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Cidades/Geral
Sábado - 15 de Março de 2014 às 22:57

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Em julgamento de recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que não reconheceu a prescrição quinquenal em embargos opostos à cobrança de Taxa Anual por Hectare (TAH) pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). 

O TRF5 considerou que, em razão de a TAH ser tida como preço público, não seriam aplicáveis as regras do Código Tributário Nacional (CTN) referentes à prescrição. Diante da ausência de legislação específica acerca do prazo para sua cobrança, deveria ser aplicado ao caso o prazo prescricional previsto nos artigos 206 e 2.028 do Código Civil de 2002. 

Nas razões do recurso ao STJ, o particular alegou violação do artigo 1º do Decreto 20.910/32, aplicado em situações em que não há previsão expressa quanto à questão prescricional. 

A norma estabelece que as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 

Conforme a jurisprudência do STJ, o decreto, com base nos princípios da igualdade e da simetria, deve incidir também nos créditos não tributários de natureza pública. 

Receita patrimonial 

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, reformou a decisão do TRF5. Segundo ele, os institutos próprios do direito privado não poderiam ser aplicados ao caso, uma vez que a natureza jurídica da taxa é de preço público. 

“A relação de direito material que dá origem à Taxa Anual por Hectare é regida pelo direito administrativo, tornando inaplicável a prescrição de que trata o Código Civil, configurando os valores recolhidos a tal título receita patrimonial”, disse. 

O relator também reconheceu a aplicação do Decreto 20.910 aos créditos não tributários de natureza pública, quando não há previsão expressa disciplinando o prazo prescricional. No entanto, destacou que, com a vigência da Lei 9.636/98, instituiu-se a prescrição quinquenal para a exigência das receitas patrimoniais. 

A norma, com as alterações trazidas pela legislação subsequente, estabelece prazo decadencial de dez anos para constituição do crédito e prazo prescricional de cinco anos para sua exigência. Segundo o relator, é este “o normativo de regência a ser aplicado aos créditos decorrentes de receitas patrimoniais da União, tal como é a Taxa Anual por Hectare”.





Fonte: STJ

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