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O papel do Estado no desenvolvimento do turismo
A tendência da humanidade é a de se concentrar nos grandes centros, o que torna esses núcleos humanos muitas vezes fonte de violência e neurose urbanas.
Dado esse quadro, ter lazer é necessário, mas não suficiente. O turismo, permitindo ao indivíduo que se distancie do seu meio e de seu cotidiano, torna-se cada vez mais uma necessidade para o bem estar do ser humano.
Devemos lutar por novas visões da atividade turística que possam unir empresários e o Governo no grande desafio de fazer com que, no futuro, o turismo não seja mais um privilégio de minorias, mas um direito de todo o cidadão.
Já não se discute a importância do segmento do turismo para a economia de uma nação. A mudança nos meios de produção faz com que se consiga cada vez mais eficiência na fabricação de produto e mesmo de alguns serviços. Reduzir a automação produtiva não parecer ser o melhor caminho.
A Revolução Industrial, quando adentrou o campo da agricultura, fez alguns pensarem que o desemprego seria enorme e que o melhor talvez fosse não permitir a utilização de máquinas para arar, semear e colher, e continuar utilizando a mão-de-obra direta do homem. Sorte não ter sido essa a escolha da Sociedade, que, ainda hoje, apresenta sinais de fome em determinadas regiões, a despeito do vertiginoso aumento da produtividade rural. Urge criarmos novos postos de trabalho para suprir as lacunas geradas pela automação. É aí que o Turismo desempenhará papel fundamental na sociedade, em especial no Estado de Mato Grosso, agraciado com tantas belezas naturais, citandos aí os três ecossistemas: Cerrado, Pantanal e Amazônia, não esquecendo ainda da belíssima região do Araguaia.
A menção do termo Turismo em nossa Constituição se dá no artigo 180, que prescreve: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico". Nosso legislador constituinte inseriu o artigo que trata do turismo no capítulo da Constituição que versa sobre os princípios gerais da atividade econômica, destacando, assim, o turismo como atividade econômica vital para o desenvolvimento da nação. E isso porque a atividade econômica, segundo a nossa Carta Magna, está fundada na livre iniciativa privada, não pública, sujeita ao regime da concorrência, afastando o entendimento de que o Estado é que deve exercer tal atividade.
Portanto, deve-se entender, que são as empresas privadas que têm a função de praticar as atividades turísticas, cabendo ao Estado o papel da promoção e do incentivo ao turismo, mas não sua operação. De qualquer forma, poder-se-ia considerar condizente com a tendência mundial na época, a disposição de que o turismo é atividade de iniciativa privada, cabendo ao Estado a promoção e o incentivo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Promover a atividade significa dar impulso a ela, fazê-la avançar, diligenciar para que ela se realize e não propriamente executá-la. Sendo assim, o papel do Estado na atividade do Turismo vem a ser o de criar condições para que ela cresça, prospere, acompanhando sua evolução, detectando suas necessidades e propiciando meios para que ela se realize dentro de um constante aprimoramento.
Incentivar é basicamente estimular. Portanto, a Constituição, ao dizer que cabe ao Estado incentivar o turismo, dá a mensagem de que o Estado deve propiciar meios para incentivar essa atividade, como a título de exemplos, a redução de carga tributária das empresas que explorem a atividade turística, a concessão de linhas de créditos para facilitar os investimentos no setor, o treinamento profissional, a criação de pólos turísticos e outros. Nessa órbita o país demonstra a condição de subdesenvolvimento. Dada a escassez de recursos básicos para atender com mínima dignidade o brasileiro, é natural que o Estado acabe tendo prioridades maiores do que o desenvolvimento do turismo. Antes disso, urge dar condições ao cidadão para que ele tenha atendimento na área de saúde, que recebe educação, moradia etc. Daí que os recursos para o incentivo ao turismo notadamente tornem-se escassos.
Porém, os limitados recursos que sobram para a atividade turística devem ser utilizados, para incentivo à atividade e não para a sua execução. Já não se pode tolerar que o Estado execute as atividades turísticas como até bem pouco tempo atrás fazia, sendo proprietário inclusive de hotéis. A função estatal deve ser outra. Enfim, aquele ente político, União, Estado, Distrito Federal ou Município, que tiver intenção de promover e incentivar o turismo poderá fazê-lo, mas desde que o faça para propiciar desenvolvimento econômico carrega consigo o desenvolvimento social, e sendo assim, ao incentivar ou promover o turismo objetivando desenvolver economicamente a região, com a criação de novos empregos, o incremento do comércio, das atividades hoteleiras e da indústria, automaticamente estar-se á atingindo um desenvolvimento social.
