Repórter News - reporternews.com.br
Representação eleitoral contra prefeita de Colniza é improcedente
A atual prefeita de Colniza e candidata derrotada, Nelci Capitani, foi
acusada pelo Ministério Publico Eleitoral, de ter violado o artigo 43, V,
da Resolução do TSE de nº 21.610, ao exonerar Lea Maria Gomes Gosenheimer,
do cargo de Diretora da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental Bom Jesus, para a qual tinha sido eleita em pleito realizado no
dia 10/12/2003, para um mandato de 2 (dois) anos, conduta esta que seria
vedada para o período relativo aos três meses que antecedem as eleições até
o dia da posse dos eleitos.
Na sua decisão, o juiz da 35ª Zona Eleitoral, Geraldo F. Fidelis Neto, com sede em Juina, destacou que a letra “a” do artigo 43, V, da Resolução do TSE de nº 21.610, mencionado pelo MPE, excetua a regra, possibilitando a exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
Entendeu o magistrado que o cargo de provimento em comissão ocupado pela professora Lea Maria Gomes Gosenheimer é de livre nomeação e exoneração, estando, assim, afastada a hipótese de proibição para sua exoneração no período eleitoral.
Fidelis foi além, “Em pleno gozo de seu poder discricionário a prefeita tem a liberdade de nomear pessoas de sua confiança para os cargos de direção, chefia e assessoramento superior, considerando que ao Poder Judiciário é defeso à reapreciação do mérito do ato administrativo, desde que seja legal”.
Sentenciou ainda o magistrado que o pedido de providências, ensejador da presente representação, bem como o ofício encaminhado à prefeitura de Colniza pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público da Região Noroeste, mencionam que “a função de diretor é considerada eletiva”, com base no artigo 92 de um projeto de lei (fls. 17/20). Apesar de não ter sido demonstrado no pedido de providência, o projeto de lei mencionado foi aprovado, sancionado e promulgado sob o nº 112/2003, porém, de acordo com ele, está eivado com o vício da inconstitucionalidade, e que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de serem inconstitucionais os dispositivos de leis estaduais ou municipais que prevêem a eletividade como modo de ingresso no cargo de diretor de escola pública, sendo vários os precedentes. Ao contrário do que alegou o MPE do pedido de providências, é facultado ao Poder Executivo fazer controle de legalidade e constitucionalidade de lei ou ato normativo, não somente quando tem a iniciativa de projeto de lei de sua autoria, ou quando recebe o projeto de lei para sancioná-lo ou vetá-lo, mas, sobretudo, no momento da aplicação da norma ao caso concreto, sendo seu dever anular atos que afrontem a lei, mormente a Lei Maior, o que já foi sumulado pelo STF.
Ainda de acordo com Fidelis, não existe lei regulamentando a eleição para o cargo de diretor de escola pública no Município de Colniza, fato que elide o objeto da eleição, tendo em vista que a Lei Municipal nº 112, de 15 de abril de 2003, conhecida como Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica.
“Ora, se o dispositivo necessita de complemento legal para ser aplicável em sua plenitude, resta evidente que a eleição para o cargo de direção da escola pública carece de legalidade”, destacou ele.
Ao final das considerações, o magistrado julgou improcedente o pedido na representação eleitoral, mantendo, o ato de exoneração de Lea Maria Gomes Gosenheimer para o cargo de direção da Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental Bom Jesus de Colniza.
Na sua decisão, o juiz da 35ª Zona Eleitoral, Geraldo F. Fidelis Neto, com sede em Juina, destacou que a letra “a” do artigo 43, V, da Resolução do TSE de nº 21.610, mencionado pelo MPE, excetua a regra, possibilitando a exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança.
Entendeu o magistrado que o cargo de provimento em comissão ocupado pela professora Lea Maria Gomes Gosenheimer é de livre nomeação e exoneração, estando, assim, afastada a hipótese de proibição para sua exoneração no período eleitoral.
Fidelis foi além, “Em pleno gozo de seu poder discricionário a prefeita tem a liberdade de nomear pessoas de sua confiança para os cargos de direção, chefia e assessoramento superior, considerando que ao Poder Judiciário é defeso à reapreciação do mérito do ato administrativo, desde que seja legal”.
Sentenciou ainda o magistrado que o pedido de providências, ensejador da presente representação, bem como o ofício encaminhado à prefeitura de Colniza pelo Presidente do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público da Região Noroeste, mencionam que “a função de diretor é considerada eletiva”, com base no artigo 92 de um projeto de lei (fls. 17/20). Apesar de não ter sido demonstrado no pedido de providência, o projeto de lei mencionado foi aprovado, sancionado e promulgado sob o nº 112/2003, porém, de acordo com ele, está eivado com o vício da inconstitucionalidade, e que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de serem inconstitucionais os dispositivos de leis estaduais ou municipais que prevêem a eletividade como modo de ingresso no cargo de diretor de escola pública, sendo vários os precedentes. Ao contrário do que alegou o MPE do pedido de providências, é facultado ao Poder Executivo fazer controle de legalidade e constitucionalidade de lei ou ato normativo, não somente quando tem a iniciativa de projeto de lei de sua autoria, ou quando recebe o projeto de lei para sancioná-lo ou vetá-lo, mas, sobretudo, no momento da aplicação da norma ao caso concreto, sendo seu dever anular atos que afrontem a lei, mormente a Lei Maior, o que já foi sumulado pelo STF.
Ainda de acordo com Fidelis, não existe lei regulamentando a eleição para o cargo de diretor de escola pública no Município de Colniza, fato que elide o objeto da eleição, tendo em vista que a Lei Municipal nº 112, de 15 de abril de 2003, conhecida como Lei Orgânica dos Profissionais da Educação Básica.
“Ora, se o dispositivo necessita de complemento legal para ser aplicável em sua plenitude, resta evidente que a eleição para o cargo de direção da escola pública carece de legalidade”, destacou ele.
Ao final das considerações, o magistrado julgou improcedente o pedido na representação eleitoral, mantendo, o ato de exoneração de Lea Maria Gomes Gosenheimer para o cargo de direção da Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental Bom Jesus de Colniza.
Fonte:
RepórterNews
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/365816/visualizar/
Comentários