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Politica Brasil
Segunda - 25 de Outubro de 2004 às 22:20

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Por cinco votos a um, tendo como condutor o voto do juiz Marcelo Souza de Barros, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso cassou hoje (segunda-feira – 25/10) o registro do candidato eleito do município de Primavera do Leste, Getúlio Gonçalves Viana (PFL), por conduta vedada pela legislação eleitoral. O candidato tinha participado de inauguração de obra pública dentro do prazo vedado pelo artigo 77 da Lei 9.504/97.

Segundo o magistrado, “é irrelevante para a caracterização da infração à Lei das Eleições o fato de o candidato não ser detentor do mandato de prefeito e pretender reeleição, pois o que a norma pretende impedir é que sejam utilizados eventos patrocinados com os recursos do erário para a promoção de campanhas eleitorais”.

Ainda segundo Marcelo, “se o candidato a prefeito comparece em inauguração de obra pública municipal, vestido com camiseta de propaganda de sua campanha e conversa com os presentes, aplicável a previsão contida no artigo 77 da Lei 9.504/97”.

No caso em questão, Getúlio Viana participou da inauguração de uma pista de caminhada em uma rua da cidade, no dia 22 de agosto, trajando camiseta de campanha, ou seja, dentro do período de propaganda e dentro do prazo vedado à participação de candidatos a prefeitos em inauguração de obras públicas.

O julgamento do processo de Getúlio Viana começou na semana passada, com o relator Cláudio Stábile Ribeiro votando pela manutenção da sentença do juiz da 40ª Zona Eleitoral, que tinha rejeitado a representação formulada pela coligação “Primavera mais unida”.

Getúlio Viana obteve 50,30 por cento dos votos válidos para prefeito do município de Primavera do Leste, cuja disputa contou com a participação de três candidatos. Com isso, poderá ser realizada nova eleição no município.

A seguir, a íntegra do voto do juiz Marcelo de Barros;

VOTO DE VISTA

Egrégio Plenário:

Em função do candidato recorrido – Getúlio Gonçalves Viana – ter sido eleito e não ostentar a condição de alcaide pretendendo novo mandato, o juízo a quo e o Digno Relator entenderam inaplicável, a ele, o artigo 77 da Lei das Eleições.

Diante da literalidade do dispositivo, aparentemente afrontado pelas decisões, sem estar seguro de forma suficiente, pedi vistas dos autos para melhor avaliar a questão jurídica posta sob apreciação desta Egrégia Corte.

O dispositivo tido como violado, foi gizado e expressa o seguinte conteúdo:

Art. 77 – É proibido aos candidatos a cargos do poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.

Noto, de inicio, por interpretação gramatical, que a lei veda a participação de candidatos concorrentes ao cargo de prefeito – ostente ele ou não a condição de detentor de mandato – de inauguração de obra pública.

Busquei as lições doutrinárias de credibilidade, com vistas a confirmar meu inicial convencimento e encontrei orientação.

Olivar Coneglian, em sua obra ¨Lei Das Eleições Comentada¨, 2.002, Juruá, páginas 490 e 491, ao tratar do art. 77, ensina o seguinte:

A inauguração de obras públicas está vedada na época das eleições? Não. As inaugurações podem continuar acontecendo.

O que está vedada é a presença dos candidatos a cargos do Poder Executivo.

Não podem estar presentes: o candidato a prefeito (na eleição municipal), o candidato a governador, o candidato a presidente da República, ou qualquer candidato a vice desses cargos, nas eleições gerais.

Esta é a regra: se a eleição for municipal, o governador pode promover inauguração de sua obra. Todos os deputados e vereadores e candidatos a vereador poderão estar presentes, mas os candidatos a prefeito (e vice-prefeito)não poderão comparecer.

E prossegue o doutrinador explicando que nenhum candidato a prefeito ou vice-prefeito pode participar da inauguração; a festa é para os outros.

Finaliza ensinando que A inobservância do disposto no artigo pode provocar a cassação do registro dos candidatos. A proibição atinge tanto os candidatos à reeleição, quanto aqueles que não estão no poder.

Ainda buscando sossego e convencimento, até mesmo diante da grave penalidade que poderá atingir o recorrido – a cassação do seu registro – fui ver os comentários ao artigo 77 da Lei das Eleições por parte de Joel José Cândido, contidos em sua obra ¨Direito Eleitoral Brasileiro¨, 11ª Edição – 2.004. Editora Édipo, páginas 537/538 e de onde colhi o seguinte ensinamento:

Tal como o artigo 75, esta hipótese caracteriza, em tese, o abuso do poder político.

A vedação é a candidatos a Presidente da República, Governador, Prefeito e seus respectivos vices, seja ou não candidatura à reeleição. Seu período é de três meses antes do pleito, o que equivale à época da propaganda eleitoral lícita.

Ainda preocupado e incomodado com a hipótese em julgamento e vivendo o conflito do juiz, que deve apenar quando a lei manda, porém sem ser injusto, passei a desvendar a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, Órgão de Cúpula do Judiciário Brasileiro encarregado de interpretar a lei federal eleitoral, como é o caso dos autos.

Ao tratar do tema, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Resp. n. 19.404-RS, fez expedir a seguinte ementa:

A proibição de participação de candidatos a cargos do Poder Executivo em inaugurações de obras públicas tem por fim impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam utilizados em prol das campanhas eleitorais.

