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TRE mantém multa de candidato porpropaganda em local de uso comum
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, em julgamento de recurso eleitoral realizado hoje (08/09), confirmou sentença de pagamento de multa lançada contra candidato por propaganda eleitoral considerada irregular por ter sido feita em local de uso comum, mesmo que propriedade particular.
O candidato em questão, Aristóteles Cadidé, postulante a cargo de vereador pelo município de Rondonópolis, foi multado em R$ 5.320,00 por ter afixado placas de propaganda dentro da Estância Bambu, onde são realizados eventos populares. No dia em questão, estava sendo realizado nesse local o “Rodeio 100 Sertanejo”.
Relatado pelo desembargador Paulo Inácio Dias Lessa e decidido por unanimidade, o recurso insurgia contra sentença do Juízo Eleitoral de Rondonópolis. No recurso o candidato também alegou desconhecimento da afixação dos cartazes.
Lessa observou em seu voto que o local onde ocorreu a propaganda eleitoral irregular enquadra-se no rol descrito pelo artigo 14, parágrafo primeiro, da Resolução TSE 21.610/2004 (Propaganda Eleitoral), que diz: “Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada”.
O candidato em questão, Aristóteles Cadidé, postulante a cargo de vereador pelo município de Rondonópolis, foi multado em R$ 5.320,00 por ter afixado placas de propaganda dentro da Estância Bambu, onde são realizados eventos populares. No dia em questão, estava sendo realizado nesse local o “Rodeio 100 Sertanejo”.
Relatado pelo desembargador Paulo Inácio Dias Lessa e decidido por unanimidade, o recurso insurgia contra sentença do Juízo Eleitoral de Rondonópolis. No recurso o candidato também alegou desconhecimento da afixação dos cartazes.
Lessa observou em seu voto que o local onde ocorreu a propaganda eleitoral irregular enquadra-se no rol descrito pelo artigo 14, parágrafo primeiro, da Resolução TSE 21.610/2004 (Propaganda Eleitoral), que diz: “Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada”.
Fonte:
TRE
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/374941/visualizar/
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