Justiça gratuita pode ser pedida em qualquer tempo
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida à Justiça em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, se o pedido for feito em fase de recurso, seja formulado dentro do prazo previsto. Com base nesse entendimento, que consta da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de uma trabalhadora para não arcar com o pagamento de honorários e custas do processo.
O município de Palmas (PR) ajuizou ação rescisória para tentar desconstituir decisão que lhe foi desfavorável em ação movida por uma técnica em enfermagem que buscava o pagamento de horas extras e outras verbas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente em parte a ação rescisória do município e condenou a trabalhadora a arcar com as custas processuais e honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da ação.
A técnica em enfermagem interpôs então embargos de declaração nos quais pediu os benefícios da assistência gratuita, previstos na Lei 1.060/50, declarando, por meio de seu advogado, que não tinha condição de pagar as custas e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O TRT indeferiu o pedido ressaltando que os embargos de declaração só são admitidos quando a decisão questionada apresentar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Como a trabalhadora não apontou qualquer um desses vícios, apenas fez o pedido de justiça gratuita, o pedido foi negado.
Ela recorreu da decisão para o TST, onde o desfecho foi outro. Para a SDI-2, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pedido seja feito dentro do prazo do recurso. Ainda segundo o relator na SDI-2, ministro Claudio Brandão, basta a simples declaração do trabalhador ou do advogado da parte para se considerar configurada a situação de pobreza, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-1.
Com isso, foi dado provimento ao recurso da trabalhadora para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, isentando-a de arcar com as custas e honorários advocatícios anteriormente fixados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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