Interesse em analisar propaganda acaba com fim de eleição
A representação com base na Lei Eleitoral deve ser ajuizada até a data das eleições, sob risco de não ser conhecida por falta de interesse de agir. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou por unanimidade recurso em que o Ministério Público Eleitoral questionava acórdão do Tribunal Superior Eleitoral contrário a uma representação que apontava suposta propaganda eleitoral irregular quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva era candidato.
O processo teve início quando o MPE identificou irregularidades em uma propaganda que havia sido pintada em um muro que serve de sustentação à linha férrea em Belo Horizonte. A representação foi formulada contra a coligação “A Força do Povo” (PT/PRB/PCdoB) e seu então candidato à Presidência. A Procuradoria alega que, uma vez notificados, os beneficiários da propaganda não providenciaram sua retirada ou regularização no prazo de 24 horas.
O caso chegou ao TSE, que rejeitou a representação, com base no entendimento de que, uma vez transcorrido o pleito, não há interesse processual em perseguir as penas fixadas na Lei Eleitoral, entendimento que deveria ser aplicado também aos casos de propaganda eleitoral. A decisão dos ministros foi então questionada no Supremo.
O julgamento do Recurso Extraordinário começou em julho de 2009. Na época, o então relator, ministro Cezar Peluso (hoje aposentado), votou pelo seu desprovimento. O ministro Marco Aurélio pediu vista do processo e, na sessão desta quarta-feira, acompanhou o relator. O ministro Dias Toffoli, ex-advogado do PT, declarou-se impedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 551.875
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