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Legislativo deve ser mais eficiente e menos custoso
A atual Constituição, de 5 de outubro de 1988, manifesta no artigo 45, §1º, que a lei complementar estabelecerá proporcionalmente à população, procedendo os ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados. O Distrito Federal, também obedece a esta regra. No §2º, dá a cada território quatro deputados. No Senado manteve a representação partidária de três membros para cada Estado e para o Distrito Federal.
Verificamos que as Constituições brasileiras, até a atual, estabelecem critérios, pelos quais, Estados e regiões menos populosas são super-representados e outros mais populosos são sub-representados na Câmara de representação popular. Assim como na Câmara dos Deputados, os senadores são em número igual para todas unidades e estando estas em maior número das mesmas regiões menos populosas, terão a maioria das duas casas no Congresso, gerando um desequilíbrio maior.
Esta assimetria tem repercussão nas emendas constitucionais e na legislação federal que as aprovações dependem de maiorias qualificadas. A referida legislação determina a redistribuição de rendas, alocação de recursos, incentivos e o possível controle na aplicação dos benefícios.
Com a revisão no sistema poderíamos estabelecer o critério proporcional, pelo qual os Estados e regiões mais populosos tivessem maioria na Câmara Federal e os Estados e regiões menos populosos as teriam no Senado, mantendo o equilíbrio que favoreceria a elaboração de Emendas Constitucionais e Leis mais justas. Elaboradas com equilíbrio de poderes para evitar desproporção entre tarefas e recursos, para impedir a crise de sobrecarga, para diminuir as desigualdades regionais e evitar abusos na alocação de recursos, estabelecendo programas, custos, prazos para início e fim e controles.
Evidentemente não se pretende inchar ainda mais a federação com o aumento da representação. Ao contrário, tomando-se exemplos de outros países, o desejo é diminuir. Os Estados Unidos, por exemplo, adotam o mínimo de um deputado por Estado e obedecem a proporção estabelecendo 435 deputados, no total, com mandato de dois anos (C.F. USA, art. I, Seção 3) e sujeitos ao “Recall”, para uma população de 265 milhões de habitantes. Nota-se que a Emenda de 1929 estabeleceu esse número prevendo correção após cada 10 anos.
Passados 73 anos, não houve correção e continua o mesmo número porque torna o Congresso mais eficiente. Sete Estados têm um representante, Califórnia com uma população equivalente a São Paulo tem 52 representantes enquanto temos 70, e o Distrito Federal tem apenas um delegado. Para o Senado a representação é de dois membros, paritariamente, com mandado, com mandato de seis anos. Na ex-União Soviética o mandato de deputado era de dois anos. Na Alemanha a representação no Senado é proporcional com limite de três a cinco membros conforme a população do Estado.
O Brasil tem 513 deputados, com população de 160 milhões de habitantes, ou seja, aproximadamente 15 milhões de habitantes a menos que os EUA e 78 deputados a mais, com quatro anos de mandato, três senadores por Estado, um a mais do que os Estados Unidos e com oito anos de mandato. Temos ainda oito deputados e três senadores para o Distrito Federal e quatro deputados para os territórios quando houver.
Se adotássemos a proporção de um para cada 650 mil habitantes, com o mínimo de um; Distrito Federal e Território quando houver um delegado; a volta a territórios dos Estados que não preenchem as condições e foram transformados, um reexame dos Estados divididos, teríamos no máximo 300 deputados. O Senado poderia ter dois representantes. Os mandatos poderiam ser reduzidos para 2 anos e 6 anos, com o estabelecimento do “Recall” pelo qual o povo pudesse cassar os representantes.
Com essas reformas e os reflexos na representação dos Estados-Membros e Municípios, teríamos uma federação mais justa, equilibrada, um poder legislativo mais eficiente e menos custoso. A maioria do Sul e Sudeste na Câmara Federal seria compensada pela maioria do Norte, Nordeste e Centro-Oeste no Senado
Verificamos que as Constituições brasileiras, até a atual, estabelecem critérios, pelos quais, Estados e regiões menos populosas são super-representados e outros mais populosos são sub-representados na Câmara de representação popular. Assim como na Câmara dos Deputados, os senadores são em número igual para todas unidades e estando estas em maior número das mesmas regiões menos populosas, terão a maioria das duas casas no Congresso, gerando um desequilíbrio maior.
Esta assimetria tem repercussão nas emendas constitucionais e na legislação federal que as aprovações dependem de maiorias qualificadas. A referida legislação determina a redistribuição de rendas, alocação de recursos, incentivos e o possível controle na aplicação dos benefícios.
Com a revisão no sistema poderíamos estabelecer o critério proporcional, pelo qual os Estados e regiões mais populosos tivessem maioria na Câmara Federal e os Estados e regiões menos populosos as teriam no Senado, mantendo o equilíbrio que favoreceria a elaboração de Emendas Constitucionais e Leis mais justas. Elaboradas com equilíbrio de poderes para evitar desproporção entre tarefas e recursos, para impedir a crise de sobrecarga, para diminuir as desigualdades regionais e evitar abusos na alocação de recursos, estabelecendo programas, custos, prazos para início e fim e controles.
Evidentemente não se pretende inchar ainda mais a federação com o aumento da representação. Ao contrário, tomando-se exemplos de outros países, o desejo é diminuir. Os Estados Unidos, por exemplo, adotam o mínimo de um deputado por Estado e obedecem a proporção estabelecendo 435 deputados, no total, com mandato de dois anos (C.F. USA, art. I, Seção 3) e sujeitos ao “Recall”, para uma população de 265 milhões de habitantes. Nota-se que a Emenda de 1929 estabeleceu esse número prevendo correção após cada 10 anos.
Passados 73 anos, não houve correção e continua o mesmo número porque torna o Congresso mais eficiente. Sete Estados têm um representante, Califórnia com uma população equivalente a São Paulo tem 52 representantes enquanto temos 70, e o Distrito Federal tem apenas um delegado. Para o Senado a representação é de dois membros, paritariamente, com mandado, com mandato de seis anos. Na ex-União Soviética o mandato de deputado era de dois anos. Na Alemanha a representação no Senado é proporcional com limite de três a cinco membros conforme a população do Estado.
O Brasil tem 513 deputados, com população de 160 milhões de habitantes, ou seja, aproximadamente 15 milhões de habitantes a menos que os EUA e 78 deputados a mais, com quatro anos de mandato, três senadores por Estado, um a mais do que os Estados Unidos e com oito anos de mandato. Temos ainda oito deputados e três senadores para o Distrito Federal e quatro deputados para os territórios quando houver.
Se adotássemos a proporção de um para cada 650 mil habitantes, com o mínimo de um; Distrito Federal e Território quando houver um delegado; a volta a territórios dos Estados que não preenchem as condições e foram transformados, um reexame dos Estados divididos, teríamos no máximo 300 deputados. O Senado poderia ter dois representantes. Os mandatos poderiam ser reduzidos para 2 anos e 6 anos, com o estabelecimento do “Recall” pelo qual o povo pudesse cassar os representantes.
Com essas reformas e os reflexos na representação dos Estados-Membros e Municípios, teríamos uma federação mais justa, equilibrada, um poder legislativo mais eficiente e menos custoso. A maioria do Sul e Sudeste na Câmara Federal seria compensada pela maioria do Norte, Nordeste e Centro-Oeste no Senado
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Consultor Juridico
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/386898/visualizar/
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