Repórter News - reporternews.com.br
Aposentadoria de professor tem regra diferenciada
A aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício de prestação continuada devido ao segurado que completa um período mínimo de contribuição ao sistema previdenciário. Têm direito a receber essa espécie de benefício todos os segurados que completam o período mínimo exigido de contribuição. Para os homens, esse período é de 35 anos. Para as mulheres, de 30 anos.
Os professores de ensino básico, fundamental e médio, no entanto, porque têm uma regra diferenciada, em que o tempo de contribuição mínimo é reduzido em cinco anos, podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério, ou seja, de atividade docente em sala de aula.
A regra diferenciada para aposentadoria do professor está prevista no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998: “Art. 201. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
A respeito da exigência do professor comprovar a atividade desenvolvida em sala de aula, a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão proferida em 23 de novembro de 2003, que “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviços prestado fora da sala de aula”.
Os professores de ensino básico, fundamental e médio, no entanto, porque têm uma regra diferenciada, em que o tempo de contribuição mínimo é reduzido em cinco anos, podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério, ou seja, de atividade docente em sala de aula.
A regra diferenciada para aposentadoria do professor está prevista no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998: “Art. 201. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
A respeito da exigência do professor comprovar a atividade desenvolvida em sala de aula, a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão proferida em 23 de novembro de 2003, que “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviços prestado fora da sala de aula”.
Fonte:
Da Assessoria
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/340467/visualizar/
Comentários