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Ministro indefere liminar em Habeas Corpus a adolescente acusado de roubo
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, em favor de um adolescente.
A ação pedia a transferência do menor, acusado da prática de roubo qualificado, para o regime de liberdade assistida.
O menor teria praticado o crime de roubo durante o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade, o que levou o juízo de primeira instância a aplicar a medida de internação, por prazo indeterminado.
A Procuradoria estadual apontou violação ao princípio da legalidade, sustentando que a sentença contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente.
"Ao preservar o acórdão estadual, o Superior Tribunal de Justiça violou o princípio da legalidade, uma vez que foi omisso com relação ao parágrafo 1º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente", diz o procurador. A norma, segundo ele, estabelece que o prazo de internação não pode ser superior a três meses.
O Superior Tribunal de Justiça alegou inexistência de constrangimento ilegal, pois o adolescente teria descumprido a medida de liberdade assistida pela prática de novo crime grave.
Para o ministro Gilmar Mendes, as razões de decidir do STJ não autorizam a concessão da liminar e, assim, indeferiu o pedido.
A ação pedia a transferência do menor, acusado da prática de roubo qualificado, para o regime de liberdade assistida.
O menor teria praticado o crime de roubo durante o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade, o que levou o juízo de primeira instância a aplicar a medida de internação, por prazo indeterminado.
A Procuradoria estadual apontou violação ao princípio da legalidade, sustentando que a sentença contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente.
"Ao preservar o acórdão estadual, o Superior Tribunal de Justiça violou o princípio da legalidade, uma vez que foi omisso com relação ao parágrafo 1º do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente", diz o procurador. A norma, segundo ele, estabelece que o prazo de internação não pode ser superior a três meses.
O Superior Tribunal de Justiça alegou inexistência de constrangimento ilegal, pois o adolescente teria descumprido a medida de liberdade assistida pela prática de novo crime grave.
Para o ministro Gilmar Mendes, as razões de decidir do STJ não autorizam a concessão da liminar e, assim, indeferiu o pedido.
Fonte:
STF
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/374258/visualizar/
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