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Emenda visa impedir desconto dos aposentados
A deputada Verinha Araújo, do PT, pretende impedir a implantação do desconto previdenciário de 11% sobre os salários dos aposentados. Uma Emenda Supressiva com este objetivo foi apresentada este semana pela parlamentar ao projeto do Executivo, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado.
A proposta de Verinha pretende suprimir os incisos II e III do artigo 2º da Mensagem nº 35, que foi apresentada na Assembléia no dia 11 de maio. São estes os incisos que estabelecem o desconto de 11% sobre os proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão. Com isso, sobraria na mensagem governamental o inciso I, que normatiza o desconto de 11%, já existente, para os servidores civis e militares em atividade.
Na justificativa à emenda, a deputada alega recentes decisões da Justiça sobre a inconstitucionalidade do desconto (ver matéria abaixo). Verinha cita especificamente uma decisão do juiz Julier Sebastião da Silva, da Justiça Federal em Mato Grosso, exarada nos seguintes termos: “Não se pode admitir norma tributária, ainda que com origem no poder constituinte derivado, para desvirtuar o sistema constitucional traçado para o custeio da seguridade social do servidor público. Bem como para trazer o próprio valor do benefício previdenciário concedido como fonte de recursos para o sistema”.
Além da Emenda Supressiva, Verinha apresentou outra à Mensagem nº 35, porém, Aditiva. A Intenção é acrescentar um parágrafo 3º ao mesmo artigo 2º, com o objetivo de garantir um “abono de permanência” a quem já tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecida no artigo 40 da Constituição Federal. Na prática, isto quer dizer que, em vez de ter um desconto ao atingir as condições para a aposentadoria, caso continue trabalhando, o servidor público receberá o valor da alíquota como abono. Isto está previsto também no artigo 40 da Constituição federal, até se completar o prazo para as exigências da aposentadoria compulsória.
Esta é a íntegra do texto do artigo 2º da mensagem governamental que está em tramitação:
“Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do Sistema Previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18, do art. 40, e o § 1º, do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º, da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais:
I - 11% (onze por cento) da remuneração total dos servidores civis e militares em atividade;
II - 11% (onze por cento) dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão:
a) que excederem 50% do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para aqueles que estiverem em gozo do benefício até 31 de dezembro de 2003;
b) que excederem 50% do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para aqueles que entrarem em gozo do benefício após a publicação da Emenda Constitucional n º 41/03 e que tenham cumprido os requisitos para a sua obtenção até 31 de dezembro de 2003;
III - 11% (onze por cento) da totalidade dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que superem o limite máximo dos benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, concedidos para os inativos e pensionistas que cumprirem os requisitos para entrar em gozo dos mesmos após 31 de dezembro de 2003.
§ 1º A contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, das autarquias, das fundações e das universidades será igual à de seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 2º Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, não se incluem na base de cálculo prevista no inciso I, as verbas de caráter indenizatório”.
Justiça Federal impede desconto em diversos Estados
Estas são algumas decisões liminares já concedidas pela Justiça, em diversos Estados, contra o desconto da Previdência para os aposentados.
A diretoria Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí obteve ganho de causa contra a taxação de professores aposentados e pensionistas da instituição. A decisão liminar é do juiz da 3ª Vara Federal de Teresina, Rui Costa Gonçalves.
Em Recife, 3,2 mil aposentados, ex-servidores do governo pernambucano, estão temporariamente livres da cobrança de 13,5% sobre parte de seus benefícios, graças também a uma decisão liminar da Justiça.
A Justiça Federal proibiu o Ministério das Comunicações de fazer o desconto dos proventos de dois ex-servidores do órgão. A decisão é do juiz da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, Novély Vilanova da Silva Reis.
Já em São Paulo, a juíza da 22ª Vara Federal, Luciana da Costa Aguiar Henrique, concedeu liminar para auditores aposentados da Receita Federal. A decisão beneficia cerca de 900 ex-funcionários federais.
No Ceará, outra decisão judicial beneficiou 290 servidores da Associação dos Docentes Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal local. A decisão é da juíza federal Niliane Meira Lima.
Também foram beneficiados pela Justiça Federal aposentados da Universidade Federal da Bahia. Sentença nesse sentido foi proferida pela juíza Neuza Maria Alves da Silva, da 5ª Vara Federal de Salvador.
Decisão liminar beneficiou ainda servidores inativos da Universidade Federal de Viçosa, em Minas Gerais. A decisão é do juiz federal substituto Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.
