Publicidade
Repórter News - reporternews.com.br
Politica Brasil
Terça - 26 de Outubro de 2004 às 19:13

    Imprimir


A Segunda Turma do Supremo decidiu, hoje (26/10), deferir, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 84156) para arquivar inquérito policial instaurado contra Alírio Pereira da Silva. Ele foi acusado pela morte de Oswaldo Fraga de Mello, em agosto de 1999, em Itiquira (MT).

Houve reconstituição do crime, exame pericial de uma mão de pilão - objeto de maceração encontrado no local - e exumação para exame do corpo da vítima. A polícia constatou que não houve crime, mas um acidente: a vítima teria morrido em conseqüência do coice de um animal.

O Ministério Público local acolheu a versão policial e afirmou que o suposto objeto utilizado como arma do crime, o instrumento de maceração, não seria responsável pela morte de Oswaldo. Pediu, então, o arquivamento do inquérito, o que foi feito pelo Juízo da comarca, "por inexistência de fato típico perseguível mediante ação penal".

No entanto, parentes da vítima conseguiram o desarquivamento do inquérito junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT). Por isso, a defesa do acusado pediu a extinção definitiva do procedimento penal investigatório, sob alegação de que o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito diante da inexistência de fato típico, no caso, por haver evidências da inocorrência de crime.

A defesa sustentou, da tribuna, que a reabertura das investigações penais não é legítima porque, primeiro, trata-se de uma decisão revestida da autoridade da coisa julgada em sentido material, uma vez que ordenou o arquivamento com apoio no reconhecimento da absoluta atipicidade penal da conduta apurada no inquérito policial.

Segundo, porque, ainda que fosse lícito reabrir a investigação penal, não existe no caso prova substancialmente nova. O que se tem em consideração é exatamente a perícia em torno de uma mão de pilão, e que foi objeto de apreciação por parte do representante do Ministério Público quando requereu o arquivamento do inquérito policial.

A defesa argumentou que o Tribunal de Justiça equivocou-se ao permitir a reabertura do inquérito, o que foi feito com base em prova já analisada expressamente pela autoridade policial, pelo promotor de Justiça e pelo magistrado da comarca.

Ao votar, o relator da ação, ministro Celso de Mello, disse que tanto o promotor de Justiça quanto o magistrado de Itiquira, para reconhecer a ausência de tipicidade penal na conduta atribuída ao acusado, "apoiaram-se em seus pronunciamentos na convergência dos depoimentos prestados, no laudo de reconstituição dos fatos, e também na impossibilidade de o objeto encontrado nas proximidades do local do crime, a mão de pilão, constituir-se no instrumento do crime".

Disse, ainda, que não cabe recurso a ato judicial que ordena o arquivamento do inquérito a pedido do Ministério Público, derivado da impossibilidade de identificar a existência de elementos que lhe permitam reconhecer a ocorrência de prática delituosa. No entanto, salientou que essa decisão não impede a reabertura das investigações penais desde que haja provas substancialmente novas e que não se tenha consumado ainda a prescrição da pena.

O ministro citou também a jurisprudência do STF no assunto. Segundo Celso de Mello, o Tribunal "já reconheceu mais de uma vez a impossibilidade de reabertura de inquérito policial quando este houver sido arquivado a pedido do Ministério Público e mediante decisão judicial, com apoio na extinção da punibilidade do indiciado ou na atipicidade penal da conduta a ele imputada".




Fonte: Da Assessoria/STF

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/369839/visualizar/