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Cobrança de pedágio poder ser revista
Apesar de a mensagem 134, que define a concessão e permissão de serviços e obras públicas no setor rodoviário - à cobrança de pedágio, tenha sido aprovada em primeira votação, o deputado Humberto Bosaipo (sem partido) apresentou cinco emendas à proposta original, quatro aditivas e uma modificativa.
Uma das emendas adita um inciso ao artigo 22 da mensagem. Se aprovada, o artigo passa a ter 15 incisos. A proposta dispõe sobre a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária.
Outra emenda aditiva refere-se a um artigo e um parágrafo ao artigo 32 do projeto do executivo. A inclusão do artigo 32a define que o pedágio não será exigido em trecho de rodovia situado em perímetro urbano do município onde o veiculo esteja licenciado. Conforme o parágrafo único, considera-se perímetro urbano aquele definido em lei municipal.
Em outra emenda apresentada pelo deputado Bosaipo, o parlamentar sugere ao executivo a adição ao artigo 14, assegurar a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou próprias concessões.
Já outra adição ao artigo 14, conforme a emenda, é licito ao Poder Concedente, por motivo de interesse público relevante, estabelecer ou reduzir o valor das tarifas de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Enquanto a emenda modificativa, altera o artigo 17. O inciso define que no julgamento da licitação serão considerados os seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado. II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão.
O inciso III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII. Já o IV – a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital. O V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica.
Ainda no artigo 17, o inciso VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica. Já o VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
A alegação do governo para a apresentação da mensagem é a de que os recursos financeiros arrecadados ainda não são suficientes para promover melhorias com a pavimentação das rodovias estaduais e mantê-las trafegáveis durante todo o ano.
Uma das emendas adita um inciso ao artigo 22 da mensagem. Se aprovada, o artigo passa a ter 15 incisos. A proposta dispõe sobre a exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária.
Outra emenda aditiva refere-se a um artigo e um parágrafo ao artigo 32 do projeto do executivo. A inclusão do artigo 32a define que o pedágio não será exigido em trecho de rodovia situado em perímetro urbano do município onde o veiculo esteja licenciado. Conforme o parágrafo único, considera-se perímetro urbano aquele definido em lei municipal.
Em outra emenda apresentada pelo deputado Bosaipo, o parlamentar sugere ao executivo a adição ao artigo 14, assegurar a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou próprias concessões.
Já outra adição ao artigo 14, conforme a emenda, é licito ao Poder Concedente, por motivo de interesse público relevante, estabelecer ou reduzir o valor das tarifas de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Enquanto a emenda modificativa, altera o artigo 17. O inciso define que no julgamento da licitação serão considerados os seguintes critérios: I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado. II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão.
O inciso III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII. Já o IV – a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital. O V – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica.
Ainda no artigo 17, o inciso VI – melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica. Já o VII – melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
A alegação do governo para a apresentação da mensagem é a de que os recursos financeiros arrecadados ainda não são suficientes para promover melhorias com a pavimentação das rodovias estaduais e mantê-las trafegáveis durante todo o ano.
Fonte:
Da Assessoria/AL
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/364381/visualizar/
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