* LUIZ FERNANDO CALDART, advogado, é superintendente de Desenvolvimento do Turismo na Secretaria de Desenvolvimento do Turismo (Sedtur)
E-mail: superturismo.mt@terra.com.br
Dado esse quadro, ter lazer é necessário, mas não suficiente. O turismo, permitindo ao indivíduo que se distancie do seu meio e de seu cotidiano, torna-se cada vez mais uma necessidade para o bem estar do ser humano.
Devemos lutar por novas visões da atividade turística que possam unir empresários e o Governo no grande desafio de fazer com que, no futuro, o turismo não seja mais um privilégio de minorias, mas um direito de todo o cidadão.
Já não se discute a importância do segmento do turismo para a economia de uma nação. A mudança nos meios de produção faz com que se consiga cada vez mais eficiência na fabricação de produto e mesmo de alguns serviços. Reduzir a automação produtiva não parecer ser o melhor caminho.
A Revolução Industrial, quando adentrou o campo da agricultura, fez alguns pensarem que o desemprego seria enorme e que o melhor talvez fosse não permitir a utilização de máquinas para arar, semear e colher, e continuar utilizando a mão-de-obra direta do homem. Sorte não ter sido essa a escolha da Sociedade, que, ainda hoje, apresenta sinais de fome em determinadas regiões, a despeito do vertiginoso aumento da produtividade rural. Urge criarmos novos postos de trabalho para suprir as lacunas geradas pela automação. É aí que o Turismo desempenhará papel fundamental na sociedade, em especial no Estado de Mato Grosso, agraciado com tantas belezas naturais, citandos aí os três ecossistemas: Cerrado, Pantanal e Amazônia, não esquecendo ainda da belíssima região do Araguaia.
A menção do termo Turismo em nossa Constituição se dá no artigo 180, que prescreve: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico". Nosso legislador constituinte inseriu o artigo que trata do turismo no capítulo da Constituição que versa sobre os princípios gerais da atividade econômica, destacando, assim, o turismo como atividade econômica vital para o desenvolvimento da nação. E isso porque a atividade econômica, segundo a nossa Carta Magna, está fundada na livre iniciativa privada, não pública, sujeita ao regime da concorrência, afastando o entendimento de que o Estado é que deve exercer tal atividade.
Portanto, deve-se entender, que são as empresas privadas que têm a função de praticar as atividades turísticas, cabendo ao Estado o papel da promoção e do incentivo ao turismo, mas não sua operação. De qualquer forma, poder-se-ia considerar condizente com a tendência mundial na época, a disposição de que o turismo é atividade de iniciativa privada, cabendo ao Estado a promoção e o incentivo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Promover a atividade significa dar impulso a ela, fazê-la avançar, diligenciar para que ela se realize e não propriamente executá-la. Sendo assim, o papel do Estado na atividade do Turismo vem a ser o de criar condições para que ela cresça, prospere, acompanhando sua evolução, detectando suas necessidades e propiciando meios para que ela se realize dentro de um constante aprimoramento.
Incentivar é basicamente estimular. Portanto, a Constituição, ao dizer que cabe ao Estado incentivar o turismo, dá a mensagem de que o Estado deve propiciar meios para incentivar essa atividade, como a título de exemplos, a redução de carga tributária das empresas que explorem a atividade turística, a concessão de linhas de créditos para facilitar os investimentos no setor, o treinamento profissional, a criação de pólos turísticos e outros. Nessa órbita o país demonstra a condição de subdesenvolvimento. Dada a escassez de recursos básicos para atender com mínima dignidade o brasileiro, é natural que o Estado acabe tendo prioridades maiores do que o desenvolvimento do turismo. Antes disso, urge dar condições ao cidadão para que ele tenha atendimento na área de saúde, que recebe educação, moradia etc. Daí que os recursos para o incentivo ao turismo notadamente tornem-se escassos.
Porém, os limitados recursos que sobram para a atividade turística devem ser utilizados, para incentivo à atividade e não para a sua execução. Já não se pode tolerar que o Estado execute as atividades turísticas como até bem pouco tempo atrás fazia, sendo proprietário inclusive de hotéis. A função estatal deve ser outra. Enfim, aquele ente político, União, Estado, Distrito Federal ou Município, que tiver intenção de promover e incentivar o turismo poderá fazê-lo, mas desde que o faça para propiciar desenvolvimento econômico carrega consigo o desenvolvimento social, e sendo assim, ao incentivar ou promover o turismo objetivando desenvolver economicamente a região, com a criação de novos empregos, o incremento do comércio, das atividades hoteleiras e da indústria, automaticamente estar-se á atingindo um desenvolvimento social.
* LUIZ FERNANDO CALDART, advogado, é superintendente de Desenvolvimento do Turismo na Secretaria de Desenvolvimento do Turismo (Sedtur)
E-mail: superturismo.mt@terra.com.br
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