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Politica Brasil
Terça - 13 de Julho de 2004 às 09:07
Por: Gonçalo Antunes de Barros Neto

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O artigo 134 da Constituição Federal assevera que “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV”. Não se pode pensar em efetividade de Justiça sem que se tenha plenamente instalada, e em condições dignas de funcionamento, a nobre função de Defensor Público.

O cidadão de parcos recursos está, quase sempre, sendo vítima de abusos de toda sorte – nas relações de consumo, na segurança pública, nas denúncias abusivas, nas condenações injustas etc. Com o Defensor Público à sua disposição, tendo este prerrogativa própria das autoridades judiciárias, o que deve ser objeto imediato de uma nova ordem constitucional, necessariamente haverá fortalecimento da democracia. Os ricos e os autoritários temerão.

Hoje, na maioria do Estados, a Defensoria passa por carências de recursos, tanto materiais quanto humanos, numa lógica perversa imposta por àqueles que não querem a isonomia, a igualdade material de todos perante a lei. Vejamos exemplos, do dia-a-dia, que seriam evitados se houvessem, país afora, Defensores instalados.

Pela ordem constitucional vigente, o Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública, note-se, privativo, e não exclusivo como teimam alguns em fazer consignar. Significa dizer que o cidadão, vítima de crime, está autorizado a intentar ação penal subsidiária quando o Promotor de Justiça pedir arquivamento do inquérito policial, ou peças de informação (entendimento de Aníbal Bruno, Barbosa Moreira, José Barcelos de Souza, Basileu Garcia, Tornaghi, e outros). E se acaso a vítima for pobre, sem condições de contratar um advogado para intentar a ação subsidiária, fica refém da vontade do Promotor em não denunciar seu algoz? Não, pois, o Defensor Público fará a sua vontade, interpondo a respectiva ação, visto que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, inciso XXXV). O que o Código processual autoriza é a ação subsidiária sempre que o representante ministerial não intentar a ação no prazo legal - seja por desídia, por falta de tempo, ou qualquer outro motivo.

Abusos do aparelho repressivo estatal é outro exemplo da importância da Defensoria Pública. Os porões da repressão temem o Defensor resoluto em por cobro aos abusos. O direito constitucional de petição ao Judiciário seria efetivado com a Defensoria em pleno funcionamento, com instalações amplas, munida de recursos humanos, equipamentos, salários equiparados com o de Promotor de Justiça, e, acima de tudo, prerrogativas que a faça ser ouvida.

Espera-se a conscientização dos representantes do Poder Executivo para com a Defensoria, sustentáculo dos direitos do cidadão, e imprescindível para o regime democrático.

GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO é Juiz de Direito, da Academia Mato-grossense de Magistrados, e escreve neste espaço as terças. E-mail gabn@estadao.com.br.




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