estabelecidas no projeto de lei, somente as empresas convertedoras, autorizadas pelo IMEQ-MT, DETRAN-MT e CREA-MT poderão realizar as conversões veiculares para uso do Gás Natural Veicular – GNV.
Normas
Competirá à oficina credenciada pelo IMEQ-MT e reconhecida e fiscalizada pelo INMETRO e CREA-MT formalizar a responsabilização pelo abastecimento do reservatório de gás na pressão máxima, condição obrigatória para a realização do teste que resultará na obtenção do Certificado de segurança Veicular – CSV, previsto no inciso III, do artigo 1º desta lei.
Já os proprietários de veículos que desejarem utilizar Gás Natural Veicular – GNV, como combustível, ficam obrigados a cumprirem as determinações, como solicitar ao DETRAN-MT diretamente ou através do órgão de trânsito local (Ciretran), autorização para alteração de característica, antes do início da conversão, encaminhar o veículo para conversão em oficina devidamente credenciada junto ao INMETRO e reconhecida e fiscalizada pelo IMEQ-MT e CREA-MT, conforme estabelece as especificações técnicas contidas na RTQ 33 Revisão 1 (Regulamento Técnico de Qualidade), convertido e regulado o motor, o veículo deve ser apresentado a um Organismo de Inspeção Acreditado – OIA, pelo INMETRO devidamente fiscalizada pelo INMETRO, portando a autorização de mudança de característica emitida pelo DETRAN-MT e a Nota Fiscal do Serviço, para obtenção do Certificado de Segurança Veicular – CSV e selo GNV, conforme estabelece as especificações técnicas RTQ 37.
De posse do Certificado de Segurança Veicular – CSV, o proprietário deverá apresentar o veículo ao órgão de trânsito local para registro e acréscimo de combustível, realizado o primeiro abastecimento, previsto no parágrafo anterior, o veículo para o deslocamento até o OIA, bem como para o retorno a oficina convertedora, deverá portar placas verdes de experiência e rótulo de advertência.
O rótulo de advertência, o qual será afixado na parte traseira do veículo, terá formato de um losango, com fundo na cor amarela e letras preto, com as dimensões de 30cm x 30cm, com os dizeres: “TESTE – GÁS NATURAL VEICULAR”, com a identificação da oficina convertedora e o número do Registro de Empresa Credenciada. Para a fixação do rótulo de advertência, poderá ser utilizado o sistema auto-adesivo.
Os postos de abastecimentos de Gás Natural Veicular – GNV ficam proibidos de abastecerem veículos convertidos que não possuírem o Selo autorizado pelo Inmetroou o rótulo de teste. Os veículos que forem apresentados ao DETRAN-MT para alteração do combustível sem terem solicitado previamente a autorização referida no inciso I, do artigo 1º, da presente lei, terão seu registro negado, devendo obrigatoriamente seguir o disposto no artigo anterior.
O Detran-MT e CREA-MT comunicarão ao INMETRO e ao IMEQ-MT para as providências administrativas cabíveis, os casos de veículos que forem convertidos pelas oficinas credenciadas e ou casos de expedição de Certificados de Segurança Veicular pelos Organismos de Inspeção Acreditados, sem a devida autorização prevista no inciso I, do artigo 1º, devendo ato contínuo adotar as providências pertinentes à responsabilização administrativa.
As oficinas convertedoras devidamente autorizadas pelo IMEQ-MT, só poderão iniciar o trabalho de conversão após a apresentação pelo proprietário do veículo da Autorização Prévia emitida pelo DETRAN-MT. Ficando sujeita as penalidades legais e ao descredenciamento pelo IMEQ-MT e Detran-MT.
“O objetivo deste projeto de lei é a regulamentação da legislação sobre a segurança no registro, credenciamento e fiscalização nos veículos”, justificou Sérgio Ricardo.
As conversões para o uso do Gás Natural Veicular realizados antes da vigência desta lei, ocasionará restrição administrativa no prontuário dos respectivos veículos, a qual somente será retirada após cumpridas as exigências previstas no inciso III do art. 1º desta lei, para que o Detran-MT tenha condições de investigar e dar garantias aos usuários de que o veículo circulará com segurança.
O Detran-MT e seus órgãos disponibilizarão aos interessados registro atualizado dos Organismos de Inspeção credenciados pelo INMETRO e das oficinas convertedoras credenciadas pelo IMEQ-MT.
