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Politica Brasil
Quinta - 14 de Abril de 2005 às 13:50
Por: Paulo R.Zullino

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São Paulo - Os trabalhadores não sindicalizados não podem ser forçados a pagar taxas destinadas ao custeio dos sindicatos, como a contribuição confederativa, assistencial ou outras da mesma natureza. Com essa afirmação do ministro Carlos Alberto Reis de Paula relator da ação sobre essas taxas no TST (Tribunal Superior do Trabalho), não reconheceu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Saúde de Lages (SC).

A decisão reforça o entendimento do TST que considera inconstitucional essa modalidade de cobrança, que serve para sustentar boa parte dos sindicatos brasileiros. A controvérsia judicial teve origem na primeira instância trabalhista do município do interior catarinense.

Um grupo de 10 empregados da Associação Beneficente Seara do Bem Hospital Infantil Seara do Bem ingressou com reclamação trabalhista. Na condição de trabalhadores não sindicalizados, pediram à Justiça a devolução de descontos salariais efetuados pelo empregador em nome da contribuição confederativa instituída pelo sindicato da categoria profissional.

O recolhimento de contribuições e taxas em favor do sindicato por intermédio dos empregadores - o que implica desconto direto no salário - foi objeto de convenção coletiva assinada em março de 1999 entre as entidades de saúde da região e o sindicato dos trabalhadores.

Segundo a cláusula assinada, os empregadores descontarão dos salários dos empregados, sindicalizados ou não, as contribuições devidas à entidade sindical profissional (mensalidades sociais, convênios, reversão de conquistas sindicais e outras) desde que autorizadas por assembléia geral da categoria ou pessoalmente, por escrito.




Fonte: redaçao

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