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Terça - 13 de Novembro de 2012 às 16:25

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Mais uma vez o JBS S/A foi condenado em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso. Desta vez, a decisão foi prolatada pelo juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, da Vara do Trabalho de Barra do Garças, onde tramita o processo contra a unidade do frigorífico instalada no município. A empresa será obrigada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, em razão da violação das normas de saúde e segurança do trabalho, entre elas, o descumprimento do intervalo de 20 minutos a cada uma hora e quarenta minutos trabalhados em ambiente frio. A obrigação está prevista no art. 253 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A sentença foi proferida em 10 de setembro de 2012.

O juiz determinou que o intervalo para recuperação térmica de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados deverá ser concedido a todos os empregados que laboram em ambientes artificialmente frios, considerando-se, assim, aqueles locais de trabalho com temperatura igual ou inferior a 15ºC, bem como àqueles que movimentam mercadorias do ambiente quente/normal para o frio e vice-versa, sob pena de multa.

Como a grande maioria dos trabalhadores dos ambientes artificialmente frios estava laborando em regime de horas extras, a empresa também deverá parar de exigir ou permitir a prorrogação da jornada normal desses empregados para além do limite máximo diário de 6 horas e 40 minutos, somados aos intervalos para recuperação térmica.

O JBS também não poderá exigir ou permitir a prorrogação da jornada normal de trabalho dos empregados que trabalhem em serviços insalubres para além do limite máximo diário de 8 horas e de 44 horas semanais, sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Além disso, como a empresa expôs vários trabalhadores a situações desgastantes, impedindo que determinados empregados desfrutassem regularmente de repouso semanal após o sexto dia de trabalho, deverá conceder um período de 24 horas consecutivas para tal, preferencialmente aos domingos, acrescido do intervalo interjornada de 11 horas seguidas.

Só neste ano, também em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da CLT, foram ajuizadas ações civis públicas contra várias unidades do grupo em Mato Grosso, entre elas, as instaladas em Diamantino, Pedra Preta, Água Boa, Diamantino e Juara. Para o procurador do Trabalho Rodney Lucas Vieira de Souza, que conduz a ação, a intervenção do MPT buscou garantir a saúde e incolumidade física dos trabalhadores, pela adoção de normas limitadoras do excesso de jornada e de normas concessivas de intervalos para descanso ou recuperação térmica, o que causará menor risco de adoecimento dos empregados no futuro.

“Não temos como reverter os danos que já ocorreram no passado à saúde dos empregados. Quanto a isso, cabe a cada trabalhador, se entender ser o seu direito, acionar a Justiça. Buscamos, na ação judicial, trazer uma melhoria significativa das condições de trabalho dos empregados do JBS para o presente e para o futuro. Isso foi determinado pela Justiça do Trabalho sob pena de pesadas multas. Caso o JBS de Barra do Garças descumpra a decisão, a Procuradoria do Trabalho exigirá as medidas judicias cabíveis para o seu cumprimento.”

O magistrado que proferiu a sentença argumentou que a conduta resistente da empresa em adequar-se à legislação trabalhista, em várias de suas unidades em Mato Grosso, sugere que para ela é mais interessante descumprir a lei, e assumir eventuais ônus financeiros decorrentes das centenas de reclamatórias trabalhistas, do que zelar pelo bem-estar de seus obreiros. “Tal situação se mostra odiosa quando se percebe que os interesses estão voltados à obtenção do lucro, sem se importar com a saúde e segurança de seus empregados, ferindo valores fundamentais do ser humano trabalhador. E não só dos trabalhadores, mas também da própria coletividade”, salientou.

Para ele, por desrespeitar as normas de saúde e segurança do trabalho, a conduta da empresa implica na degradação do meio ambiente laboral e na lesão ao patrimônio moral dos trabalhadores que são vítimas das irregularidades. E ressaltou: “Nessa esteira, a própria sociedade é ferida em sua dignidade, uma vez que a proteção da saúde dos trabalhadores é matéria inegavelmente social”.

Número de acidentes do trabalho impressiona

As atividades desenvolvidas nos frigoríficos são caracterizadas pela acentuada insalubridade em razão dos malefícios que a inalação do ar frio causa aos pulmões, bem como pelos danos decorrentes dos sucessivos choques térmicos e do manuseio de carnes em baixíssimas temperaturas.

De acordo com a relação de benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a empregados do JBS S/A, no período de janeiro de 2005 a abril de 2011, houve 142 acidentes relatados e vários outros registros envolvendo lesões do sistema músculo-esquelético, provocadas pelo ritmo incessante de um trabalho que é caracterizado pela repetividade dos movimentos dos membros superiores. Só na unidade de Barra do Garças, considerando os 1.321 empregados existentes no estabelecimento no mês de outubro de 2011, o número de acidentados do trabalho, percentualmente, atingiu a marca de 10,74%.

No decorrer das investigações, além dos dados do INSS relativos aos benefícios previdenciários concedidos, foram colhidos depoimentos de trabalhadores, registros de temperatura do ambiente, controles de jornada e requisitadas informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quanto à zona climática da cidade de Barra do Garças. Pela análise das provas colhidas, ficou evidente para o MPT que o intervalo do art. 253 da CLT não era cumprido.

Para o juiz Gustavo Rafael de Lima, outro fato que impressionou foi o número de ações individuais ajuizadas em 2012 perante a Vara do Trabalho: mais de 600, todas abrangendo a inobservância do JBS quanto ao que determina o art. 253 da CLT. “Inadmissível que uma empresa do porte da ré desvencilhe o cumprimento de regras basilares de proteção da saúde dos seus trabalhadores, desprestigiando direitos fundamentais concernentes à segurança e saúde dos seus obreiros”, reforçou.

Das obrigações

Segundo a sentença prolatada pelo juiz Gustavo Rafael de Lima Ribeiro, o frigorífico deverá cumprir todas as obrigações impostas imediatamente, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa.

Entre outras obrigações, o JBS também deverá abster-se de instituir, por meio de instrumento coletivo ou individual, acordo de compensação de jornada ou banco de horas para os empregados que laborem em ambientes artificialmente frios. Deverá, também, abster-se de instituir, por meio de instrumento coletivo ou individual, acordo de compensação de jornada ou banco de horas para os empregados que laborem em ambientes insalubres, sem a prévia autorização do MTE.

De acordo com a decisão, a empresa deverá abster-se de exigir ou permitir trabalho em horas extraordinárias que ultrapassem os limites diários e semanais previstos em contrato, norma coletiva ou disposição legal em vigor sem fundado e excepcional motivo, qualquer que seja o tipo de jornada de trabalho. Há, ainda, a proibição de exigência ou permissão do trabalho extraordinário além de duas horas adicionais à jornada regular, bem como além de 10 horas diárias.

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A empresa deverá afixar cópia da decisão em local visível e de corrente trânsito de pessoas no seu estabelecimento, a fim de permitir o acesso aos empregados de todos os setores, assim como fazer constar, nos recibos de salários dos obreiros, pelo período de três meses, notícia sobre a prolação da sentença.

Da decisão cabe recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho.





Fonte: Ascom

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