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Outra ação contra Nelci Capitani é considerada improcedente
A prefeita de Colniza, Nelci Capitani, derrotada nas eleições de 03 de
Outubro, obteve a segunda vitória na Justiça Eleitoral, depois que o
Ministério Público Eleitoral, representou contra ela pela suposta violação
ao artigo 43, V, da Resolução do TSE de nº 21.610, por substituir Ivanilda
Rodrigues dos Santos, Romilda Araújo da Silva, Manoel de Souza e Silvana de
Oliveira Rezer, dos cargos de Coordenação pedagógica da Escola Municipal de
Educação Infantil e Fundamental Bom Jesus, conduta que seria vedada para o
período relativo aos três meses que antecedem as eleições até o dia da
posse dos eleitos.
Como na decisão anterior, que questionava a exoneração de uma diretora da mesma escola, o Juiz da 35ª Zona Eleitoral – Juina, Geraldo F. Fidelis Neto, entendeu que o cargo de provimento em comissão que estava sendo ocupado pelos substituídos é de livre nomeação e exoneração, estando, assim, afastada a hipótese de proibição para a dispensa de seus ocupantes e nomeação de outros para essas funções no período eleitoral.
“Ocorre que, em pleno gozo de seu poder discricionário, a prefeita tem a liberdade de nomear pessoas de sua confiança para os cargos de direção, chefia e assessoramento superior, considerando que ao Poder Judiciário é defeso à reapreciação do mérito do ato administrativo, desde que seja legal”, destacou o magistrado.
No Município de Colniza, como relata Geraldo Fidelis, não há servidores efetivos, ou seja, nem mesmo os supostos prejudicados foram efetivados nos cargos de carreira, tendo em vista que todos os funcionários que ingressaram no quadro de pessoal a partir do concurso público homologado em 26/06/2003, ainda estão em fase de estágio probatório, registrando também a informalidade na indicação dos professores substituídos, já que não houve a regular nomeação por portaria da autoridade competente, bem como, foi comprovada a desqualificação técnica dos coordenadores nomeados e a necessidade do diploma legal, já que a coordenação ou assessoramento pedagógico devem ser exercidas por pedagogo, ou especialista em áreas afins à educação básica, professores ocupantes de cargo efetivo ou temporário.
Fernandes Fidelis salientou que os professores substituídos não estão sendo impedidos de exercer suas funções, visto que voltaram para as salas de aulas, o que viabiliza, inclusive, que se realize a avaliação funcional dos mesmos, nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, permitindo que possam ser efetivados futuramente e que a análise da regularidade desses atos administrativos é de competência da Justiça Comum, de acordo com o raciocínio já manifestado pelo TSE.
O titular da 35ª Zona Eleitoral, com sede em Juina, julgou improcedente o pedido, mantendo o ato de dispensa dos servidores Ivanilda Rodrigues dos Santos, Romilda Araújo da Silva, Manoel de Souza e Silvana de Oliveira Rezer, dos cargos de confiança que ocupavam na Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental Bom Jesus, em Colniza.
Como na decisão anterior, que questionava a exoneração de uma diretora da mesma escola, o Juiz da 35ª Zona Eleitoral – Juina, Geraldo F. Fidelis Neto, entendeu que o cargo de provimento em comissão que estava sendo ocupado pelos substituídos é de livre nomeação e exoneração, estando, assim, afastada a hipótese de proibição para a dispensa de seus ocupantes e nomeação de outros para essas funções no período eleitoral.
“Ocorre que, em pleno gozo de seu poder discricionário, a prefeita tem a liberdade de nomear pessoas de sua confiança para os cargos de direção, chefia e assessoramento superior, considerando que ao Poder Judiciário é defeso à reapreciação do mérito do ato administrativo, desde que seja legal”, destacou o magistrado.
No Município de Colniza, como relata Geraldo Fidelis, não há servidores efetivos, ou seja, nem mesmo os supostos prejudicados foram efetivados nos cargos de carreira, tendo em vista que todos os funcionários que ingressaram no quadro de pessoal a partir do concurso público homologado em 26/06/2003, ainda estão em fase de estágio probatório, registrando também a informalidade na indicação dos professores substituídos, já que não houve a regular nomeação por portaria da autoridade competente, bem como, foi comprovada a desqualificação técnica dos coordenadores nomeados e a necessidade do diploma legal, já que a coordenação ou assessoramento pedagógico devem ser exercidas por pedagogo, ou especialista em áreas afins à educação básica, professores ocupantes de cargo efetivo ou temporário.
Fernandes Fidelis salientou que os professores substituídos não estão sendo impedidos de exercer suas funções, visto que voltaram para as salas de aulas, o que viabiliza, inclusive, que se realize a avaliação funcional dos mesmos, nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, permitindo que possam ser efetivados futuramente e que a análise da regularidade desses atos administrativos é de competência da Justiça Comum, de acordo com o raciocínio já manifestado pelo TSE.
O titular da 35ª Zona Eleitoral, com sede em Juina, julgou improcedente o pedido, mantendo o ato de dispensa dos servidores Ivanilda Rodrigues dos Santos, Romilda Araújo da Silva, Manoel de Souza e Silvana de Oliveira Rezer, dos cargos de confiança que ocupavam na Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental Bom Jesus, em Colniza.
Fonte:
RepórterNews
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