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Repórter News - reporternews.com.br
Politica Brasil
Quarta - 07 de Julho de 2004 às 12:35

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A Lei Complementar Federal 62/89, que estabelece normas sobre o cálculo e o controle das liberações de recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, é alvo de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A Adin foi ajuizada pelo governador Blairo Maggi. Ele alega que o fundo não cumpre sua função social de promover o equilíbrio socioeconômico entre as unidades da federação. Para o Estado, a Lei contraria o artigo 159, inciso II, que determina a distribuição da arrecadação sobre produtos industrializados aos Estados e ao DF, bem como o artigo 161, inciso II. Esse dispositivo atribui à lei complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos e o critério de rateio utilizado pela União.

O governador ressalta que os índices de participação foram fixados arbitrariamente para o exercício de 1990 e se repetiram no período de 1991 a 1995, "em prejuízo de várias unidades da Federação".

Segundo Maggi, a Lei Complementar previu que os critérios de rateio em vigor a partir de 92 seriam fixados em lei específica, com base no censo de 90. "Fica patente o caráter de temporalidade a exaurir a eficácia da norma, face ao não cumprimento do dispositivo constitucional que determina que em lei complementar serão estabelecidas normas para entrega dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados", sustenta. Assim, o governador pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia da LC 62/89 e, no julgamento do mérito, sua inconstitucionalidade. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Em outra Adin, Mato Grosso questiona a Lei Complementar estadual nº 66/99, que faculta a ex-dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso (Ager) manter o vínculo com a Agência no período do um ano após o término do mandato. De acordo com a norma, os ex-dirigentes podem prestar serviço em cargo ou função da administração pública estadual, com remuneração equivalente ao do cargo de diretor exercido.




Fonte: Consultor Juridico

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