A proposta de Verinha pretende suprimir os incisos II e III do artigo 2º da Mensagem nº 35, que foi apresentada na Assembléia no dia 11 de maio. São estes os incisos que estabelecem o desconto de 11% sobre os proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão. Com isso, sobraria na mensagem governamental o inciso I, que normatiza o desconto de 11%, já existente, para os servidores civis e militares em atividade.
Na justificativa à emenda, a deputada alega recentes decisões da Justiça sobre a inconstitucionalidade do desconto (ver matéria abaixo). Verinha cita especificamente uma decisão do juiz Julier Sebastião da Silva, da Justiça Federal em Mato Grosso, exarada nos seguintes termos: “Não se pode admitir norma tributária, ainda que com origem no poder constituinte derivado, para desvirtuar o sistema constitucional traçado para o custeio da seguridade social do servidor público. Bem como para trazer o próprio valor do benefício previdenciário concedido como fonte de recursos para o sistema”.
Além da Emenda Supressiva, Verinha apresentou outra à Mensagem nº 35, porém, Aditiva. A Intenção é acrescentar um parágrafo 3º ao mesmo artigo 2º, com o objetivo de garantir um “abono de permanência” a quem já tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecida no artigo 40 da Constituição Federal. Na prática, isto quer dizer que, em vez de ter um desconto ao atingir as condições para a aposentadoria, caso continue trabalhando, o servidor público receberá o valor da alíquota como abono. Isto está previsto também no artigo 40 da Constituição federal, até se completar o prazo para as exigências da aposentadoria compulsória.
Esta é a íntegra do texto do artigo 2º da mensagem governamental que está em tramitação:
“Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do Sistema Previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18, do art. 40, e o § 1º, do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º, da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais:
I - 11% (onze por cento) da remuneração total dos servidores civis e militares em atividade;
II - 11% (onze por cento) dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão:
a) que excederem 50% do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para aqueles que estiverem em gozo do benefício até 31 de dezembro de 2003;
b) que excederem 50% do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para aqueles que entrarem em gozo do benefício após a publicação da Emenda Constitucional n º 41/03 e que tenham cumprido os requisitos para a sua obtenção até 31 de dezembro de 2003;
III - 11% (onze por cento) da totalidade dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que superem o limite máximo dos benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, concedidos para os inativos e pensionistas que cumprirem os requisitos para entrar em gozo dos mesmos após 31 de dezembro de 2003.
§ 1º A contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, das autarquias, das fundações e das universidades será igual à de seus servidores ativos, inativos e pensionistas.
§ 2º Para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, não se incluem na base de cálculo prevista no inciso I, as verbas de caráter indenizatório”.
Justiça Federal impede desconto em diversos Estados
Estas são algumas decisões liminares já concedidas pela Justiça, em diversos Estados, contra o desconto da Previdência para os aposentados.
A diretoria Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí obteve ganho de causa contra a taxação de professores aposentados e pensionistas da instituição. A decisão liminar é do juiz da 3ª Vara Federal de Teresina, Rui Costa Gonçalves.
Em Recife, 3,2 mil aposentados, ex-servidores do governo pernambucano, estão temporariamente livres da cobrança de 13,5% sobre parte de seus benefícios, graças também a uma decisão liminar da Justiça.
A Justiça Federal proibiu o Ministério das Comunicações de fazer o desconto dos proventos de dois ex-servidores do órgão. A decisão é do juiz da 7ª Vara Federal do Distrito Federal, Novély Vilanova da Silva Reis.
Já em São Paulo, a juíza da 22ª Vara Federal, Luciana da Costa Aguiar Henrique, concedeu liminar para auditores aposentados da Receita Federal. A decisão beneficia cerca de 900 ex-funcionários federais.
No Ceará, outra decisão judicial beneficiou 290 servidores da Associação dos Docentes Aposentados e Pensionistas da Universidade Federal local. A decisão é da juíza federal Niliane Meira Lima.
Também foram beneficiados pela Justiça Federal aposentados da Universidade Federal da Bahia. Sentença nesse sentido foi proferida pela juíza Neuza Maria Alves da Silva, da 5ª Vara Federal de Salvador.
Decisão liminar beneficiou ainda servidores inativos da Universidade Federal de Viçosa, em Minas Gerais. A decisão é do juiz federal substituto Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.
Fonte:
Assessoria/AL
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/383250/visualizar/
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