Os Organismos de Inspeção Acreditados e as empresas convertedoras e transformadoras de motores, com situação regularizada junto ao INMETRO, IMEQ-MT e CREA-MT, para atuarem no Estado de Mato Grosso deverão se cadastrar no DETRAN-MT apresentando os seguintes documentos: requerimento do pedido de cadastramento, cópia autenticada do contrato social da empresa e suas alterações se houver ou do registro de empresário, cópia autenticada do alvará de licença com o número de cadastro da inscrição municipal, (alvará municipal), cópia do cartão do CNPJ e Inscrição Estadual, cópia autenticada do Comprovante de Capacitação Técnica emitido pelo INMETRO ou IMEQ-MT, homologando a empresa nos Regulamentos Técnicos da Qualidade – RTQ 33 e RTQ 37 do INMETRO.
Além disso, certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, certidão negativa de débitos do INSS, do FGTS, da PGFN e da PGE, cópia autenticada da Certidão de registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA-MT, para objetivo social compatível com serviços de mecânica veicular e/ou instalação de sistema de GNV, alvará, certificado ou laudo de Prevenção e Proteção contra Incêndio para ocupação e trabalhos automotivos, emitido pelo Corpo Militar Bombeiro do Estado de mato Grosso, cópia autenticada do RG, CPF, diploma de Engenheiro Mecânico e do registro no CREA-MT do responsável técnico. Esta documentação deve ser entregue na sede do DETRAN-MT aos cuidados da Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos.
“Entendemos que a transformação nos veículos deve ter rígido controle do poder público, primeiro por ser uma atividade que expõe não somente o veículo convertido, mas toda a sociedade no sentido não só da segurança veicular, mas também a segurança das pessoas, devendo ser observados os critérios adotados nesta lei”, concluiu Sérgio Ricardo.
De acordo com a proposta, as empresas que forem reconhecidas pelo Detran-MT terão seu nome e endereço no Registro Interno de Empresas Convertedoras, Transformadoras de Motores ou Organismos de Inspeção Acreditados que será disponibilizado aos usuários dos serviços do Detran-MT, através do site oficial do governo do Estado de Mato Grosso, www.secom.gov.br
O projeto está sob análise das comissões permanentes da Casa para votação na próxima semana, com objetivo de sanar dúvidas de empresas que queiram se credenciar para a comercialização do gás natural em Mato Grosso.
“O Gás é um combustível com baixo teor de poluentes e é uma conquista para a população de nosso Estado, uma vez que sua utilização traz benefícios econômicos e ambientais”, disse o deputado.
Dentro das normas estabelecidas no projeto de lei, somente as empresas convertedoras, autorizadas pelo IMEQ-MT, DETRAN-MT e CREA-MT poderão realizar as conversões veiculares para uso do Gás Natural Veicular – GNV.
Normas
Competirá à oficina credenciada pelo IMEQ-MT e reconhecida e fiscalizada pelo INMETRO e CREA-MT formalizar a responsabilização pelo abastecimento do reservatório de gás na pressão máxima, condição obrigatória para a realização do teste que resultará na obtenção do Certificado de segurança Veicular – CSV, previsto no inciso III, do artigo 1º desta lei.
Já os proprietários de veículos que desejarem utilizar Gás Natural Veicular – GNV, como combustível, ficam obrigados a cumprirem as determinações, como solicitar ao DETRAN-MT diretamente ou através do órgão de trânsito local (Ciretran), autorização para alteração de característica, antes do início da conversão, encaminhar o veículo para conversão em oficina devidamente credenciada junto ao INMETRO e reconhecida e fiscalizada pelo IMEQ-MT e CREA-MT, conforme estabelece as especificações técnicas contidas na RTQ 33 Revisão 1 (Regulamento Técnico de Qualidade), convertido e regulado o motor, o veículo deve ser apresentado a um Organismo de Inspeção Acreditado – OIA, pelo INMETRO devidamente fiscalizada pelo INMETRO, portando a autorização de mudança de característica emitida pelo DETRAN-MT e a Nota Fiscal do Serviço, para obtenção do Certificado de Segurança Veicular – CSV e selo GNV, conforme estabelece as especificações técnicas RTQ 37.
De posse do Certificado de Segurança Veicular – CSV, o proprietário deverá apresentar o veículo ao órgão de trânsito local para registro e acréscimo de combustível, realizado o primeiro abastecimento, previsto no parágrafo anterior, o veículo para o deslocamento até o OIA, bem como para o retorno a oficina convertedora, deverá portar placas verdes de experiência e rótulo de advertência.