É irrelevante, para a caracterização da conduta, se o candidato compareceu como mero espectador ou se teve posição de destaque na solenidade.

E para jogar pá de cal no assunto, vejamos outro julgado – também do Colendo Tribunal Superior Eleitoral – proferido no Resp. n. 19.743, em 31/10/2.002, do qual foi relator o Sr. Ministro Fernando Neves, onde foi cassado o registro do prefeito eleito de Pereira Barreto – São Paulo, cuja ementa está assim redigida:

REPRESENTAÇÃO – PARTICIPAÇÃO EM INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA – ARTIGO 77 DA LEI 9.504/97.

A mera presença de candidato a cargo do Poder Executivo na inauguração de escola atrai a aplicação do artigo 77 da Lei 9.504/97, sendo irrelevante não ter realizado explicitamente atos de campanha.

Recurso conhecido e provido.

Ilustres Pares, este é o quadro legal, doutrinário e jurisprudencial que cerca os fatos tratados nesta quizila eleitoral.

As provas carreadas ao processo mostram que o recorrido esteve na inauguração da ¨Pista de Camunhada¨, situada na rua São Paulo, em Primavera do Leste, no dia 22 de agosto do corrente ano, período de plena campanha e propaganda eleitoral dos candidatos, visando as eleições municipais.

O fato - inauguração da ¨Pista de Camunhada¨ - foi relevante naquela Unidade Municipal, sendo certo que, na mesma ocasião, foi comemorado o ¨Dia do Folclore¨, como mostram as notícias veiculadas nos jornais daquela cidade, que estão encartados nos autos às fls. 07 e 08.

As fotografias de fls. 05/06 revelam o candidato participando do evento, entre populares, conversando e vestido, inclusive, com camiseta amarela que divulga sua campanha eleitoral, onde estão estampados o cargo pretendido – Prefeito – e o seu número de registro – 25 – além de outras informações de propaganda eleitoral.

Esclareço aos Ilustres Pares, porque importante, que o recorrido nega ter comparecido na inauguração, afirmação que foi repelida pelo Ministério Público de ambas as instâncias, pelo juízo a quo e pelo Ilustre Relator, sendo certo que, nesse aspecto, estou a comungar com tais unânimes conclusões, diante das várias provas carreadas ao feito, antes referidas, reveladoras da existência incontroversa do fato.

Verdade é que, o recorrido sabia da proibição legal de comparecer em inauguração de obra pública – até porque a ninguém é consentido ignorar a lei – e ele transgrediu a norma, o que conduz à necessidade da punição, que surge em razão da própria conduta do recorrido.

Faço consignar, também, que a vedação do artigo 77 da Lei 9504/97 é total, sendo irrelevante a circunstancia do candidato – pretendente a renovação do mandato ou não – ter comparecido ao local na condição de espectador ou ter lhe sido concedido posição de destaque na solenidade.

O que busca a lei é impedir que eventos custeados com os recursos do erário – com os impostos que todos nós pagamos – sejam usados em favor de campanhas eleitorais.

Aliás, essa questão foi amplamente debatida e decidida pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Resp. n. 19.473- São Paulo, que concluiu por reformar a decisão da Corte Regional Paulista e cassar o registro do candidato que participou, sem qualquer destaque, da inauguração de obra pública.

Naquela ocasião, o voto condutor do Sr. Ministro Fernando Neves expressou o seguinte:

Esta Corte já enfrentou tema semelhante. Por ocasião do julgamento do Resp. n. 19.404, do qual fui relator, tive a oportunidade de registrar que a vedação constante do art. 77 da Lei n. 9504/97 tem por objetivo impedir que eventos patrocinados pelos cofres públicos sejam utilizados em prol de campanhas eleitorais, não afastando a aplicação desse dispositivo legal o fato de o candidato ter somente comparecido à solenidade.

Não vejo, portanto, como acatar o argumento de que a norma proíbe apenas a participação destacada do candidato nas inaugurações e não a mera presença, trazido em contra-razões.

Nessa mesma oportunidade, ao votar o Sr. Ministro Carlos Velloso expressou as seguintes palavras:

Penso que a justiça eleitoral, nesses casos, deve ter a maior firmeza e severidade. Agindo desta forma, estará atendendo aos anseios da sociedade, que teme o uso da máquina em favor do candidato.

Não é licito a esta Corte tolerar a transgressão, efetivamente operada pelo recorrido, que como candidato a prefeito, em tempo de campanha, participou vestido com sua camiseta de propaganda da inauguração de obra pública, inclusive interagindo com pessoas, o que faz surgir a evidente e imperiosa necessidade da aplicação do artigo 77, parágrafo único, da lei das Eleições.

Com estas considerações, com pleito de vênia ao Digno Relator, conheço e provejo o recurso, em harmonia com a opinião escrita do Procurador Regional Eleitoral, para reformar a decisão recorrida e julgar procedente a representação interposta no juízo a quo, ficando cassado o registro do candidato recorrido, nos exatos termos do art. 77, parágrafo único da Lei das Eleições, que perde o direito de ser diplomado, até porque esta decisão produz efeitos ex tunc e não há como diplomar candidato sem registro (palavras de Sepúlveda Pertence, proferidas em 16 de março deste ano, no julgamento do Agravo nº 4.548/SP, pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral)




Fonte: Da Assessoria/TRE-MT

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