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Polícia Brasil
Terça - 26 de Outubro de 2004 às 14:29

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O condenado que freqüenta estudo formal tem o direito de remir parte do tempo de execução da pena. Este é o entendimento dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A remição está prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) que permite ao preso resgatar parte do tempo de cumprimento da pena, por meio de trabalho. Para cada três dias trabalhados, o preso pode remir um dia de pena.

Embora a lei não faça menção expressa à possibilidade de se considerar o estudo formal como meio de remição, os juízes alargaram o sentido da norma. Eles alegaram que a concessão do direito de resgate da pena por esse motivo cumpre o objetivo maior da execução penal que é o da ressocialização do condenado.

A decisão da Sexta Turma reforça a jurisprudência do STJ nesse sentido e, portanto, deverá nortear julgamentos futuros de casos semelhantes.




Fonte: STJ

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