Prefeito pode ser afastado só depois de trânsito em julgado
Retirar o mandato de quem é titular do cargo constitui dano irreparável, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento levou o presidente interino da corte, Ricardo Lewandowski, a conceder liminar para manter no cargo o prefeito do município de Autazes (AM), Raimundo Wanderlan Sampaio (PMDB). O ministro suspendeu efeitos de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que havia negado o registro de candidatura do prefeito eleito em 2012.
Sampaio foi condenado à perda do registro de sua candidatura e inelegibilidade por oito anos por manter uma rádio comunitária clandestina, o que, segundo o TSE, é um crime contra a administração pública. As atividades de telecomunicações são de exploração exclusiva da União na forma direta ou mediante concessão.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas haviam deferido seu registro de 2012. A defesa do chefe do Executivo municipal alegou que o TSE contrariou a jurisprudência do STF e que o resultado do julgamento foi alterado depois da sua proclamação, o que seria inconstitucional. Segundo os advogados dele, Sampaio foi comunicado de que deveria se afastar do exercício de seu mandato, mesmo sem que as possibilidades de recurso estivessem esgotadas.
Com a liminar de Lewandowski, o prefeito continua no poder até que o STF julgue o mérito do recurso extraordinário apresentado por ele. O presidente em exercício verificou a presença dos dois requisitos para a concessão da liminar: a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), devido à possível reversão do acórdão recorrido por meio de recurso extraordinário interposto, e o perigo da demora (periculum in mora), uma vez que o prefeito poderia ser afastado do exercício do seu mandato a qualquer momento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 3541
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