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Sábado - 01 de Dezembro de 2012 às 16:47

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A legislação brasileira estabelece que o décimo-terceiro salário deve ser quitado em duas parcelas - a primeira, entre fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a segunda, até o dia 20 de dezembro. O empregador não é obrigado a pagar as parcelas a todos os funcionários no mesmo mês, podendo adotar critérios que onerem menos a folha de pagamento, desde que respeitados os prazos.

O adiantamento da primeira metade do décimo terceiro também pode ser requerido para o período das férias, desde que seja feito um pedido, por escrito, até o fim de janeiro do ano em questão.

O décimo terceiro é o pagamento adicional de um doze avos do salário do trabalhador, por mês de serviço, ao longo ano. Assim, se uma pessoa trabalhou apenas seis meses do ano, o décimo terceiro será proporcional a esse período. A cada 15 dias trabalhados, o mês será considerado integral para fins de pagamento. As horas extras, os adicionais noturnos e os adicionais por insalubridade ou periculosidade também são contabilizados nesse benefício.

No caso de demissão com justa causa, o trabalhador não recebe o décimo terceiro. Se o empregador já tiver feito o pagamento da primeira parcela, a segunda não é paga.





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