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Politica Brasil
Terça - 19 de Outubro de 2004 às 15:15
Por: Geraldo Fernandes Fidelis Neto

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Como leitor assíduo desse órgão de imprensa, li a matéria intitulada “SANTO AFONSO: Prefeito reeleito é denunciado por crimes eleitorais” e em respeito aos leitores, acho-me na obrigação de tecer alguns esclarecimentos, em prol da verdade dos fatos em relação à tramitação dos processos na Justiça Eleitoral.

O senhor Washington Luiz de Souza Lopes, em 07/10/2004, às 15:10 horas, ajuizou a de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por Abuso de Poder Econômico e Político, que recebeu o nº 079/04. Na mesma data, recebi aqueles autos e determinei a notificação do representado, senhor Venceslau Botelho de Campos, conhecido como “Gordo Salim”.

É lógico que não poderia ter sido marcada a pretendida audiência para ouvir as testemunhas, porque o procedimento é regido pela Lei Complementar nº 64/90, em seu artigo 22, sob pena de subverter a ordem processual. Diga-se de passagem que essa própria norma foi a que me baseie para entender pela possibilidade de elegibilidade do senhor Washington, que havia sido cassado pela Câmara de Vereadores de Santo Afonso.

Assim, o procedimento em casos análogos é o seguinte:

1) notifica-se o representado do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

2) Findo o prazo de notificação, com ou sem defesa, os autos são conclusos para se designar data para inquirição, nos próximos 3 (três) dias, em uma só assentada, das testemunhas arroladas pelas partes, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as devem comparecer independentemente de intimação;

3) Nos 3 (três) dias subseqüentes, o juiz procederá a todas as diligências que determinar, "ex officio" ou a requerimento das partes, bem como, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

4) Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes e o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

5) Terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao juiz, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

6) O relatório do juiz, que será assentado em 3 (três) dias;

7) O Promotor de Justiça Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

8) Em seguida, os autos são conclusos ao juiz que, se for o caso, declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

9) Caso a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art.14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art.262, inciso IV, do Código Eleitoral.

Enfim, qualquer pessoa sabe que os procedimentos devem ser respeitados, principalmente aqueles que iniciaram no curso de Direito.

Nada está parado e as providências legais já foram tomadas. Aguarda-se a notificação do senhor Venceslau que, segundo relatou o oficial de justiça, encontra-se na Capital do Estado.

Cobro, na realidade, mais responsabilidade e ética por parte do senhor Washington – Osto, antes de sair levantando suspeita acerca da seriedade do processo eleitoral, devendo, antes de mais nada, certificar se as suas informações estão corretas, abrindo a Lei Complementar nº 64/90, e não agredir gratuitamente as pessoas. Registro a minha indignação sem rancor, pois, seguindo as lições do Desembargador Paulo Lessa, aprendi que as pessoas, quando estão com raiva, tem o direito de estar com raiva, mas isso não permite ser cruel.

Geraldo Fernandes Fidelis Neto - Juiz Eleitoral da 17ª ZE




Fonte: Juiz Eleitoral da 17ª ZE

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