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Ética e o Advogado
Quando falamos sobre ética, temos a idéia da busca dos princípios e condutas justos, do comportamento ideal, do estudo dos quadros de valores e atos humanos. Definida como a ciência da moral.
Advogados possuem o seu próprio Código de Ética Profissional, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A lei 8906, de 04 de julho de 1994, estabeleceu o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina, com normas e princípios que formam a consciência profissional do advogado e sua conduta.
Todo advogado tem como dever, o zelo do prestígio de sua classe, a defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados, lutar sem receio pelo primato da justiça, proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício, agir com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
A Ordem dos Advogados do Brasil, através do Código de Ética e Disciplina, regula os deveres do advogado para com a comunidade, cliente, outro profissional. Regula também a publicidade, a recusa de patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Tendo uma grande preocupação com a imagem do advogado, com os reflexos de seus atos, etc. A conduta do advogado deve pautar-se além do Código de Ética, do Estatuto, Regulamento, mas também com os princípios da moral individual, social e profissional.
O profissional deve proceder de forma a merecer o respeito de todos, pois seu comportamento contribui para o prestígio ou desprestígio da classe, não esquecendo das virtudes éticas que Aristóteles sintetizou na “Ética a Nicômaco”, saber, temperança, mansidão, franqueza, coragem, liberdade, magnanimidade e a justiça, que é a maior de todas.
Contudo, o que mais fortalece o prestígio de ser um advogado é a honestidade, pois sem ela sua conduta esta comprometida, o profissional tem a obrigação de prudência, devendo agir de acordo com as recomendações de seu cliente. Deve agir com decoro, urbanidade e polidez.
Sempre procurando a permanente qualificação, para cumprir com sua obrigação social, pois a incompetência, causa danos sociais e individuais, alguns deles irreversíveis.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. E obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, agindo com honra, honestidade, ética, prudência. Pois sua força esta na palavra e na autoridade moral que possuir.
RENATO RIBERIO VELLOSOrenatov@matrix.com.br
Sub-Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico da OAB SP - Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, Membro do IBCCrim – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
Bibliografia. Lobo, Paulo Luiz Netto, Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB – 3. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva. 2002.
Aristóteles, Ética a Nicômaco – tradução Pietro Nassetti – São Paulo: Ed. Martin Claret. 2002.
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo – Ed. da OAB.
Bittar, Eduardo C.B., Curso de ética jurídica: ética geral e profissional – São Paulo: Saraiva, 2002.
Advogados possuem o seu próprio Código de Ética Profissional, instituído pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A lei 8906, de 04 de julho de 1994, estabeleceu o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética e Disciplina, com normas e princípios que formam a consciência profissional do advogado e sua conduta.
Todo advogado tem como dever, o zelo do prestígio de sua classe, a defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados, lutar sem receio pelo primato da justiça, proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício, agir com a dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.
A Ordem dos Advogados do Brasil, através do Código de Ética e Disciplina, regula os deveres do advogado para com a comunidade, cliente, outro profissional. Regula também a publicidade, a recusa de patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
Tendo uma grande preocupação com a imagem do advogado, com os reflexos de seus atos, etc. A conduta do advogado deve pautar-se além do Código de Ética, do Estatuto, Regulamento, mas também com os princípios da moral individual, social e profissional.
O profissional deve proceder de forma a merecer o respeito de todos, pois seu comportamento contribui para o prestígio ou desprestígio da classe, não esquecendo das virtudes éticas que Aristóteles sintetizou na “Ética a Nicômaco”, saber, temperança, mansidão, franqueza, coragem, liberdade, magnanimidade e a justiça, que é a maior de todas.
Contudo, o que mais fortalece o prestígio de ser um advogado é a honestidade, pois sem ela sua conduta esta comprometida, o profissional tem a obrigação de prudência, devendo agir de acordo com as recomendações de seu cliente. Deve agir com decoro, urbanidade e polidez.
Sempre procurando a permanente qualificação, para cumprir com sua obrigação social, pois a incompetência, causa danos sociais e individuais, alguns deles irreversíveis.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. E obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina, agindo com honra, honestidade, ética, prudência. Pois sua força esta na palavra e na autoridade moral que possuir.
RENATO RIBERIO VELLOSOrenatov@matrix.com.br
Sub-Coordenador do Núcleo de Desenvolvimento Acadêmico da OAB SP - Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo, Membro do IBCCrim – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
Bibliografia. Lobo, Paulo Luiz Netto, Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB – 3. ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva. 2002.
Aristóteles, Ética a Nicômaco – tradução Pietro Nassetti – São Paulo: Ed. Martin Claret. 2002.
Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo – Ed. da OAB.
Bittar, Eduardo C.B., Curso de ética jurídica: ética geral e profissional – São Paulo: Saraiva, 2002.
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/383884/visualizar/
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