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Domingo - 16 de Dezembro de 2012 às 02:21

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Na ultima sessão (10/12), a Câmara Municipal votou e aprovou as contas do prefeito Lincoln, referente ao ano de 2011, o que causou certo furor na comunidade diamantinense, onde alguns estão acusando os vereadores de votarem as contas fora do prazo legal, conforme afirmou o vereador Jabuti em sua declaração de voto.


Para esclarecermos o assunto, solicitamos e tivemos acesso ao processo das contas que foram votadas na ultima sessão.


O processo 6502-1/2012 foi recebido via correio no dia 24 de outubro e passou pelo expediente da sessão do dia 05/11 e em seguida foi encaminhada para o presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, o Vereador Ticão, conforme ofício n.º 112/2012/GP. Verificamos que o prefeito Juviano Lincoln foi notificado no dia 14/11 para apresentar sua defesa sendo o oficio de notificação assinado por todos os membros da comissão, inclusive o vereador Jabuti.


Após o recebimento da defesa apresentada pelo prefeito, o vereador Ticão atendeu a um requerimento do prefeito e encaminhou cópia da defesa a todos os vereadores.


No dia 07 de dezembro o Presidente Relator da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Ticão protocolou na Secretaria Legislativa da Câmara, o Parecer sobre as contas.


Quanto à votação fora do prazo, fato que vem sendo difundido em varias mídias, solicitamos ao Coordenador Geral da Câmara, Senhor Eder Batistoni, que prestasse algumas informações.


Perguntado ser as contas foram votadas fora do prazo o coordenador afirmou que “Em hipótese alguma! Todos os prazos constitucionais e regimentais foram cumpridos pela Câmara Municipal de Diamantino, na votação das contas de governo do exercício de 2011 que estiveram sob a gestão do Prefeito Juviano Lincoln.”


Eder ainda esclareceu que o que ocorre é que algumas pessoas estão fazendo uma interpretação errônea de alguns artigos, principalmente da Constituição Federal, como é o caso do artigo 31 em especial seu parágrafo terceiro que diz que as contas dos municípios devem ficar 60 dias a disposição da população, porém este dispositivo não se refere a contas com parecer do Tribunal de Contas, mas sim das contas do final de um exercício, por exemplo, as contas do exercício de 2012, após a elaboração do balanço geral, devem sim ficar, a partir de 15 de fevereiro, a disposição de qualquer cidadão, conforme dispõe o artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso.


Batistoni ainda informou que quanto ao prazo para votação das contas com parecer do Tribunal de Contas, o inciso terceiro do artigo 210, também da Constituição do Estado de Mato Grosso, é bem claro em afirmar que esgotado prazo de sessenta dias, as contas com parecer devem ser imediatamente inseridas na ordem do dia da sessão ordinária imediata ao fim do prazo.


Ficou destacado também que deve ainda considerar o que diz o regimento interno da Câmara sobre o assunto, que em seu artigo 337 que recebido as contas com parecer do Tribunal de Contas, o presidente deve imediatamente encaminhar as mesmas para a Comissão de Finanças e Orçamento que por sua vez deve emitir seu parecer no prazo improrrogável de 15 dias.


Justificou que ainda o parágrafo primeiro deste artigo que o presidente ao receber o projeto de decreto legislativo com seus pareceres deve determinar a inclusão do mesmo na ordem do dia da próxima sessão, o que foi feito. Assim não há que se falar em não cumprimento de prazos.


Perguntando ao coordenador sobre a existência de impropriedades nas contas o mesmo relatou que a principio foram apontadas 5 impropriedades pela equipe técnica de auditores do Tribunal de Contas, porém com a apresentação de defesa pelo prefeito e após o entendimento do Conselheiro Waldir Teis, apenas uma impropriedade restou, sendo a que trata do repasse a maior para o Poder Legislativo, superando o percentual em apenas 0,19%, fato que ocorreu em razão do TCE-MT não acatar na composição dos cálculos a inclusão de um imposto federal denominado de FEX, já utilizado no ano de 2010.


Como ressaltado pelos vereadores, quando da votação dessas contas, o que se levou em consideração foi à integridade das contas que em momento algum apresentaram em seus autos, indícios de má-fé por parte do gestor, ou prejuízo ao erário publico, e, diga-se de passagem, que o próprio TCE-MT aprovou as contas de vários municípios e câmaras municipais com a mesma impropriedade.


Como se pode observar, os prazos foram cumpridos e em momento algum a Câmara Municipal de Diamantino desrespeitou os princípios constitucionais, como alias sempre o fez. Destacou Eder Batistoni.


Eder esclareceu ainda que: "Essas não foram as ultimas contas do município de Diamantino julgadas pelo tribunal de contas e que as contas polêmicas com indícios de irregularidades são as de gestão da prefeitura de Diamantino. Desde 2009, se não me engano, o Tribunal de Contas de Mato Grosso, divide as contas dos municípios em contas de governo e contas de gestão. As contas de gestão são julgadas pelo TCE-MT já as contas de governo são analisadas pelos conselheiros e recebem um parecer prévio, favorável ou contrario, que ira apenas auxiliar a Câmara Municipal no julgamento das contas, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 31 da Constituição Federal." Ressaltou o coordenador.


Entenda a diferença entre contas de gestão e contas de governo


Contas de gestão: É aquela Prestação de Contas através da qual o prefeito faz a apresentação dos resultados dos atos de gestão financeira e patrimonial, praticados durante o exercício financeiro, nelas são examinados os aspetos jurídicos ligados ao efetivo processamento das despesas, isto é, ligados aos atos de gestão, de onde recebe sua denominação, aspectos esses previstos na Lei nº 4.320/64.


Já as Contas de Governo de um prefeito, verifica principalmente se os percentuais constitucionais foram aplicados corretamente em áreas como educação, saúde e gasto com pessoal. Ou seja, o Tribunal verifica se o prefeito aplicou em educação pelo menos 25% dos impostos arrecadados e transferidos; o mesmo ocorrendo em relação a área de saúde cujo percentual mínimo é de 15% dos impostos arrecadados e transferidos.


Outros pontos de controle importantes são se a prefeitura não ultrapassou o limite constitucional de 54% da Receita Corrente Líquida com pagamento de pessoal; e se houve aplicação regular do Fundeb, ou seja, 60% do total dos recursos do Fundeb têm de ser gastos com pagamento da remuneração dos professores do Magistério que atuam na educação básica. No caso municipal, a educação básica abrange a educação infantil e o ensino fundamental.


Perguntando se as contas de gestão virão para ser apreciadas pela câmara de Diamantino a informações que recebemos são de que não, pois responsabilidade sobre o julgamento dessas contas cabe somente ao TCE-MT e a defesa das mesmas ao gestor responsável e que esse julgamento não é definitivo pois como em todo processo há o direito do contraditório e da ampla defesa, assim, ainda cabem recursos, que podem vir a mudar o resultado do julgamento.






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