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TCE reafirma posição sobre normas jurídicas inconstitucionais
Atos do Poder Público ou qualquer norma jurídica que contrariem as
constituições Federal e Estadual serão declarados não aplicáveis pelo
Tribunal de Contas de Mato Grosso. A não aplicabilidade poderá ser
declarada pelo Tribunal Pleno mediante provocação dos conselheiros ou
membros do Ministério Público junto ao TCE, especialmente por ocasião do
exame das prestações de contas dos órgãos estaduais e municipais.
Esse posicionamento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno durante a sessão ordinária da última terça-feira, 29, a partir de uma iniciativa do conselheiro Valter Albano. No entendimento do conselheiro, toda e qualquer despesa realizada pela administração pública com base em normas jurídicas consideradas inconstitucionais não podem ser legitimadas pelo Tribunal de Contas.
Valter Albano apresentou essa manifestação ao Pleno com a finalidade de uniformizar as decisões do TCE na apreciação de toda e qualquer despesas decorrente de ato administrativo ou norma jurídica considerada inconstitucional, pois o Tribunal já possui Acórdão nesse sentido com relação aos gastos com Educação.
Em agosto do ano passado, uma consulta formulada pela Câmara Municipal de Jaciara sobre a possibilidade de o Município custear despesas com transporte escolar utilizando recursos destinados ao ensino público, acabou resultando no Acórdão 1.341/2003, que considera legal esse tipo de gasto desde que respeitados os limites constitucionais.
Antes desse Acórdão, existiam controvérsias no âmbito do próprio TCE, que em alguns casos baseava decisões na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que estabelece que o percentual de 25% destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino deve ser aplicado pelos municípios exclusivamente na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Entretanto, conforme explica o conselheiro Valter Albano, a Constituição Federal determina que os 25% sejam aplicados "prioritariamente" e não "exclusivamente" na Educação Infantil e Fundamental. Nesse caso, "a LDB faz uma restrição que não está prevista na Constituição Federal, sendo portanto, inconstitucional", ressalta o conselheiro.
Esse posicionamento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno durante a sessão ordinária da última terça-feira, 29, a partir de uma iniciativa do conselheiro Valter Albano. No entendimento do conselheiro, toda e qualquer despesa realizada pela administração pública com base em normas jurídicas consideradas inconstitucionais não podem ser legitimadas pelo Tribunal de Contas.
Valter Albano apresentou essa manifestação ao Pleno com a finalidade de uniformizar as decisões do TCE na apreciação de toda e qualquer despesas decorrente de ato administrativo ou norma jurídica considerada inconstitucional, pois o Tribunal já possui Acórdão nesse sentido com relação aos gastos com Educação.
Em agosto do ano passado, uma consulta formulada pela Câmara Municipal de Jaciara sobre a possibilidade de o Município custear despesas com transporte escolar utilizando recursos destinados ao ensino público, acabou resultando no Acórdão 1.341/2003, que considera legal esse tipo de gasto desde que respeitados os limites constitucionais.
Antes desse Acórdão, existiam controvérsias no âmbito do próprio TCE, que em alguns casos baseava decisões na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que estabelece que o percentual de 25% destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino deve ser aplicado pelos municípios exclusivamente na Educação Infantil e Ensino Fundamental.
Entretanto, conforme explica o conselheiro Valter Albano, a Constituição Federal determina que os 25% sejam aplicados "prioritariamente" e não "exclusivamente" na Educação Infantil e Fundamental. Nesse caso, "a LDB faz uma restrição que não está prevista na Constituição Federal, sendo portanto, inconstitucional", ressalta o conselheiro.
Fonte:
Assessoria/TCE
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/378998/visualizar/
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