O rótulo de advertência, o qual será afixado na parte traseira do veículo, terá formato de um losango, com fundo na cor amarela e letras preto, com as dimensões de 30cm x 30cm, com os dizeres: “TESTE – GÁS NATURAL VEICULAR”, com a identificação da oficina convertedora e o número do Registro de Empresa Credenciada. Para a fixação do rótulo de advertência, poderá ser utilizado o sistema auto-adesivo.
Os postos de abastecimentos de Gás Natural Veicular – GNV ficam proibidos de abastecerem veículos convertidos que não possuírem o Selo autorizado pelo Inmetroou o rótulo de teste. Os veículos que forem apresentados ao DETRAN-MT para alteração do combustível sem terem solicitado previamente a autorização referida no inciso I, do artigo 1º, da presente lei, terão seu registro negado, devendo obrigatoriamente seguir o disposto no artigo anterior.
O Detran-MT e CREA-MT comunicarão ao INMETRO e ao IMEQ-MT para as providências administrativas cabíveis, os casos de veículos que forem convertidos pelas oficinas credenciadas e ou casos de expedição de Certificados de Segurança Veicular pelos Organismos de Inspeção Acreditados, sem a devida autorização prevista no inciso I, do artigo 1º, devendo ato contínuo adotar as providências pertinentes à responsabilização administrativa.
As oficinas convertedoras devidamente autorizadas pelo IMEQ-MT, só poderão iniciar o trabalho de conversão após a apresentação pelo proprietário do veículo da Autorização Prévia emitida pelo DETRAN-MT. Ficando sujeita as penalidades legais e ao descredenciamento pelo IMEQ-MT e Detran-MT.
“O objetivo deste projeto de lei é a regulamentação da legislação sobre a segurança no registro, credenciamento e fiscalização nos veículos”, justificou Sérgio Ricardo.
As conversões para o uso do Gás Natural Veicular realizados antes da vigência desta lei, ocasionará restrição administrativa no prontuário dos respectivos veículos, a qual somente será retirada após cumpridas as exigências previstas no inciso III do art. 1º desta lei, para que o Detran-MT tenha condições de investigar e dar garantias aos usuários de que o veículo circulará com segurança.
O Detran-MT e seus órgãos disponibilizarão aos interessados registro atualizado dos Organismos de Inspeção credenciados pelo INMETRO e das oficinas convertedoras credenciadas pelo IMEQ-MT.
Os Organismos de Inspeção Acreditados e as empresas convertedoras e transformadoras de motores, com situação regularizada junto ao INMETRO, IMEQ-MT e CREA-MT, para atuarem no Estado de Mato Grosso deverão se cadastrar no DETRAN-MT apresentando os seguintes documentos: requerimento do pedido de cadastramento, cópia autenticada do contrato social da empresa e suas alterações se houver ou do registro de empresário, cópia autenticada do alvará de licença com o número de cadastro da inscrição municipal, (alvará municipal), cópia do cartão do CNPJ e Inscrição Estadual, cópia autenticada do Comprovante de Capacitação Técnica emitido pelo INMETRO ou IMEQ-MT, homologando a empresa nos Regulamentos Técnicos da Qualidade – RTQ 33 e RTQ 37 do INMETRO.
Além disso, certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, certidão negativa de débitos do INSS, do FGTS, da PGFN e da PGE, cópia autenticada da Certidão de registro de Pessoa Jurídica junto ao CREA-MT, para objetivo social compatível com serviços de mecânica veicular e/ou instalação de sistema de GNV, alvará, certificado ou laudo de Prevenção e Proteção contra Incêndio para ocupação e trabalhos automotivos, emitido pelo Corpo Militar Bombeiro do Estado de mato Grosso, cópia autenticada do RG, CPF, diploma de Engenheiro Mecânico e do registro no CREA-MT do responsável técnico. Esta documentação deve ser entregue na sede do DETRAN-MT aos cuidados da Gerência de Registro e Licenciamento de Veículos.
“Entendemos que a transformação nos veículos deve ter rígido controle do poder público, primeiro por ser uma atividade que expõe não somente o veículo convertido, mas toda a sociedade no sentido não só da segurança veicular, mas também a segurança das pessoas, devendo ser observados os critérios adotados nesta lei”, concluiu Sérgio Ricardo.
Fonte:
Da Assessoria AL
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/333457/visualizar/
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