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Cidades/Geral
Segunda - 17 de Dezembro de 2012 às 15:15

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As agressões provocadas por adolescentes, que estavam sob cuidados na Instituição Aldeias Infantis SOS Brasil — que tem como objetivo social proteger crianças e adolescentes que por motivos de risco (negligência, discriminação, abuso ou exploração) tiveram seus vínculos familiares fragilizados e/ou rompidos —, resultaram em  indenização por danos morais à uma trabalhadora que exercia o cargo de mãe social substituta na instituição. A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso contra a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que responsabilizou a instituição pelas agressões físicas e psíquicas decorrentes dos conflitos com os menores.

A funcionária ajuizou reclamação trabalhista com a alegação de ter sofrido abalo moral após ser agredida duas vezes pelos adolescentes que cuidava. De acordo com ela, a instituição foi omissa e não tomou nenhuma providência para evitar o abalo.

Os conflitos com os adolescentes ocorreram em dois momentos.  No primeiro caso, de acordo com boletim, a mãe social teve uma fratura no pé após desentendimento com dois adolescentes assistidos pela casa. No processo, a instituição alegou que não houve omissão, uma vez que foi o Gestor do Programa quem levou a mãe social até o pronto-socorro, onde a mesma foi atendida. O caso foi levado até o Juízo da Infância e Juventude e os menores foram encaminhados para outra casa lar.

Quatro meses depois a assistente tornou a ser agredida por outras duas menores, em virtude do desaparecimento de um aparelho celular. Ao reagir, foi afastada do cargo para apuração do caso e posteriormente demitida sem justa causa.

A instituição argumentou, em defesa, que oferece todas as condições, materiais e psicológicas, para as mães sociais. Alegou que as agressões sofridas no segundo caso ocorreram por ambas as partes e que o conflito ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora.

Alegou que as mães sociais passam por dois processos de capacitação, sendo um no início da contratação, por cerca de 30 dias, feitos externamente, sem contato com as crianças, e outro continuado, semanal ou quinzenal, todos com acompanhamento de assistentes pedagógicos, psicólogos e do gestor da Aldeia.

Depoimentos
O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre analisou depoimentos de testemunhas e os boletins de ocorrência que constavam nos autos. Em um dos depoimentos, foi informado que algumas adolescentes ameaçavam as crianças menores com facas, que as vezes chegavam drogadas e que insultavam as mães sociais.  Após analisar o caso, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500 mil.

A instituição recorreu ao TRT, sem sucesso. Insistiu não ter responsabilidade pelas agressões sofridas que só ocorreram porque a trabalhadora "não soube lidar com a situação que se apresentou, agredindo também a menor e acusando-lhe de furtar seu celular, razão pela qual inexiste dano moral a ser indenizado." Declarou também que "a mãe social ao assumir o encargo está efetivamente preparada para lidar com menores que sofreram muito, pois não contam com suas famílias". Para a instituição, a agressão física ocorreu por culpa da mãe social que, ao se envolver no desentendimento, não soube gerir a crise instalada. Indicou ofensa ao artigo 945 do Código Civil.

Ao relatar o caso, a desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira não conheceu do recurso. "Não há o que se falar em ofensa ao artigo 945 do Código Civil, pois a Corte Regional, soberana na análise da prova, registrou que a reclamada não comprovou que a culpa foi exclusiva da reclamante." Para entender de forma diversa, seria necessário o reexame das provas, ato vedado pela Súmula 126 do TST. O voto pelo não conhecimento foi acolhido por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.






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