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Politica Brasil
Quinta - 02 de Setembro de 2004 às 18:52

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por maioria, a liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3262), que suspendeu, até o julgamento final da ADI, a eficácia do artigo 17 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 157/04, bem como a Lei Complementar 158/04, ambas do Estado de Mato Grosso.

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, aderiu à decisão do ministro presidente, Nelson Jobim, tomada durante as férias forenses, e apresentou a liminar para referendo pelo Colegiado.

O artigo 21, inciso V, do Regimento Interno do STF, possibilita ao relator submeter ao Plenário para referendo, nos processos de sua competência, as cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou, ainda, destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa.

Ayres Britto observou a existência de plausibilidade no pedido de suspensão das leis mato-grossenses pela Procuradoria Geral da República. Ele ressaltou que o artigo 161, inciso I, da Constituição Federal (CF) reserva a Lei Complementar matérias sobre repasse de parte da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Estado para os municípios (parágrafo único, inciso I, artigo 158 da CF). O ministro ponderou, ainda, sobre a possibilidade de as leis apresentarem inconstitucionalidade formal.

Ao deferir a liminar, o relator também apontou o perigo de lesão aos cofres municipais, na medida em que os montantes a serem repassados pelo Estado serão reduzidos. O ministro Marco Aurélio divergiu do relator.

ENTENDA O CASO - A Constituição atribui aos municípios, em seu artigo 158, inciso IV, 25% do produto da arrecadação do ICMS. Sobre a forma de creditamento, a CF dispõe que se destinam aos municípios três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.

A ADI, proposta pelo procurador-geral da República, impugna o artigo 17 e os parágrafos 1º, 2º e 3º da LC 157/04, e toda a LC 158/04 de Mato Grosso, que tratam, respectivamente, da forma de apuração e do recálculo do Índice de Participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS.




Fonte: Olhar Direto

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