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Ética: Dever de todos nós.
Não há desenvolvimento sem falarmos sobre a responsabilidade na administração pública. Não há responsabilidade se não há fundamentos de valores e de ética. Embora não concordamos, por ser os homens passíveis de erros, na administração pública é proibido errar.
Precisamos agir verdade e não falar verdade.
Precisamos agir ética e não falar em ética.
A administração pública precisa identificar quem é o seu cliente. Implementar novas culturas de qualidade, sabendo e buscando sempre melhorar.
O Governador Blairo Maggi tem conseguido com extrema eficiência, transmitir ideais de conduta a sua equipe, temos procurado seguir os princípios éticos e morais que são obrigatórios a todo ser humano no exercício de função publica, seguindo assim à risca a determinação de agir com transparência, eficiência, honestidade e ousadia. A inovação não pode estar somente na tecnologia, mas também em todos os aspectos da gestão pública. Sob este ponto, não há espaço mais para retrocesso. É um caminho sem volta. Precisamos todos nos aperfeiçoar, pois há funcionários que tem receio de mudanças com medo de perder suas conquistas, não coletivas, mas sim individuais.
Por que a sorte varia, e se permanecemos fiéis a nossos princípios éticos, conseguiremos ter êxito associando as circunstâncias com as conseqüências. Lealdade, porque mais vale um grama de lealdade a um quilo de inteligência. E por fim, a única coisa de que realmente precisamos para nos tornar bons administradores e políticos é a capacidade de nos admirarmos com as coisas.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei determina. Daí que o princípio da autonomia da vontade não encontra amparo no direito administrativo. Nesse sentido, encontramos o magistério de Diógenes Gasparinni.
A impessoalidade associada ao princípio da finalidade faz ressaltar a questão do interesse público. Eis que a conduta da Administração deve ser impessoal, seja quanto ao agente, seja quanto ao destinatário, pois em qualquer hipótese o que se objetiva como finalidade última é atender o interesse público. Todo ato que se aparta desse objetivo se sujeita à invalidação por desvio de finalidade.
Honrada a finalidade pública pela atividade administrativa, logra a Administração a condição moral de eficácia e validade para os seus atos.
A moral jurídica tem conteúdo próprio e se vê substanciada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade (finalidade)
O agente administrativo, evidentemente, não pode desprezar o elemento ético de sua conduta, de modo que ele deve adicionar ao seu comportamento funcional o agir padrão da coletividade, considerando os valores e princípios da vida secular.
Para honrar com o seu dever, cumpre a Administração dar conhecimento aos administrados sobre sua gerência e condução dos negócios públicos.
O princípio da eficiência vincula o Estado a prestação de serviços públicos adequados e que correspondam aos padrões de satisfação do usuário como destinatário final. A publicidade, assim, coroa a atividade da Administração Pública como corolário da moralidade pública. Torna-se, mesmo, condição de validade jurídica para a verificação de efeitos de toda a atividade administrativa. “Asseguro, sem vacilação, que é possível conciliar política e ética, política e honra, política e mudança”.(Mário Covas).
Luiz Fernando Caldart.- Servidor Público
E–mail: superturismo@sedtur.mt.gov.br
Precisamos agir verdade e não falar verdade.
Precisamos agir ética e não falar em ética.
A administração pública precisa identificar quem é o seu cliente. Implementar novas culturas de qualidade, sabendo e buscando sempre melhorar.
O Governador Blairo Maggi tem conseguido com extrema eficiência, transmitir ideais de conduta a sua equipe, temos procurado seguir os princípios éticos e morais que são obrigatórios a todo ser humano no exercício de função publica, seguindo assim à risca a determinação de agir com transparência, eficiência, honestidade e ousadia. A inovação não pode estar somente na tecnologia, mas também em todos os aspectos da gestão pública. Sob este ponto, não há espaço mais para retrocesso. É um caminho sem volta. Precisamos todos nos aperfeiçoar, pois há funcionários que tem receio de mudanças com medo de perder suas conquistas, não coletivas, mas sim individuais.
Por que a sorte varia, e se permanecemos fiéis a nossos princípios éticos, conseguiremos ter êxito associando as circunstâncias com as conseqüências. Lealdade, porque mais vale um grama de lealdade a um quilo de inteligência. E por fim, a única coisa de que realmente precisamos para nos tornar bons administradores e políticos é a capacidade de nos admirarmos com as coisas.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na administração pública só é permitido fazer o que a lei determina. Daí que o princípio da autonomia da vontade não encontra amparo no direito administrativo. Nesse sentido, encontramos o magistério de Diógenes Gasparinni.
A impessoalidade associada ao princípio da finalidade faz ressaltar a questão do interesse público. Eis que a conduta da Administração deve ser impessoal, seja quanto ao agente, seja quanto ao destinatário, pois em qualquer hipótese o que se objetiva como finalidade última é atender o interesse público. Todo ato que se aparta desse objetivo se sujeita à invalidação por desvio de finalidade.
Honrada a finalidade pública pela atividade administrativa, logra a Administração a condição moral de eficácia e validade para os seus atos.
A moral jurídica tem conteúdo próprio e se vê substanciada pelos princípios da legalidade e da impessoalidade (finalidade)
O agente administrativo, evidentemente, não pode desprezar o elemento ético de sua conduta, de modo que ele deve adicionar ao seu comportamento funcional o agir padrão da coletividade, considerando os valores e princípios da vida secular.
Para honrar com o seu dever, cumpre a Administração dar conhecimento aos administrados sobre sua gerência e condução dos negócios públicos.
O princípio da eficiência vincula o Estado a prestação de serviços públicos adequados e que correspondam aos padrões de satisfação do usuário como destinatário final. A publicidade, assim, coroa a atividade da Administração Pública como corolário da moralidade pública. Torna-se, mesmo, condição de validade jurídica para a verificação de efeitos de toda a atividade administrativa. “Asseguro, sem vacilação, que é possível conciliar política e ética, política e honra, política e mudança”.(Mário Covas).
Luiz Fernando Caldart.- Servidor Público
E–mail: superturismo@sedtur.mt.gov.br
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/367621/visualizar/
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